DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 698/709):<br>AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) DO ICMS. COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2022. DEPÓSITOS JUDICIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJDFT. ÓBICE AO PEDIDO. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. INTENÇÃO DE IMPEDIR A EXAÇÃO FISCAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. No bojo da Suspensão de Segurança nº 0706978-14.2022.8.07.0000, pleiteada pelo Distrito Federal, o então Presidente deste eg. TJDFT, em. Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, em 11/3/2022, deferiu o pedido, que visava à suspensão de medidas liminares proferidas em mandados de segurança, nas quais os nobres magistrados determinaram a suspensão, durante todo o exercício de 2022, da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL (diferencial de alíquota) do ICMS decorrentes de operações de vendas de mercadorias pelas empresas impetrantes aos seus consumidores não contribuintes desse imposto.<br>2. Posteriormente, em 11/4/2022, Sua Excelência deferiu o pedido de extensão da decisão anterior, "para sustar os efeitos de todas as medidas liminares e sentenças já proferidas, bem como semelhantes provimentos supervenientes, que tenham por objeto, a exigibilidade, no exercício de 2022, dos créditos tributários relativos ao DIFAL (diferencial de alíquota) de ICMS decorrentes de operações de vendas de mercadorias por empresas impetrantes em relação aos consumidores não contribuintes desse imposto" .<br>3. A mencionada decisão da Presidência sustou os efeitos de qualquer provimento judicial que tenha por objeto a suspensão da exigibilidade, no exercício de 2022, de créditos tributários relativos ao DIFAL/ICMS decorrentes de operações de vendas de mercadorias pelas empresas aos seus consumidores não contribuintes do imposto.<br>4. Autorizar o depósito judicial de valores controvertidos, nos moldes como pleiteia a recorrente, para deferir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao DIFAL/ICMS, com fulcro no art. 151, inciso II, do CTN, iria de encontro à determinação exarada pelo Presidente deste eg. TJDFT na Suspensão de Segurança nº 0706978- 14.2022.8.07.0000.<br>5. A decisão proferida pela Presidência do TJDFT visou a obstar a grave lesão à economia pública que seria causada pela suspensão da exigibilidade do tributo no âmbito distrital, o que poderia repercutir diretamente nos serviços que são colocados à disposição da população, como a saúde e a segurança pública.<br>6. A incidência do art. 151, inciso II, do CTN diz respeito aos créditos tributários já constituídos, hipótese distinta da verificada quando a contribuinte objetiva obstar a própria cobrança da exação fiscal.<br>7. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>A parte recorrente aponta violação ao art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN), aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 4º da Lei 8.437/1992 e ao art. 15 da Lei 12.016/2009.<br>Afirma ter havido omissão por não ter sido apreciada a alegação de que o depósito em dinheiro é causa autônoma de suspensão de exigibilidade e não pode ser afastado por decisão judicial. Afirma haver divergência jurisprudencial sobre o tema.<br>Sustenta que a ofensa ao art. 151, II, do CTN se deu porque o depósito judicial é uma faculdade do contribuinte e suspende a exigibilidade do crédito tributário ex lege, sem necessidade de autorização judicial.<br>Contrarrazões às fls. 798/812.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA. com o objetivo de ver reconhecido o seu direito ao depósito judicial dos valores discutidos, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 369/372):<br>Em razão da necessidade de se evitar autuações e cobrança indevidas, porém, a Embargante procedeu ao depósito do DIFAL apurado para o mês de julho de 2022, conforme informou em sua petição de ID nº 38157905. Explicitou, ademais, que continuará efetuando depósitos judiciais do DIFAL a ser eventualmente apurado até o final de 2022.<br> .. <br>Primeiramente, conforme se depreende da petição de ID nº 38157905, a Embargante não pretendeu fosse declarada a suspensão da exigibilidade irrestrita do tributo, mas sim que o valor efetivamente depositado fosse tido como suspenso, sem prejuízo, inclusive, da verificação do quantum pela Autoridade Administrativa.<br> .. <br>Assim, não se pugnou a concessão de liminar mediante depósito, como pareceu entender a r. decisão embargada, mas sim de petição informando o depósito e requerendo apenas a declaração da suspensão da exigibilidade dos valores, como decorrência jurídica de sua realização, o que não se confunde com pedido liminar (hipótese diversa de suspensão).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Colegiado de origem assim decidiu (fls. 376/379):<br>Consoante foi devidamente fundamentado na decisão embargada, de forma expressa, clara e coerente, em 11/4/2022, o então Presidente deste eg. TJDFT, em. Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, no bojo da Suspensão de Segurança nº 0706978-14.2022.8.07.0000, deferiu o pedido de extensão da decisão proferida anteriormente, "para sustar os efeitos de todas as medidas liminares e sentenças já proferidas, bem como semelhantes provimentos supervenientes, que tenham por objeto, a exigibilidade, no exercício de 2022, dos créditos tributários relativos ao DIFAL (diferencial de alíquota) de ICMS decorrentes de operações de vendas de mercadorias por empresas impetrantes em relação aos consumidores não contribuintes desse imposto" (ID 34294680 da SS nº 0706978-14.2022.8.07.0000 - grifou- se).<br>Assim, ao contrário do que sustenta a recorrente, a mencionada decisão da Presidência sustou os efeitos de qualquer provimento judicial que tenha por objeto a suspensão da exigibilidade, no exercício de 2022, de créditos tributários relativos ao DIFAL/ICMS decorrentes de operações de vendas de mercadorias pelas empresas aos seus consumidores não contribuintes do imposto, de modo que, prima facie, deferir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao DIFAL/ICMS, com fulcro no art. 151, inciso II, do CTN, como pretende a embargante, parece ir de encontro à determinação exarada pelo Presidente deste eg. TJDFT na Suspensão de Segurança nº 0706978-14.2022.8.07.0000.<br>Ademais, esclareceu-se devidamente, na decisão embargada, que "a incidência do art. 151, inciso II, do CTN diz respeito aos créditos tributários já constituídos, hipótese distinta da que se apresenta no feito, porquanto a impetrante objetiva obstar a própria cobrança da exação fiscal" (ID 38171243).<br>Não há omissão no julgado, pois o órgão julgador decidiu a questão ao afirmar que "a mencionada decisão da Presidência sustou os efeitos de qualquer provimento judicial que tenha por objeto a suspensão da exigibilidade, no exercício de 2022, de créditos tributários relativos ao DIFAL/ICMS". Desse modo, foi devidamente abordada a questão referente à suspensão da exigibilidade dos valores requerida pela embargante.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No mais, o TJDFT concluiu (fls. 698/713):<br>Observa-se, assim, que a mencionada decisão da Presidência sustou os efeitos de qualquer provimento judicial que tenha por objeto a suspensão da exigibilidade, no exercício de 2022, de créditos tributários relativos ao DIFAL/ICMS decorrentes de operações de vendas de mercadorias pelas empresas aos seus consumidores não contribuintes do imposto.<br>Nesse contexto, autorizar, nesta instância, o depósito judicial de valores controvertidos, nos moldes como pleiteia a agravante, para deferir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao DIFAL/ICMS, com fulcro no art. 151, inciso II, do CTN, iria de encontro à determinação exarada pelo Presidente deste eg. TJDFT na Suspensão de Segurança nº 0706978-14.2022.8.07.0000.<br>Frise-se que a atuação do então Presidente deste Tribunal foi amparada no art. 15 da Lei nº 12.016/2009, bem como na necessidade de uniformização da jurisprudência existente dentro do próprio tribunal, consubstanciada na disposição do art. 926 do CPC, sendo essas duas legislações posteriores ao CTN.<br>Ademais, não se pode perder de vista que a decisão proferida pela Presidência do TJDFT visou a obstar a grave lesão à economia pública que seria causada pela suspensão da exigibilidade do tributo no âmbito distrital, o que poderia repercutir diretamente nos serviços que são colocados à disposição da população, como a saúde e a segurança pública.<br> .. <br>Por outro lado, como já esclarecido por esta Relatora, a incidência do art. 151, inciso II, do CTN diz respeito aos créditos tributários já constituídos, hipótese distinta da que se apresenta no feito, porquanto a ora agravante objetiva obstar a própria cobrança da exação fiscal.<br>Some-se a isso o fato de que o pedido foi formulado pela agravante de forma inédita nesta instância recursal, não havendo nenhuma motivação plausível para supressão da primeira instância.<br>Nesse contexto, em atenção à decisão proferida pela Presidência deste eg. TJDFT e ao interesse público por ela resguardado, deve-se manter o indeferimento do pedido da ora agravante, porquanto eventual deliberação judicial sobre a suspensão da exigibilidade do tributo, tal como pretendido, afronta, de forma efetiva e direta, a decisão acima referida.<br>O entendimento da Corte distrital merece reparos.<br>A jurisprudência de ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que constitui direito subjetivo do contribuinte a suspensão da exigibilidade se o crédito controvertido for integralmente depositado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MITIGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. ART. 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEPÓSITO JUDICIAL PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DO CONTRIBUINTE. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS AO TESOURO ESTADUAL PARA IMEDIATA UTILIZAÇÃO. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 151/2015. INOCORRÊNCIA DE ABALO ÀS CONTAS PÚBLICAS. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - O depósito do valor total do crédito tributário controvertido, a fim de suspender sua exigibilidade, constitui direito subjetivo do contribuinte e cujo exercício prescinde de autorização judicial e de quaisquer outros requisitos a par de sua integralidade. Inteligência do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt na TutAntAnt n. 259/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ARTIGO 151, II, DO CTN. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS DESVINCULADO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.<br>1. O fumus boni iuris ensejador da concessão da cautelar incidental de depósito previsto no artigo 151, II, do CTN, causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, não reside na relevância da pretensão contida na ação principal, mas, sim, na possibilidade jurídica da medida assecuratória pleiteada.<br>2. O depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que pertine ao pleito acessório (Precedentes desta Corte: REsp 697370/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, publicado no DJ de 04.08.2006; REsp 283222/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, publicado no DJ de 06.03.2006; REsp 419855/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, publicado no DJ de 12.05.2003; e REsp 324012/RS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, publicado no DJ de 05.11.2001).<br>3. Deveras, a aludida medida assecuratória da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, além de prevenir a incidência da correção monetária sobre a dívida tributária em debate, impede o Fisco de postular, efetivamente, o objeto da obrigação tributária, inibindo-lhe a prática de quaisquer atos posteriores à constituição do crédito tributário.<br>4. Entrementes, o depósito judicial configura ainda garantia da satisfação da pretensão executiva do sujeito ativo, a favor de quem os valores depositados serão convertidos em renda com a obtenção de decisão favorável definitiva legitimadora do crédito tributário discutido (artigo 156, VI, do CTN).<br>5. Ademais, como é de sabença, a sucumbência do depositante na ação principal, por decisão trânsita em julgado, estende-se à ação instrumental, razão pela qual não se infere prejuízo na autorização cautelar do depósito ainda que em sede de mandamus com sentença denegatória.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 466.362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/3/2007, DJ de 29/3/2007, p. 217 - destaque acrescido.)<br>Como pontua a parte recorrente, o art. 151, II, do CTN não condiciona a eficácia suspensiva a qualquer outro requisito além da integralidade da importância depositada. Nesse contexto, cabe ao contribuinte realizar o depósito da quantia que entende corresponder ao valor integral do crédito tributário exigido.<br>Cumpre, então, ao magistrado, em respeito ao princípio do contraditório, intimar a Fazenda Pública para que se manifeste acerca da suficiência do depósito efetuado. Após essa manifestação, o juiz estará habilitado a verificar se o montante efetivamente cobre a integralidade do crédito e, consequentemente, garante ou não o juízo da execução.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de autorizar o depósito judicial e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como determinar que a instância de origem proceda à verificação da suficiência do depósito judicial nos termos da fundamentação dessa decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA