DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA PARAÍBA se insurgira contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA de fls. 165/171, assim ementado:<br>REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ORIGEM EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM A REGULAR NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO.<br>Restando evidenciada a irregularidade na notificação do devedor, para responder a processo administrativo gerador de auto de infração, deve ser mantida a sentença que declarou a respectiva nulidade, por cerceamento de defesa.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) em virtude de omissão no acórdão recorrido quanto à "regular intimação do contribuinte no endereço por ele informado à administração tributária estadual" (fl. 205)<br>Alega, em síntese, equívoco do Tribunal de origem relativo à comunicação à repartição fazendária sobre a mudança de domicílio.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte alega omissão no acórdão recorrido por não ter sido analisada a questão de que o contribuinte "não comunicou à repartição fazendária a mudança de domicílio, tem-se argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fl. 206).<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>Assim decidiu o TJPB no julgamento dos embargos de declaração (fls. 189/195):<br>Isso porque, da leitura do aresto embargado, percebe-se que a questão da nulidade da notificação do devedor sobre o débito fiscal já restou fundamentadamente resolvida pelo órgão julgador, embora em sentido contrário à pretensão do embargante. Eis trechos do acórdão:<br> .. <br>In casu, restou bem explicitado pelo juízo sentenciante que, "mesmo o promovido de posse do endereço residencial do microempresário, em afronta ao princípio do direito da ampla defesa e do contraditório, achou por bem expedir notificação apenas para o antigo endereço comercial, ferindo, portanto, a legislação tributária aplicável, a saber os art. 44 e 46 da Lei Estadual n. 10.094/2013".<br>Na fundamentação do julgado, foi feita detalhada análise da documentação constante nos autos, de forma a demonstrar a motivação para a conclusão supra (de que a notificação foi expedida para endereço diverso do que seria o do autor). Confiram-se trechos da sentença:<br> .. <br>Ademais, a partir do documento de ID nº 8057200, p. 7, percebe-se que as autoridades fiscais possuíam o endereço residencial do promovente, qual seja, rua João Otaviano Pequeno, 95 - CEP: 58117-000, Centro, Lagoa Seca - PB.<br>Observo do trecho acima transcrito que a Corte estadual concluiu pela existência de provas de que o endereço atualizado do contribuinte já era conhecido pela autoridade fiscal local.<br>Como se vê, o recurso foi examinado com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANISTIA. PERQUIRIÇÃO DA NULIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 122/2000. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.<br>3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.608.546/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020)<br>Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA