DECISÃO<br>Trata-se agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ITAU UNIBANCO S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 1.174):<br>Agravo interno. Anulatória. Tributário. ISS. Decadência parcial reconhecida administrativamente. Perda superveniente do objeto. Sentença anulada no capítulo que reconheceu a prescrição do crédito tributário. Atividade bancária. Lista de serviços do Decreto- Lei Federal 406. Tema 296 da repercussão geral do STF. Possibilidade de interpretação extensiva na horizontalidade. Conceito constitucional do signo "serviços" previsto no art. 156, inciso III, da CF/88. Interpretação ampliativa, que não se limita ao conceito de direito privado de obrigação de fazer. Precedente do STF em repercussão geral (Tema 581). Impugnação específica das contas COSIF. Laudo pericial que aponta inviabilidade de análise dos itens referentes à conta 7.1.7, por ausência de documentação. Incidência do art. 373, inciso I, do CPC. Ônus do contribuinte de provar o fato constitutivo de seu direito. Demais rubricas apreciadas, conforme entendimento do STJ sobre tema. Decisão monocrática confirmada. Agravo interno do banco desprovido.<br>Em suas razões recursais, a parte alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), dos arts. 8º e 9º do Decreto-Lei 406/1968, do art. 110 do Código Tributário Nacional (CTN) e dos arts. 93, IX, 153, V, e 156, III, da Constituição Federal.<br>Defende a não incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) sobre as seguintes rubricas: (i) rendas de empréstimos/financiamento; (ii) rendas de direitos creditórios descontados; (iii) recuperação de encargos e despesas; (iv) recuperação de créditos compensados como prejuízo; (v) tarifas interbancárias; e (vi) receitas decorrentes de atividades meio.<br>Fundamenta seu pedido no suposto equívoco do Tribunal de origem ao aplicar entendimento nitidamente contrário à previsão taxativa da Lei Complementar 156/1987 e do DL 406/1968.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido (fls. 1.649/1.661), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se de controvérsia entre instituição bancária e o Município de Duque de Caxias em razão da exigibilidade de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).<br>Quanto à alegada afronta aos arts. 93, IX, 153, V, e 156, III, da Constituição Federal, é incabível o recurso especial por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal (STF); o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>Em seu recurso especial, a parte aponta omissão no acórdão recorrido acerca: "(a) da natureza das contas autuadas; (b) da jurisprudência do E. STF e E. STJ acerca da impossibilidade da cobrança do ISS as operações creditícias autuadas; e (c) dos arts. 8º e 9º do DL 406/68 e 153, V da CF e aos princípios da legalidade, tipicidade fechada e segurança jurídica".<br>O inconformismo da parte recorrente não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas nos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC.<br>Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>Quanto ao cerne da discussão, o Tribunal de origem manifestou-se nestes termos (fls. 1.174/1.188):<br>Nos itens 36 a 38 da minha decisão monocrática, esclareci que o COSIF (Consolidado Contábil das Instituições do SFN instituído pelo BACEN) é de uso obrigatório em todas as instituições financeiras, pois visa à padronização do Plano Contábil, por meio da codificação de contas, em cuja estrutura cada dígito corresponde a uma finalidade específica.<br>A perita, nomeada pelo juiz de primeiro grau, informou em seu laudo que "o grupo de CONTAS (sintéticas) utilizadas pela instituição Autora são aquelas obrigatórias constantes do Plano Contábil COSIF" (sic - T Je 568/10), cujo formato contábil é aqui reproduzido para facilitar a compreensão:<br> .. <br>Esclarecido isso, se o agravante-contribuinte utiliza a nomenclatura padronizada do Banco Central e o Superior Tribunal de Justiça afirmou, peremptoriamente, que "Todas as rubricas" da conta 7.1.1 COSIF se subsomem ao item 15 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, cai por terra seu argumento "de falta de adequação do precedente ao caso concreto".<br>Ressalta-se que a análise do Superior Tribunal de Justiça sobre tais rubricas dizem respeito à natureza jurídica da conta frente serviços previstos na Lista Anexa da LC Federal nº 116. Portanto, o laudo pericial jamais substituirá a apreciação da matéria de direito pela Corte de Uniformização.<br>Em relação à incidência do ISS quanto aos serviços prestados e descritos nas subcontas a rubrica 7.1.1., confira-se, também, o julgamento do AREsp 1364677 (Dje 10.12.2018) pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Importante compreender que as Leis Complementares que dispõem sobre o tributo não descrevem - e nem poderiam descrever - todos os serviços reputados como bancários. O motivo é simples: as instituições financeiras sempre criam serviços, com novos nomes e subnomes, tornando a legislação tributária sempre desatualizada, pois é impossível sua atualização a cada criação de novos subitens e serviços pelos bancos.<br> .. <br>Afasta-se a insurgência quanto à conta 7.1.9., em razão do que ficou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AR Esp 1.856.264-MS (D Je 10.05.2022), cujo trecho da fundamentação é aqui transcrito, por ser esclarecedor. Verbis:<br>(..) Analisando o plano de contas COSIF, se infere das descrições constantes na referida norma, que as receitas operacionais, cuja numeração se inicia por 7.1.9, referem-se ao grupo "Outras Receitas Operacionais".<br>Nesse passo, da análise das funções descritas na COSIF, nas subcontas/rubricas de nº. 7.1.9.30.00.6 (recuperação de encargos e despesas), nº 7.1.9.70.00-4 (rendas de garantias prestadas), nº 7.1.9.90.60-6 (outros créditos de liquidação duvidosa), nº 7.1.9.90.99-8 (outros), nº 7.1.9.99.00-9 (Outras Rendas Operacionais), todas pertencentes ao grupo da Conta/Rubrica COSIF nº. 7.1.9 "Outras Rendas Operacionais", tem-se que são fato gerador de ISSQN, porque a natureza de seus contratos têm como pressuposto a prestação de garantia à obtenção de crédito, ainda que de maneira subsidiária, o que configura a prestação de serviços, motivo pelo qual são atividades de serviço passíveis de incidência do imposto sobre serviços. A natureza do contrato, tendo como pressuposto a prestação de garantia subsidiária à liberação do crédito, configura prestação de serviços e não operação financeira (atividade- meio). (..)<br>Em caso análogo, em que se discutia a incidência do ISSQN sobre rubrica do Grupo da Conta COSIF -  Rendas de Outros Serviços , o Des. Dorival Renato Pavan assinalou que "não é aceitável permitir que a instituição financeira, simplesmente por alterar a nomenclatura dos serviços bancários, frustre a tributação, mormente considerando que o setor financeiro tendo recebido contemporânea alteração estrutural, com o emprego da automação dos serviços e atividades bancárias, alterou significativamente a qualificação e tipologia dos serviços da modalidade, a exigir do intérprete e aplicador da lei tributária a conferência de uma mínima atualidade à lei definidora do tributo. (..) (grifos do relator)<br>Como se vê, o recurso foi decidido com fundamento claro e suficiente tanto em relação à natureza de prestação de serviços e sua previsão legal - inclusive com a indicação de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - quanto no que diz respeito à análise pericial e às particularidades do caso, de modo que inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANISTIA. PERQUIRIÇÃO DA NULIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 122/2000. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.<br>3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.608.546/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.)<br>Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ademais, o Tribunal de origem reconheceu que as rubricas em questão são fato gerador de ISSQN, uma vez que "a natureza de seus contratos têm como pressuposto a prestação de garantia à obtenção de crédito, ainda que de maneira subsidiária, o que configura a prestação de serviços" (fl. 1.186).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA