DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 2.125/2.138):<br>APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURDÍDICO-TRIBUTÁRIA ICMS Pretensão ao reconhecimento da não incidência de ICMS sobre a importação de equipamentos hospitalares, em razão da imunidade tributária do apelante e da inconstitucionalidade da Lei Est. nº 11.001, de 21/12/2.001 Sentença de improcedência da ação Pleito de reforma da sentença Não cabimento IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Apelante que não preenche todos os requisitos previstos no art. 150, VI, "c", da CF, e no art. 14, do CTN, para o reconhecimento da imunidade tributária Necessidade de demonstração de que os equipamentos importados serão destinados de maneira preponderante ao cumprimento da finalidade de assistência Inexistência dessa prova Insuficiência da Certidão de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) para esse fim Apelante que, na condição de prestador de serviços de saúde, não presta atendimento médico assistencial à população necessitada, nem atua sem fins lucrativos INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI EST. Nº 11.001, DE 21/12/2.001 Tema 1.094, de 16/06/2.020, do STF, que, analisando a constitucionalidade da Lei Est. nº 11.001, de 21/12/2.001, no caso concreto, determinou que as leis estaduais editadas após a EC nº 33, de 11/12/2.001 e antes da entrada em vigor da Lei Comp. Fed. nº 114, de 16/12/2.002, com o propósito de impor o ICMS sobre operações de importações, são constitucionais e válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da Lei Comp. Fed. nº 114, de 16/12/2.002 Constitucionalidade da Lei Est. nº 11.001, de 21/12/2.001 reconhecida pelo STF Sentença mantida APELAÇÃO não provida. Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em 5%, além dos 10% já fixados em sentença, sobre o valor da causa atualizado (R$ 43.374,75 em 29/04/2.019), em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.157/2.167).<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, II a IV, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Sustenta que a imunidade tributária deve ser reconhecida somente pelos requisitos previstos no Código Tributário Nacional e afirma que o Tribunal de origem não reconheceu a imunidade do hospital porque ele não prestaria serviços a pacientes do SUS.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.241/2.258).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte alega omissão no acórdão recorrido acerca dos seguintes pontos: (a) os requisitos para imunidade tributária são somente os previstos no art. 14 do CTN; (b) o art. 150, VI, c, da Constituição Federal não determina a finalidade de atendimento a pessoas carentes; e (c) o art. 146, II, também da Constituição, outorga somente às leis complementares a regulamentação quanto às limitações ao poder de tributar.<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O TJSP assim decidiu no julgamento dos embargos de declaração (fls. 2.157/2.167):<br>O v. acórdão, fazendo menção aos dispositivos legais que entendeu necessário para elucidação do feito, negou provimento à apelação, por entender que o embargante não preencheu todos os requisitos necessários para o reconhecimento da imunidade tributária de ICMS incidente sobre a importação de equipamentos hospitalares, posto que o embargante não presta atendimento médico assistencial à população, nem atua sem fins lucrativos, bem como que os equipamentos importados não serão utilizados para o atendimento de pessoas necessitadas, tendo em vista que não comprovou que realiza o atendimento de população nestas condições, de modo que o maquinário adquirido não será destinado para uma finalidade assistencial, conforme trechos a seguir transcritos:<br>Pois bem, a Constituição Federal no artigo 150, inciso IV, alínea "c", veda a instituição de impostos sobre as instituições de assistência social, sem fins lucrativos. "Verbis":<br>Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:<br>(..)<br>VI. instituir impostos sobre:<br>(..)<br>c. Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;<br>(..)<br>§4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (negritei)<br>No mesmo diapasão, o artigo 9º, inciso IV, alínea "c", do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1.966) estabelece:<br> .. <br>Insta consignar que a imunidade tributária também se estende ao ICMS sobre as operações de importação de mercadorias desde que vinculadas às atividades essenciais da instituição, já tendo o E. Supremo Tribunal Federal decidido nesse sentido:<br> .. <br>O artigo 14 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1.966), elenca os requisitos para que as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, possam beneficiar-se dessa imunidade. "Verbis":<br> .. <br>Em que pese o apelante apresente Declaração de Utilidade Pública Municipal (fls. 95/98) e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) (fls. 70/83) é de conhecimento geral que o apelante não presta atendimento médico assistencial à população, nem atua sem fins lucrativos.<br>Ademais, a sua participação no Proadi-SUS, se restringe a projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, realizando estudos, capacitação, pesquisa, desenvolvimento de técnicas e operações de gestão, inexistindo atendimento médico a pacientes do SUS, nos termos do artigo 2º, da Portaria GM/MS nº 936, de 27/04/2.011:<br> .. <br>Isto posto, observo que os equipamentos importados não serão utilizados para o atendimento de pessoas necessitadas, posto que o apelante não comprovou que realiza o atendimento de população nestas condições, de modo que o maquinário adquirido não será destinado para uma finalidade assistencial.<br>No mais, é requisito obrigatório para a concessão da imunidade tributária, conforme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, já citada, que o apelante demonstre que as mercadorias importadas serão utilizadas para finalidades essenciais de assistência social, o que não ocorre e não pode ser suprimido pela simples apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS), conforme já debatido.<br> .. <br>Cumpre destacar que a sua participação no Proadi-SUS, se restringe a projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, realizando estudos, capacitação, pesquisa, desenvolvimento de técnicas e operações de gestão, inexistindo atendimento médico a pacientes do SUS.<br>Além do exposto, não houve o cumprimento dos requisitos dispostos no artigo 150, inciso IV, alínea "c", da Constituição Federal, tendo em vista que a embargante não comprovou ser uma instituição de assistência social, sem fins lucrativos, e, da mesma forma, do artigo 9º, inciso IV, alínea "c", do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1.966).<br>Observo que a Corte estadual expõe quais são os requisitos para a concessão da imunidade tributária. No caso, a empresa não cumpriu as exigências, conforme a legislação e a jurisprudência citada.<br>Como se vê, o recurso foi examinado com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANISTIA. PERQUIRIÇÃO DA NULIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 122/2000. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.<br>3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.608.546/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.)<br>Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>No mais, o Tribunal a quo decidiu a questão com estes argumentos (fls. 2.125/2.138):<br>Pois bem, a Constituição Federal no artigo 150, inciso IV, alínea "c", veda a instituição de impostos sobre as instituições de assistência social, sem fins lucrativos. "Verbis":<br> .. <br>Insta consignar que a imunidade tributária também se estende ao ICMS sobre as operações de importação de mercadorias desde que vinculadas às atividades essenciais da instituição, já tendo o E. Supremo Tribunal Federal decidido nesse sentido:<br> .. <br>No mais, é requisito obrigatório para a concessão da imunidade tributária, conforme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, já citada, que o apelante demonstre que as mercadorias importadas serão utilizadas para finalidades essenciais de assistência social, o que não ocorre e não pode ser suprimido pela simples apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS), conforme já debatido.<br>Como se vê, o litígio foi solucionado com amparo no art. 150, IV, c, da Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da importação de mercadorias para finalidades de assistência social.<br>Embora a parte tenha apontado, nas razões de seu recurso, a violação de lei federal, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)<br>Ademais, o acórdão recorrido foi fundamentado também nestes termos (fls. 2.125/2.138):<br>Em que pese o apelante apresente Declaração de Utilidade Pública Municipal (fls. 95/98) e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) (fls. 70/83) é de conhecimento geral que o apelante não presta atendimento médico assistencial à população, nem atua sem fins lucrativos.<br>Ademais, a sua participação no Proadi-SUS, se restringe a projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, realizando estudos, capacitação, pesquisa, desenvolvimento de técnicas e operações de gestão, inexistindo atendimento médico a pacientes do SUS, nos termos do artigo 2º, da Portaria GM/MS nº 936, de 27/04/2.011:<br> .. <br>Isto posto, observo que os equipamentos importados não serão utilizados para o atendimento de pessoas necessitadas, posto que o apelante não comprovou que realiza o atendimento de população nestas condições, de modo que o maquinário adquirido não será destinado para uma finalidade assistencial.<br>No mais, é requisito obrigatório para a concessão da imunidade tributária, conforme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, já citada, que o apelante demonstre que as mercadorias importadas serão utilizadas para finalidades essenciais de assistência social, o que não ocorre e não pode ser suprimido pela simples apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS), conforme já debatido.<br>A verificação da finalidade assistencial e da utilidade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) para fins de comprovação quanto ao direito da parte à imunidade tributária exigiria a revisão do acervo de documentos dos autos.<br>Desse modo, entendimento diverso do adotado pelo Tribunal de origem, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA