DECISÃO<br>Trata -se de agravo manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra decisão do Tribunal Federal da 2ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alíena "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 71/72):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO LIMINAR QUE IMITIU PROVISORIAMENTE O INCRA NA POSSE DO IMÓVEL. POSTERIOR REVOGAÇÃO. ART. 302 DO CPC. PREJUÍZOS QUE PODEM SER LIQUIDADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. REPARAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em face de decisão interlocutória que determinou a imissão das exequentes na posse do imóvel de sua propriedade.<br>II - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.<br>III - Tendo em vista que ocorreu o trânsito em julgado dos autos de desapropriação em 11/03/2022, evidencia-se que o título executivo judicial tornou-se definitivo.<br>IV - Do exame dos autos de desapropriação, verifica-se que, relativamente a Heloisa Moraes Limongi Coelho, o feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, condenando-se o Incra em honorários advocatícios 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem repartidos entre as partes regularmente citadas. Observa-se, ainda, que o título exequendo elenca obrigação de fazer relativa à "retificação do Decreto expropriatório nº 93.936/1987, excluindo a área de 45,069 hectares da Fazenda Caixa d"Água e de 40,6812 hectares da Fazenda Barro Alto (fls. 1656, 1656 e 1666 do laudo pericial)".<br>V - Conquanto o título executivo não tenha apreciado o mérito quanto à área referente a Heloisa Moraes Limongi Coelho, evidencia-se que a obrigação de fazer concernente à exclusão do Decreto expropriatório da área respectiva indicada no laudo pericial (evento 1, anexos 173 e 176 da ação de desapropriação) traz como efeito secundário o retorno ao status quo ante.<br>VI - Uma vez que houve imissão do INCRA na posse provisória dos imóveis em 11/06/1987 (evento 451, pág. 90 dos autos físicos), não há óbice a que as pretensões de imediata desocupação da área e de restituição da posse da mesma às Agravadas sejam examinadas nos autos da desapropriação, posto que a liquidação dos danos causados pela tutela antecipada posteriormente revogada deve se dar nos próprios autos, tratando-se de efeito secundário do título (art. 302 do CPC).<br>VII - "A obrigação de indenizar o dano causado ao adversário, pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada, é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença e da inexistência do direito anteriormente acautelado, responsabilidade que independe de reconhecimento judicial prévio, ou de pedido do lesado na própria ação ou em ação autônoma ou, ainda, de reconvenção, bastando a liquidação dos danos nos próprios autos, conforme comando legal previsto nos arts. 475-O, inciso II, c/c art. 273, § 3º, do CPC /1973 ". (REsp n. 1.191.262/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 16/10/2012).<br>VIII - Considerando-se que o INCRA fora imitido provisoriamente na posse do imóvel, afigura-se razoável que a autarquia forneça os meios para a remoção dos móveis e objetos pessoais de eventuais pessoas que o ocupem, bem como que figure como depositária dos referidos bens e responsável por recolhê-los ao Depósito Público.<br>IX - No tocante ao pleito de inclusão do atual ocupante da área no feito, importa anotar que, como bem salientado na decisão agravada, não há que se incluir no cumprimento de sentença novas partes que não integraram a fase de conhecimento.<br>X - No que tange à alegada necessidade de inclusão da terceira herdeira habilitada, impende consignar a ausência de interesse processual desta, uma vez que, conforme a escritura pública de inventário acostada no evento 26, anexo 2, coube às ora Agravadas a titularidade do bem discutido.<br>XI - Agravo de Instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 101/104).<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 302 e 1.022, II, e parágrafo único c/c o art. 489, § 1º, I, III, e IV, do Código de Processo Civil/2015, bem como dos arts. 20 e 35 do Decreto Lei n. 3.365/1941 e do art. 21 da Lei Complementar n. 76/1993.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre os arts. 20 e 35 do DL. n. 3.365/1941 e o art. 21 da LC n. 76/1993 (relativos à impossibilidade de reinvidicação de bens desapropriados), além de ter conferido interpretação equivocada à legislação federal aplicável.<br>Quanto ao mérito, defende a inexistência de título executivo que autorize a reintegração de posse nos autos da ação de desapropriação, porque a controvérsia nesse tipo de demanda deve restringir-se ao preço do imóvel e a eventuais vícios processuais, de modo que as questões possessórias devem ser discutidas em ação própria.<br>Alega, ainda, que a sentença extintiva sem resolução do mérito, proferida em relação à área das recorridas - excluídas do decreto expropriatório -, não contém comando condenatório de obrigação de fazer, razão pela qual eventual restituição da posse deve observar o contraditório de terceiros ocupantes e ser buscada em demanda autônoma, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Aduz, por fim, mesmo nas ações dúplices, a sentença extintiva não confere comando judicial executável, inexistindo, portanto, título que legitime o cumprimento de sentença ou reintegração de posse nos presentes autos.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 141/148.<br>Juízo positivo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 154/156.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para que seja desprovido o recurso especial (e-STJ fls. 201/207).<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo INCRA contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença de ação de desapropriação por interesse social para reforma agrária.<br>Na referida ação, a área pertencente à Sra. Heloísa Limongi foi excluída do decreto expropriatório, sendo o processo extinto sem resolução do mérito quanto a essa parte. Após o trânsito em julgado da decisão, as herdeiras da proprietária requereram a reintegração de posse do imóvel, pedido deferido com fundamento no art. 302 do CPC/2015 e mantido pelo Tribunal de origem.<br>Dito isso, quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Especificamente quanto às supostas omissões apontadas, a Corte Regional esclareceu o seguinte (e-STJ fls. 68/69):<br>Do exame dos autos de desapropriação, verifica-se que, relativamente a Heloisa Moraes Limongi Coelho, o feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, condenando-se o Incra em honorários advocatícios 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem repartidos entre as partes regularmente citadas.<br>Observa-se, ainda, que o título exequendo elenca obrigação de fazer relativa à "retificação do Decreto expropriatório nº 93.936/1987, excluindo a área de 45,069 hectares da Fazenda Caixa d"Água e de 40,6812 hectares da Fazenda Barro Alto (fls. 1656, 1656 e 1666 do laudo pericial)".<br>Conquanto o título executivo não tenha apreciado o mérito quanto à área referente a Heloisa Moraes Limongi Coelho, evidencia-se que a obrigação de fazer concernente à exclusão do Decreto expropriatório da área respectiva indicada no laudo pericial (evento 1, anexos 173 e 176 da ação de desapropriação) traz como efeito secundário o retorno ao status quo ante.<br>Nesse contexto, uma vez que houve imissão do INCRA na posse provisória dos imóveis em 11/06/1987 (evento 451, pág. 90 dos autos físicos), não há óbice a que as pretensões de imediata desocupação da área e de restituição da posse da mesma às Agravadas sejam examinadas nos autos da desapropriação, posto que a liquidação dos danos causados pela tutela antecipada posteriormente revogada deve se dar nos próprios autos, tratando-se de efeito secundário do título.<br>(..)<br>Nesse passo, considerando-se que o INCRA fora imitido provisoriamente na posse do imóvel, afigura- se razoável que a autarquia forneça os meios para a remoção dos móveis e objetos pessoais de eventuais pessoas que o ocupem, bem como que figure como depositária dos referidos bens e responsável por recolhê-los ao Depósito Público.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS<br>AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp 2084089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 20 e 35 do DL n. 3.365/1941 e ao art. 21 da LC n. 76/1996, melhor sorte não assiste à Autarquia federal.<br>Extrai-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) a sentença transitada em julgado condenou o INCRA à obrigação de fazer consistente na "retificação do Decreto Expropriatório n. 93.936./1987, determinando a exclusão da área pertencente a Heloisa Moraes Limongi Coelho - sucedida pelas ora agravantes, e b) os danos causados pela tutela antecipada - imissão provisória do INCRA na posse do imóvel em 11/06/1987 - posteriormente revogada, por se tratar de efeito segundário do título executivo, deve se dar nos próprios autos da ação de desapropriação, sendo desnecessário o ajuizamento de ação própria.<br>Como bem registrado pelo Parquet Federal, em seu parecer, "os arts. 20 e 35 do Decreto Lei n. 3.365/1941 tratam, respectivamente, das matérias que podem ser aduzidas em contestação na ação de desapropriação e da impossibilidade de reivindicação de bens já expropriados. Por sua vez, o art. 21 da LC n. 76/1996 refere-se a imóveis rurais desapropriados e registrados no nome do expropriante. No caso, a área em disputa não foi objeto de desapropriação, o que resulta na inaplicabilidade desses dispositivos à controvérsia" (e-STJ fl. 206).<br>Nessa quadra, forçoso convir que os aludidos dispositivos, tidos como violados no apelo nobre, não contêm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nessa linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ..  DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.  ..  AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF  ..  II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal  ..  VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1656968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017).<br>Quanto ao mais, observa-se que a Corte a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a possibilidade de execução nos próprios autos quando reformada a decisão precária que deferira a tutela antecipada, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil de 2015 e em observância, ainda, aos princípios da economia e da celeridade processual.<br>Sobre o tema, veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão jurídica discutida consiste em definir se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada em virtude de sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por haver a autora desistido da ação.<br>2. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV).<br>3. Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim.<br>4. Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp 1770124/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA<br>FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da sentença de improcedência do pedido, cujo valor exato deve ser apurado em liquidação nos próprios autos.<br>2. No caso em exame, o Tribunal de origem, quando da análise do pedido de cumprimento de sentença, consignou a existência de prova suficiente quanto à prestação dos serviços e a inexistência de dano a ser ressarcido, de modo que eventual procedência do pedido de reparação configuraria enriquecimento ilícito do Estado.<br>3. Dessa forma, a pretensão recursal, ao buscar modificar as premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2053142/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, podendo ser cobrada nos próprios autos. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2578256/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.).<br>No ponto, cumpre notar, ainda, que o art. 42 do Decreto Lei n. 3.365/1941 prevê que, "no que esta lei for omissa, aplica-se o Código de Processo Civil", de modo que é possível a aplicação subsidiária do art. 302 do CPC/2015 à hipótese.<br>Por fim, no que tange à alegação de inexistência de título executivo para amparar a reintegração de posse em favor das recorridas, não há como conhecer da irresignação. Com efeito, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUS. REAJUSTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA NÃO FORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. (..)<br>2. Verificar o teor do título executivo a fim de constatar se houve formação da coisa julgada, como requerido no recurso especial, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ no presente caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 623203/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA