DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 294-303).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 137):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO VÁLIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABUSO DE DIREITO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTADOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 179-182).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 191-218), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois "deixou de analisar e enfrentar relevantes fundamentos suscitados pela ora Recorrente no agravo de instrumento, posteriormente reafirmados em sede de embargos de declaração",<br>(ii) art. 134 do CPC, "pela propositura de um "incidente" em desconformidade com a sistemática legal vigente - CPC, artigo 134 -, havendo de ser reconhecida a falta de pressupostos processuais para a sua existência e processamento",<br>(iii) arts. 239, 242 e 248, § 2º, do CPC, porque "não foi regularmente citada e, antes que viesse ingressar na lide, sobreveio a r. decisão então agravada",<br>(iv) arts. 513, § 5º, e 506 do CPC, por entender que tais dispositivos conduzem à situação de ilegitimidade passiva ad causam e ad processum da agravante, e, por conseguinte, impedem que venha a substituir a SIDESA em eventual processo de cumprimento de sentença.<br>(v) arts. 337, §§ 1º e 4º, 502 e 505 do CPC, pois a recorrente e Hélio da Conceição Fernandes Costa são terceiros que não participaram dos autos originários<br>No agravo (fls. 310-323), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 327-338).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para a execução ser redirecionada à recorrente POA PARTICIPAÇÕES LTDA. e HÉLIO DA CONCEIÇÃO FERNANDES COSTA com a consequente retificação do polo passivo. Ainda, o Tribunal de origem considerou válida a citação da recorrente, ficando evidenciado o conluio entre esta e HÉLIO.<br>Nesse sentido: (fl . 133)<br>Válida a citação, pois as particularidades do caso evidenciam a ciência do efetivo controlador da empresa (Hélio) da existência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Sobre essa questão, importante mencionar trecho da decisão em sede da apelação nº 70082376880, da 15ª Câmara Cível do TJRS, nos seguintes termos: (fl. 133).<br>"Por fim, também não merece reparo a sentença que entendeu pela solidariedade passiva dos réus, em razão da atuação da autora de forma conjunta.<br>Por mais que os réus sustentem que não se cuidam de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, a alegação vai de encontro às provas existentes nos autos.<br>Pelo que se observa, as rés POA PARTICIPAÇÕES, COMPANHIA SANANTONIO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES, ROMORI REPRESENTAÇÕES e SIDESA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES possuem o mesmo objeto social, qual seja, participações e administração/construção de imóveis. Além disso, na época do ajuizamento da ação as rés POA PARTICIPAÇÕES, a COMPANHIA SANANTONIO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES e ROMORI REPRESENTAÇÕES possuíam o mesmo endereço, qual seja, Estrada Edgar Pires de Castro, nº 12.000, Porto Alegre/RS.<br>Veja-se, também, que pela simples análise dos documentos juntados às fls. 222/310v, existem diversas cessões de créditos e promessas de compra e venda realizadas entre todos os réus. Além do mais, percebe-se pelos documentos trazidos às fls. 311/452 que o réu Hélio é o efetivo controlador de todas as empresas demandadas.<br>Logo, configurada a formação de um grupo econômico composto pelas empresas rés, deve ser mantida a solidariedade passiva."<br>A decisão agravada pontuou que (fl. 134):<br>Pelos mesmos motivos, não há falar em ilegitimidade passiva da empresa ou em ausência de pressupostos legais e processuais válidos para a constituição do incidente, já tendo sido atestada a vinculação da empresa com a devedora SIDESA em decisão proferida na apelação nº 70082376880, ante a formação de grupo econômico.<br>E ainda (fl. 180):<br>Portanto, a citação na pessoa do controlador da empresa não pode ser considerada inválida, inexistindo afronta aos artigos 239, caput e inc. I, e 242, ambos do CPC. A esse respeito, registro, ainda, que o precedente de outro Tribunal não vincula está Relatora.<br>O fato do acordão que decidiu pela formação de grupo econômico entre a devedora SIDESA e a embargante estar pendente de recurso para as instâncias superiores em nada modifica o entendimento do Tribunal a esse respeito, ainda mais ante a impossibilidade do recurso especial reanalisar a prova dos autos, o que não configura violação ao devido processo legal.<br>Ademais, a desconsideração é cabível em todas as fases do processo e estão devidamente explicado os motivos que justificam a apresentação do referido incidente neste momento, ante o "longo histórico de fraudes" da empresa. Portanto, a instauração do incidente está de acordo com o art. 134 do CPC, pois esse pedido apenas se processa nos próprios autos quando requerido na petição inicial.<br>Mas não só isso, como o incidente de desconsideração visa justamente admitir a responsabilização da embargante, não há falar em afronta aos art. 506 e 513, § 5º, do CPC, que vedam a responsabilização de terceiros que não participaram do processo.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de reconhecer a irregularidade da citação, a ilegitimidade passiva, a ausência de pressupostos válidos para a constituição e para o processamento do incidente, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA