DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 597):<br>PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. EXTINTA RFFSA. LEIS Nºs 8.186/91 e 10.478/02. EQUIPARAÇÃO AO PESSOAL DA ATIVA NA CTPM.<br>1. O autor possui direito à complementação de sua aposentadoria, a teor do Art. 1º da Lei 10.478/02, com equiparação à remuneração dos ferroviários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, independentemente do regime jurídico de contratação e do fato de permanecer ou não em atividade, considerado que mantinha a condição de ferroviário na época da aposentação.<br>2. Indevida a equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa na CPTM, nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.<br>3. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.<br>4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.<br>5. Apelação provida em parte.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente sustenta haver violação dos arts. 2º e 4º da Lei 8.186/1991, 3º da Lei 8.693/1993 e 277 da Lei 6.404/1976. Alega, em síntese, que a parte autora não tem direito ao recebimento da complementação de aposentadoria, pois se aposentou quando trabalhava para a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, que é uma empresa vinculada ao Estado de São Paulo, e não uma subsidiária da extinta RFFSA - Rede Ferroviária Federal.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 648/657).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação de conhecimento proposta por ex-ferroviário em que objetiva a complementação de sua aposentadoria com base na remuneração do pessoal da ativa, nos termos da Lei 8.186/1991, com a redação dada pela Lei 10.478/2002, consoante tabela salarial fornecida pela CPTM.<br>Ao julgar a lide, o Tribunal de origem apresentou estes fundamentos (fls. 599/604):<br>O autor, na qualidade de ex-funcionário de empresa subsidiária da Rede Ferroviária Federal S. A. (RFFSA, pleiteia a complementação de sua aposentadoria com base no cargo correspondente ao do pessoal da ativa, observando-se a evolução salarial e reajustes concedidos aos trabalhadores em atividade junto à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM .<br>Dispõem os Arts. 1º e 2º, da Lei 8.186/91:<br>Art. 1º. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S. A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. "<br>"Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.<br>Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles".<br>Por sua vez, prescreve o Art. 1º, da Lei 10.478/02:<br>"Art. 1º. Fica estendido, a partir do dia 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.".<br>Da legislação supramencionada infere-se que o autor tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA.<br> .. <br>Todavia, não faz jus o autor à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.<br>Com efeito, a Lei 11.483, de 31.05.2007, que encerrou o processo de liquidação e extinguiu a RFFSA, estabelece:<br>"Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001."<br>Por sua vez, dispõe a Lei 10.233/2001:<br>"Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:<br>I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nºs 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002;".<br>Assim, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivos planos de cargos e salários, passaram a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02.<br>Por outro lado, a CPTM é uma sociedade de economia mista, criada pela Lei Estadual 7.861, de 28.05.1992, que dispõe em seu Art. 11:<br>"Artigo 11 - O regime jurídico do pessoal da sociedade será, obrigatoriamente, o da legislação trabalhista e previdenciária."<br>De acordo com a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, em 28/05/1994, o autor, ex-funcionário da CBTU, subsidiária da RFFSA, passou a integrar o quadro de pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, por força da cisão parcial da CBTU, aposentando-se em 11/12/2012, conforme se vê da Carta de Concessão/Memória de Cálculo. Para os funcionários da CPTM, o regime jurídico de seu pessoal obedece a legislação previdenciária, conforme determina o Art. 11, da Lei 7.861/92.<br>Logo, diante das normas que regem a matéria e da ausência de amparo legal, não faz jus o autor à equiparação ou complementação de sua aposentadoria com base na remuneração dos funcionários da ativa na CPTM.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença para reconhecer o direito do autor à complementação de sua aposentadoria, adotando-se como parâmetro de equiparação a remuneração dos ferroviários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, devendo os réus pagar as diferenças havidas, desde 11/12/2012, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora (destaque não original).<br>Como visto, o acórdão recorrido reconheceu o direito da parte autora à complementação de aposentadoria tendo por base a remuneração dos ferroviários ativos do quadro de pessoal da extinta RFFSA e não da CPTM.<br>Todavia, analisando os fundamentos do acórdão recorrido, verifico que os arts. 2º e 4º da Lei 8.186/1991, 3º da Lei 8.693/1993 e 277 da Lei 6.404/1976 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA