DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento do recurso de Apelação n. 502605-13.2023.4.2.5001/ES.<br>A Corte de origem, no julgamento do recurso de apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 207-208):<br>APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE SALDO EM CONTA CORRENTE. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. RECEITA FINANCEIRA VINCULADA À ATIVIDADE EMPRESARIAL.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto por COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIO LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES que denegou a segurança.<br>2. A controvérsia dos autos cinge-se a aferir o eventual direito da impetrante à exclusão do PIS e da COFINS sobre os rendimentos decorrentes da remuneração automática de saldo bancário.<br>3. O art. 195, I, b, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC n. 20/98, estabelece que as contribuições para a seguridade social em questão poderão recair sobre a receita ou faturamento. A partir de então tornou-se possível instituir as contribuições ao PIS e a COFINS sobre a receita ou faturamento, ampliando, assim, a base econômica das exações em questão.<br>4. A Lei n. 9.718/98, aplicável às pessoas jurídicas sujeitas à incidência do PIS e COFINS no regime cumulativo, dispõe que a base de cálculo das referidas exações é o faturamento, compreendida a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Por sua vez, a instituição do PIS e da COFINS, na técnica da não cumulatividade encontra-se disposta nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 cuja hipótese de incidência, de modo geral a ambas as exações, é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, conforme preceitua a legislação de regência. Ou seja, com as referidas leis, a base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS passou a ser a totalidade da receita auferida pela pessoa jurídica.<br>5. O saldo em conta corrente da ora apelante é oriundo de sua atividade empresarial e encontra-se disponível para eventual utilização, constituindo-se como capital de giro e, como receita oriunda de sua atividade empresarial, sobre ele já incidiu o PIS e a COFINS, já que o valor está compreendido no conceito de receita de bruta previsto no art. 12, IV, Decreto-lei nº 1.598/77, com redação atual dada pelo art. 2º da Lei nº 12.973/2014.<br>6. Não se pode afasta a efetiva opção empresarial pela remuneração em conta corrente do saldo disponível para capital de giro, de forma que não há como acolher o argumento de que a pessoa jurídica não teve ingerência nenhuma sobre essa remuneração, a caracterizá-la de outra forma que não receita financeira. A toda evidência, a remuneração de saldo de conta corrente só ocorre por opção do contratante, seja pela opção por instituição financeira que já opere nessa sistemática, seja por força do próprio contrato de conta corrente e suas alterações.<br>7. Toda remuneração de saldo em conta corrente não surge do nada, "automáticamente" e está vinculada a aplicações no mercado financeiro, em geral, em renda fixa. Para demonstrar o contrário, um mero informe de rendimentos da instituição financeira demonstraria, com clareza, a natureza de tal remuneração, sendo certo que a Impetrante nada trouxe sobre o ponto, nem mesmo juntou o contrato de abertura de conta corrente em questão, não havendo como afastar a natureza de receita financeira da remuneração do saldo em conta corrente e a vinculação dessa remuneração à atividade empresarial, já que incide sobre o seu capital de giro.<br>8. Com razão o Juízo ao equiparar o caso ao que restou decidido no Tema 1.160 do STJ, que firmou o entendimento de que: "no auxílio do desenvolvimento das atividades empresariais que constituem seu objeto social, aplica no mercado financeiro significativo numerário com o objetivo de auferir os rendimentos correspondentes, além de evitar o efeito corrosivo da inflação sobre este patrimônio (correção monetária)", pois i) os rendimentos são decorrentes de saldo parado em conta bancária, ou seja, não há um ato de gestão que aplica numerário com o objeto de auferir rendimentos; ii) a base de cálculo é a receita bruta prevista no art. 195, I, alínea "b" da CF em decorrência da atividade empresarial; iii) o conceito discutido nos autos é a riqueza nova que deve surgir necessariamente mediante atividade empresarial, o juízo a quo entendeu não haver sutil diferença da oneração automática derivada do saldo em conta, cenário diverso passível de não incidência.<br>9. No julgamento citado, a Corte Superior ressaltou que a correção monetária também é moeda e a economia resta desindexada desde a vigência do art. 4º, da Lei n. 9.249/95. Por isso, não haveria como excluir da base de cálculo esse valor, que assume contornos de remuneração pactuada quando da realização do investimento, sendo certo que a restauração dos efeitos corrosivos da inflação atende tanto ao contribuinte, na preservação do capital aplicado, quanto ao Fisco, na preservação do valor dos tributos dos efeitos corrosivos da inflação.<br>10. Se a correção monetária que visa apenas restaurar os efeitos corrosivos da inflação foi considerada como remuneração e riqueza nova para fins de IR e CSLL, em sede de repetitivo, a toda evidência, os rendimentos obtidos da remuneração de capital de giro existente em conta corrente, também representam riqueza nova que não pode ser afastada da base de cálculo das contribuições em comento.<br>11. Deve, portanto, ser desprovida a apelação para manter integralmente a sentença que denegou a segurança, considerando que as exceções legais que permitem a exclusão de valores da base de cálculo do PIS e COFINS não abrangem a remuneração automática do saldo em conta corrente, remuneração oriunda de receitas financeiras vinculadas à atividade empresarial.<br>12. Recurso de apelação desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para corrigir erro material, sem efeitos infringentes (fls. 242-246). Segue a ementa (fl. 247):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMUNERAÇÃO DE SALDO EM CONTA CORRENTE. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. RECEITA FINANCEIRA VINCULADA À ATIVIDADE EMPRESARIAL. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. (evento 20) em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por entender que as exceções legais que permitem a exclusão de valores da base de cálculo do PIS e COFINS não abrangem a remuneração automática do saldo em conta corrente, remuneração oriunda de receitas financeiras vinculadas à atividade empresarial.<br>2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material detectado na decisão embargada, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.<br>3. O acordão ora embargado, com clareza e sem contradições, explicitou todos os motivos pelos quais entendeu que as exceções legais que permitem a exclusão de valores da base de cálculo do PIS e COFINS não abrangem a remuneração automática do saldo em conta corrente, remuneração oriunda de receitas financeiras vinculadas à atividade empresarial, entendendo, assim, pela manutenção integral da sentença denegatória.<br>4. O embargante defende que restou decidido no acórdão embargado que "não há um ato de gestão que aplica numerário com o objeto de auferir rendimentos", ou seja, o acórdão reconheceu que não há atividade empresarial exercida pelo ora recorrente. Por tudo que restou demonstrado no voto, trata-se de erro material, sendo certo que, na verdade, deveria constar que os rendimentos são decorrentes de sua atividade empresarial e encontra-se disponível para capital de giro, de tal modo que não há como alegar que não houve ingerência nenhuma sobre a remuneração, sendo, portanto, receita financeira.<br>5. Deve ser dado parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar erro material, para, onde se leu "os rendimentos são decorrentes de saldo parado em conta bancária, ou seja, não há um ato de gestão que aplica numerário com o objeto de auferir rendimentos)", leia-se: "os rendimentos são decorrentes de atividade empresarial (há ingerência sobre a remuneração), os quais são disponíveis para capital de giro".<br>6. Embargos de declaração parcialmente providos.<br>Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fundamentos no art. 105, III, alínea a , da CF, no qual aduz afronta aos arts. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 (fls. 255-272). Afirma que a remuneração automática de saldo bancário não decorre do exercício de sua atividade empresarial e, portanto, não deveria compor a base de apuração das contribuições ao PIS e à COFINS.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, assegurando o direito de não recolher PIS e COFINS sobre os rendimentos decorrentes do saldo em conta bancária e declarando o direito à repetição do indébito relativo aos valores apurados e/ou recolhidos indevidamente a tais títulos, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, e daqueles que eventualmente venham a ser recolhidos/apurados durante o seu trâmite (fl. 272).<br>Contrarrazões às fls. 305-311.<br>O recurso especial foi admitido (fl. 322).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial, destacando que a matéria foi resolvida à luz de dispositivo e princípio constitucionais, sendo vedado ao STJ examinar matéria constitucional em recurso especial (fls. 369-373).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo proposto por COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., na qual afirmou que a remuneração automática de saldo bancário não decorre do exercício de sua atividade empresarial e, portanto, não deveria compor a base de apuração das contribuições ao PIS e à COFINS.<br>No enfrentamento da matéria, ao decidir sobre a incidência de PIS e COFINS sobre rendimentos financeiros decorrentes de saldo bancário, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos e na legislação aplicável, adotou os seguintes fundamentos (fls. 203-205; grifei):<br> .. <br>A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se a aferir o eventual direito da impetrante à exclusão do PIS e da COFINS sobre os rendimentos decorrentes da remuneração de saldo bancário, ou seja, sem qualquer ato praticado pela Impetrante, ora Recorrente. Pois bem. O art. 195, I, b, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC n. 20/98, estabelece que as contribuições para a seguridade social em questão poderão recair sobre a receita ou faturamento:<br>Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)<br>I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:<br>(..)b) a receita ou o faturamento;<br>A partir de então tornou-se possível instituir as contribuições ao PIS e a COFINS sobre a receita ou faturamento, ampliando, assim, a base econômica das exações em questão.<br>A Lei n. 9.718/98, aplicável às pessoas jurídicas sujeitas à incidência do PIS e COFINS no regime cumulativo, dispõe que a base de cálculo das referidas exações é o faturamento, compreendida a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977.<br> .. <br>Por sua vez, a instituição do PIS e da COFINS, na técnica da não cumulatividade encontra-se disposta nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 cuja hipótese de incidência, de modo geral a ambas as exações, é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, conforme preceitua a legislação de regência.<br> .. <br>Ou seja, com as referidas leis, a base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS passou a ser a totalidade da receita auferida pela pessoa jurídica.<br>No caso em tela, como a própria impetrante informa, que o saldo é oriundo de sua atividade empresarial e encontra-se disponível para eventual utilização, constituindo-se como capital de giro e, como receita oriunda de sua atividade empresarial, sobre ela já incidiu o PIS e a COFINS, já que o valor está compreendido no conceito de receita de bruta previsto no art. 12, IV, Decreto-lei nº 1.598/77, com redação atual dada pelo art. 2º da Lei nº 12.973/2014.<br>Ao contrário do que alega a apelante, há efetiva opção empresarial pela remuneração em conta corrente do saldo disponível para capital de giro, de forma que não há como acolher o argumento de que a pessoa jurídica não teve ingerência nenhuma sobre essa remuneração, a caracterizá-la de forma diversa de receita financeira. A toda evidência, a remuneração de saldo de conta corrente só ocorre por opção do contratante, seja pela opção por instituição financeira que já opere nessa sistemática, seja por força do próprio contrato de conta corrente e suas alterações.<br> .. <br>Sendo assim, com razão o Juízo ao equiparar o caso ao que restou decidido no Tema 1.160 do STJ, que firmou o entendimento de que: "no auxílio do desenvolvimento das atividades empresariais que constituem seu objeto social, aplica no mercado financeiro significativo numerário com o objetivo de auferir os rendimentos correspondentes, além de evitar o efeito corrosivo da inflação sobre este patrimônio (correção monetária)", pois i) os rendimentos são decorrentes de saldo parado em conta bancária, ou seja, não há um ato de gestão que aplica numerário com o objeto de auferir rendimentos; ii) a base de cálculo é a receita bruta prevista no art. 195, I, alínea "b" da CF em decorrência da atividade empresarial; iii) o conceito discutido nos autos é a riqueza nova que deve surgir necessariamente mediante atividade empresarial, o juízo a quo entendeu não haver sutil diferença da oneração automática derivada do saldo em conta, cenário diverso passível de não incidência.<br> .. <br>Deve, portanto, ser desprovida a apelação para manter integralmente a sentença que denegou a segurança, considerando que as exceções legais que permitem a exclusão de valores da base de cálculo do PIS e COFINS não abrangem a remuneração automática do saldo em conta corrente, remuneração oriunda de receitas financeiras vinculadas à atividade empresarial.<br>No julgamento dos Embargos de Declaração, foi esclarecido (fls. 242-246; sem grifos no original):<br> .. <br>Sobre o tema, o v. acórdão, com clareza e sem contradições, ressaltou que a própria embargante informou que o saldo em conta bancária é decorrente de sua atividade empresarial e fica disponível para eventual utilização, constituindo capital de giro.<br>Além disso, explicitou que há efetiva opção empresarial pela remuneração em conta corrente do saldo disponível para capital de giro, razão pela qual afastou o argumento de que a pessoa jurídica não teve ingerência nenhuma sobre essa remuneração, a caracterizá-la de forma diversa de receita financeira.<br> .. <br>Quanto à alegação de que não há uma opção pela administração da sociedade de obter retorno financeiro com o valor mantido em conta bancária, o voto recorrido explicou que a remuneração de saldo de conta corrente só ocorre por opção do contratante, seja pela opção por instituição financeira que já opere nessa sistemática, seja por força do próprio contrato de conta corrente e suas alterações.<br> .. <br>Por conseguinte, entendeu que se a correção monetária que visa apenas restaurar os efeitos corrosivos da inflação foi considerada como remuneração e riqueza nova para fins de IR e CSLL, em sede de repetitivo, com razão entender que os rendimentos obtidos da remuneração de capital de giro existente em conta corrente, também representam riqueza nova que não pode ser afastada da base de cálculo das contribuições em questão.<br> .. <br>Por fim, cumpre esclarecer que o embargante defende que restou decidido no acórdão embargado que "não há um ato de gestão que aplica numerário com o objeto de auferir rendimentos" , ou seja, o acórdão reconheceu que não há atividade empresarial exercida pelo ora recorrente.<br> .. <br>Ocorre que, por tudo que restou demonstrado no voto, trata-se de erro material, sendo certo que, na verdade, deveria constar que os rendimentos são decorrentes de sua atividade empresarial e encontra-se disponível para capital de giro, de tal modo que não há como alegar que não houve ingerência nenhuma sobre a remuneração sendo, portanto, receita financeira.<br>Portanto, deve ser dado parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar erro material, para, onde se leu "os rendimentos são decorrentes de saldo parado em conta bancária, ou seja, não há um ato de gestão que aplica numerário com o objeto de auferir rendimentos), leia-se: "os rendimentos são decorrentes de atividade empresarial (há ingerência sobre a remuneração), os quais são disponíveis para capital de giro".<br>Assim sendo, o Tribunal de origem concluiu que tais rendimentos devem ser considerados como receita financeira vinculada à atividade empresarial, conforme as disposições das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>Desta forma, quanto à tese recursal referente à exclusão dos rendimentos decorrentes de saldo bancário da base de cálculo do PIS e COFINS, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "a remuneração de saldo em conta corrente só ocorre por opção do contratante, seja pela opção por instituição financeira que já opere nessa sistemática, seja por força do próprio contrato de conta corrente e suas alterações", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. ALÍQUOTAS. REDUÇÃO E MAJORAÇÃO POR ATO DO EXECUTIVO. LEI N. 10.865/2004. POSSIBILIDADE.<br>1. A controvérsia a respeito da incidência das contribuições sociais PIS e COFINS sobre as receitas financeiras está superada desde o advento da EC n. 20/1998, que deu nova redação ao art. 195, II, "b", da CF/88.<br>2. Em face da referida modificação, foram editadas as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais definiram como base de cálculo o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.<br>3. As contribuições ao PIS e à COFINS, de acordo com as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, incidem sobre todas as receitas auferidas por pessoa jurídica, com alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.<br>4. No ano de 2004, entrou em vigor a Lei n. 10.865/2004, que autorizou o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, de modo que a redução ou o restabelecimento poderiam ocorrer até os percentuais especificados no art. 8º da referida Lei.<br>5. O Decreto n. 5.164/2004 reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa das referidas contribuições.<br>6. O Decreto n. 5.442/2005 manteve a redução das alíquotas a zero, inclusive as operações realizadas para fins de hedge, tendo sido revogado pelo Decreto n. 8.426/2015, com vigência a partir de 01/07/2015, que passou a fixá-las em 0,65% e 4%, respectivamente.<br>7. Hipótese em que se discute a legalidade da revogação da alíquota zero, prevista no art. 1º do Decreto n. 5.442/2005, do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras pelo art. 1º do Decreto n. 8.426/2015.<br>8. Considerada a constitucionalidade da Lei n. 10.865/2004, permite-se ao Poder Executivo tanto reduzir quanto restabelecer alíquotas do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas, sendo certo que tanto os decretos que reduziram a alíquota para zero quanto o Decreto n. 8.426/2015, que as restabeleceu em patamar inferior ao permitido pelas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/03, agiram dentro do limite previsto na legislação, não havendo que se falar em ilegalidade.<br>9. O art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004 autoriza o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas nos percentuais delimitados na própria Lei, da forma que, considerada legal a permissão dada ao administrador para reduzir tributos, também deve ser admitido o seu restabelecimento, pois não se pode compartimentar o próprio dispositivo legal para fins de manter a tributação com base em redução indevida.<br>10. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.586.950/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 09/10/2017, sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. ALÍQUOTAS. REDUÇÃO E MAJORAÇÃO POR ATO DO EXECUTIVO. LEI 10.865/2004. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1 Cuida-se de irresignação contra acórdão que negou provimento ao apelo e decidiu pela legitimidade da incidência das alíquotas do PIS e da COFINS previstas no Decreto 8.426/2015 sobre as receitas financeiras, independentemente de terem ou não natureza operacional os rendimentos respectivos, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>2. Não é possível reconhecer a ilegalidade do art. 1º do Decreto 8.426/2015, que traduz o exato cumprimento do previsto no art. 27 da Lei 10.865/2004, que lhe dá respaldo. Em verdade, a pretensão da parte recorrente no ponto é, ao final e ao cabo, afastar a incidência do referido dispositivo legal, providência que, na hipótese, somente poderia ser realizada através da sua declaração de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF, o que não compete ao STJ. Precedentes: REsp 1.586.950/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/10/2017; REsp 1.669.142/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017.<br>3. Dessume-se, assim, que a decisão objurgada está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.787.763/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 18/10/2019, sem grifos no original.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Min istra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE PIS E COFINS SOBRE RENDIMENTOS FINANCEIROS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS. OPÇÃO EMPRESARIAL POR REMUNERAÇÃO DE SALDO EM CONTA-CORRENTE. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/COFINS INCIDEM SOBRE TODAS AS RECEITAS, CONFORME A LEI N. 10.637/2002 E A LEI N. 10.833/2003. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.