DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por ALINE SILVA NOGUEIRA, com fundamento no art. 105, II, "b", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a segurança nos seguintes termos (e-STJ fl. 241):<br>Mandado de Segurança com pedido de liminar. Pretensão de Oficial PM Médica no sentido de ver afastada a designação para atuar no serviço de pronto atendimento do Hospital Central da Polícia Militar, em escala de plantão pré-definida, sob o fundamento de haver ocorrido desvio de função, porque detém especialidade em Radiologia. Impossibilidade. Impetrada convocada a prestar serviço de apoio junto ao serviço de pronto atendimento, em escala pré-definida do plantão de 12 (doze) horas, a fim de realizar a triagem classificatória de risco dos pacientes, visando atender à determinação contida na Portaria nº 2.048/2002, do Ministério da Saúde. Ausência de qualquer desvio de função, tendo em vista que a impetrante não se viu lotada no SPA e jamais foi compelida a desempenhar as funções de médico emergencista. Ausência de direito líquido e certo. Denegação da ordem.<br>A recorrente, médica radiologista da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, alega que "vem sendo escalada para cumprir função fora de sua área de atuação, em completa violação do Edital, o que, obviamente, não merece prosperar" (e-STJ fl. 256).<br>Defende que "o Impetrado vem atuando de forma completamente ilegal, ao rotineiramente escalar a Impetrante para atuar em funções completamente avessas à Radiologia, o que faz por meio de Boletins Internos, conforme anexos, em SPA (serviço de pronto atendimento  EMERGÊNCIA) e para atendimento em Reveillon, Carnaval etc " (e-STJ fl. 257).<br>Contrarrazões (e-STJ fls. 311/317).<br>O Ministério Público Federal, mediante o parecer (e-STJ fls. 324/3229), opinou pelo não provimento do recurso ordinário.<br>Passo decidir.<br>O recurso não merece guarida.<br>Extrai-se do acórdão recorrido que (e-STJ fls. 243/245):<br>compulsando-se os autos, constata-se das escalas de plantão de fls.36/37, que a impetrante foi convocada para auxiliar no serviço de pronto atendimento do Hospital Central da Polícia Militar, realizando a triagem classificatória de risco dos pacientes, em regime de plantões pré-definidos de 12 horas.<br>Conforme informado pelo Coordenador de Recursos Humanos da Diretoria Geral de Saúde da Polícia Militar (índice 3 do anexo 1), em outubro de 2017 o Conselho Técnico da Diretoria Geral de Saúde, deliberou pela criação da escala de triagem médica, a ser cumprida no HCPM. Este serviço foi instruído pela CI PMERJ/DGS Nº 3235/2017, que previa a utilização de médicos que, pela natureza de suas especialidades não pudessem ser empenhados em escalas extraordinárias na assistência direta aos pacientes da emergência. As especialidades tais como cirurgia e ortopedia passariam a cumprir escalas extraordinárias no Serviço de emergência.<br>A Portaria nº 2.048/2002 do Ministério da Saúde, em seu artigo 2.4.7 dispõe que o processo de triagem classificatória deve ser realizado por profissional de saúde, de nível superior, mediante treinamento específico e utilização de protocolos pré- estabelecidos, e tem por objetivo avaliar o grau de urgência das queixas dos pacientes, colocando-os em ordem de prioridade para o atendimento. A esta triagem classificatória é vedada a dispensa de pacientes, antes que estes recebam atendimento médico. Após a triagem, os pacientes são encaminhados aos consultórios médicos.<br>A mesma portaria proíbe a dispensa de pacientes antes que recebam atendimento médico, e de acordo com o procedimento nela previsto, infere-se que o profissional responsável pela triagem poderá submeter o paciente à várias espécies de atendimento, dependendo do comprometimento de seu quadro de saúde. Tal medida tem por objetivo hierarquizar o atendimento, a fim de priorizar os atendimentos mais graves, evitando-se que casos simples sejam atendidos antes dos casos graves.<br>Nesse contexto, não restou caracterizado o alegado desvio de função, tendo em vista que, da escala de plantão, não se presume que a impetrante tenha sido compelida a atuar como médica emergencista, em especial, porque a referida escala faz menção expressa de que a convocação se refere a apoio ao SPA/Triagem (fls.40). Situação diversa seria se tivesse sido escalada a exercer a função de médico socorrista, que, de fato, não corresponderia às atribuições do cargo de médico radiologista. (Grifos acrescidos).<br>Contudo, do exame das razões recursais, observa-se que a parte recorrente furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos em que se pautou o acórdão recorrido, especialmente aquele que entendeu que a recorrente não foi escalada para exercer a função de médico socorrista e que, da análise da escala de plantão, não se presume que a recorrente tenha sido compelida a atuar como médica emergencista, especialmente porque a referida escala faz menção expressa de que a convocação se refere a apoio ao SPA/triagem.<br>A parte recorrente limita-se, tão somente, a sustentar que participou de certame público para o cargo de Oficial do Quadro de Saúde da PMRJ, especificamente para a vaga destinada a radiologia e que o desempenho de outras atividades avessas à radiologia - como a atuação em triagem e emergência médica -, além de ir contra as disposições do edital que regulamentava o certame público, configura manifesto desvio de função.<br>Dessa forma, tem-se que a insurgência não merece ser conhecida, visto que esta Corte Superior firmou a compreensão, inclusive no âmbito do recurso ordinário, de que a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido constitui violação do princípio da dialeticidade e permite a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.<br>1. A Corte Regional, ao julgar o Mandado de Segurança, denegou a ordem por entender que não há necessidade que justifique a impetração do mandamus quando já alcançado, administrativamente, o objeto da pretensão.<br>2. Não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso, a recorrente não impugnou o fundamento acima mencionado no tocante à desnecessária impetração do Mandado de Segurança tendo em vista que a sua pretensão já havia sido alcançada pela via administrativa.<br>3. Ao proceder dessa forma, não observou a recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais se destacar a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Recurso em Mandado de Segurança não conhecido. (RMS 54537/MG, Rel.<br>Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/10/2017).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. REDUÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA (VPE). PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE HAVER CONHECIMENTO PRÉVIO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para determinar à autoridade coatora que se abstenha de alterar o valor da Vantagem Pessoal de Eficiência da recorrente, garantindo a ampla defesa e o contraditório no processo administrativo.<br>2. Consoante a Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/1999 e 35, II, da Lei 8.935/1994.<br>3. Pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido." (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012).<br>4. Deveria a parte ter rebatido os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA