DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SUPER MILL SUPERMERCADOS EIRELI e WILMAR MILLRATH fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do TRF4, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. MÚLTIPLAS PENHORAS. EXCESSO. LIBERAÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Quanto ao excesso de penhora, o entendimento do STJ é no sentido de que "é razoável admitir que o excesso de penhora verificado num processo específico não seja liberado, quando o mesmo devedor tenha contra si outras execuções fiscais" (AgRg no REsp 1414778/SP, SEGUNDA TURMA, dez/2013).<br>2. O entendimento firmado nesta Corte Regional é no sentido de que, existindo múltiplas penhoras sobre os bens que garantem o juízo, não há falar em excesso de penhora.<br>3. Considerando que não há direito subjetivo à redução da penhora, porque o produto da arrematação é incerto, e eventual saldo remanescente, após a satisfação dos credores, é devolvido ao executado, necessária a manutenção da penhora até que se verifique a suficiência das garantias das execuções. (fls. 36-37)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 805, 831, 850 e 874, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que:<br>i) se violou o princípio da execução menos gravosa ao devedor, conforme o artigo 805 do CPC, ao manter a penhora excessiva sobre bens que ultrapassam significativamente o valor da dívida;<br>ii) "o bem é passível de fracionamento, por se tratar de porção de terra, e nada impede que somente a parte necessária para garantir o débito permaneça penhorada, já que, de qualquer modo, a garantia irá permanecer intangível";<br>iii) "o Juízo a quo incorre em grave erro porque o bem avaliado em R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) garante a totalidade da dívida de todas as execuções que recame sobre os executados. Ademais, os débitos dos réus sequer se aproximam dos valores da avaliação do bem, razão pela qual a execução tal qual se apresenta é flagrantemente abusiva".<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contrarrazões não foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>2. O Tribunal de origem decidiu que:<br>A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:<br>Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; b) se ficar demonstrada a probabilidade do recurso.<br>A decisão agravada restou assim fundamentada:<br>"(..)<br>O argumento de excesso de penhora não merece prosperar, considerando ser a parte executada em outro processo (50017636120224047006) nesta Vara, com o imóvel que teve o leilão aqui designado garantindo também aquela execução.<br>O Tribunal Federal da 4ª Região já entendeu que a multiplicidade de execuções é razão para manutenção de excesso de penhora num processo específico. Veja-se:<br>DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. 1. Há interesse recursal por parte da apelante, pois alega que a cobrança da dívida é indevida, de modo que o adimplemento através de penhora on-line e conversão do depósito em renda não afasta a discussão judicial. 2. A executada traz apenas declaração de hipossuficiência, o que serve apenas para pessoas físicas, não tendo o condão de comprovar a ausência de recursos financeiros para pessoas jurídicas, de modo que indeferido o pedido de concessão de gratuidade judiciária. 3. Considerando que a executada, quando devidamente intimada, não apresentou impugnação à penhora ou embargos à execução, vindo a apresentar exceção de pré-executividade quase dois anos após o bloqueio dos valores, de forma totalmente intempestiva, entendo que a matéria alegada encontra-se preclusa. 4. A prescrição é matéria de ordem pública, não se sujeitando a preclusão, podendo ser apreciada a qualquer tempo, de modo que verificado o transcurso do prazo prescricional em relação a uma das CD As. 5. É razoável admitir que o excesso de penhora verificado num processo específico não seja liberado, quando o mesmo devedor tenha contra si outras execuções fiscais. (TRF4, AC 5001796- 28.2016.4.04.7211, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 22/04/2022) (grifo nosso)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO. SUBSTITUIÇÃO. PENHORA. INDEFERIMENTO. Não se determina a liberação ou substituição de veículos penhorados a pretexto de que superam o valor da presente execução, quando os autos possuem dados suficientes a demonstrar que a executada possui outras execuções ajuizadas. (TRF4, AG 5008346- 02.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARR RE, juntado aos autos em 06/05/2020)<br>(..)"<br>A execução originária foi ajuizada em 29/06/2021 para a cobrança de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 821.077,45 (evento 1, INIC1). Verifica-se, dos autos originários, que foram penhorados dois imóveis: o de matrícula nº 21.416, do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava, avaliado, à época (11/03/2022), em R$ 830.000,00 (evento 65, AUTOPENHORA2); e o de matrícula nº 14.672, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava, avaliado, à época (27/07/2022), em R$ 6.000.000,00 evento 95, AUTOPENHORA4). Conforme demonstrativo de débito atualizado até 03/06/2022, a dívida totalizava, nesta data, R$ 1.042.480,87 (evento 88, CALC2).<br>A parte executada requereu o levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 21.416 sob a alegação de excesso (evento 102, PET1).<br>Ocorre que o primeiro imóvel penhorado nos autos, avaliado em R$ 830.000,00 (matrícula nº 21.416), cuja penhora a parte executada requer seja levantada, serve de garantia também à execução de título extrajudicial nº 5001763-61.2022.4.04.7006, também ajuizada contra a agravante, cujo valor cobrado é de R$ 231.193,83 (evento 1, INIC1).<br>Por outro lado, em que pese o imóvel de matrícula nº 14.672, também penhorado nos autos originários (avaliado em R$6 milhões), a princípio, por si só, seja suficiente à garantia da dívida, não foi juntada a matrícula atualizada correspondente. Deste modo, não há como liberar a constrição do imóvel penhorado (matrícula nº 21.416), como requer a agravante, considerando que não há como saber se o segundo imóvel penhorado nos autos também garante outras execuções.<br>Além disso, quanto ao excesso de penhora, o entendimento do STJ é no sentido de que "é razoável admitir que o excesso de penhora verificado num processo específico não seja liberado, quando o mesmo devedor tenha contra si outras execuções fiscais" (AgRg no REsp 1414778/SP, SEGUNDA TURMA, dez/2013).<br>Deste modo, considerando que o imóvel (de matrícula nº 21.416) não está a garantir apenas os débitos objeto da execução originária deste agravo de instrumento, impõe-se a manutenção da penhora.<br>O entendimento firmado nesta Corte Regional é no sentido de que, existindo múltiplas penhoras sobre os bens que garantem o juízo, não há falar em excesso de penhora. Confira-se:<br> .. <br>Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.<br>Intimem-se, sendo a agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC).<br>Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.<br>Dessarte, verifica-se que os agravantes deixaram de impugnar fundamentos suficientes utilizados pelo TJPR, quais sejam, de que:<br>i) "Ocorre que o primeiro imóvel penhorado nos autos, avaliado em R$ 830.000,00 (matrícula nº 21.416), cuja penhora a parte executada requer seja levantada, serve de garantia também à execução de título extrajudicial nº 5001763-61.2022.4.04.7006, também ajuizada contra a agravante, cujo valor cobrado é de R$ 231.193,83 (evento 1, INIC1)".<br>ii) "Por outro lado, em que pese o imóvel de matrícula nº 14.672, também penhorado nos autos originários (avaliado em R$6 milhões), a princípio, por si só, seja suficiente à garantia da dívida, não foi juntada a matrícula atualizada correspondente. Deste modo, não há como liberar a constrição do imóvel penhorado (matrícula nº 21.416), como requer a agravante, considerando que não há como saber se o segundo imóvel penhorado nos autos também garante outras execuções";<br>iii) "Além disso, quanto ao excesso de penhora, o entendimento do STJ é no sentido de que "é razoável admitir que o excesso de penhora verificado num processo específico não seja liberado, quando o mesmo devedor tenha contra si outras execuções fiscais" (AgRg no REsp 1414778/SP, SEGUNDA TURMA, dez/2013)".<br>Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA