DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 355-358, e-STJ, que deu provimento ao apelo extremo da ora embargante.<br>Inconformada, a parte insurgente opôs os presentes embargos de declaração (fls. 361-363, e-STJ), no qual sustenta, em síntese, a) a existência de erro material na decisão embargada, especificamente na fixação dos honorários de sucumbência, ao considerar mínima a sucumbência da autora, ora embargada; b) a decisão embargada manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais em 70% para a embargada e 30% para o embargante, apesar de a embargada ter sucumbido em maior parte nas instâncias anteriores, conforme sentença e acórdão recorrido; c) requer a exclusão de qualquer ônus de sucumbência ao embargante ou, por eventualidade, a readequação da proporção para 90% para a embargada e 10% para o embargante.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios merecem acolhimento.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão.<br>2. De fato, o provimento objeto pela embargante nesta instância aumentou o percentual do decaimento da autora.<br>Considerando tal fato, e a distribuição originalmente determinada pela sentença (fl. 147 e-STJ), constata-se que, em face da reforma promovida pela decisão ora embargada, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos para a seguinte proporção:<br>- 80% ( oitenta por cento) a cargo da autora;<br>- 20% (vinte por cento) a cargo da demandada, ora embargante.<br>3. Do exposto, acolho os embargos de declaração, para redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA