DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de LUIZ SARMENTO DA SILVA FILHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0140804-83.2018.8.19.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi absolvido da prática do delito tipificado no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90 c/c artigo 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, em razão da ausência de provas suficientes à comprovação o dolo (fl. 1252).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa de LUIZ SARMENTO DA SILVA FILHO foi desprovido, enquanto que o da acusação foi parcialmente provido para afastar a continuidade delitiva e condenar o ora rec orrente pela prática do crime tipificado no artigo 1º, I, c/c artigo 12, I, ambos da Lei 8.137/90, à pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Condenando, também, ao pagamento do valor de R$ 2.229.207,61 (dois milhões, duzentos e vinte e nove mil, duzentos e sete reais e sessenta e um centavos), em solidariedade com o corréu ORLANDO DA SILVA COSTA, a título de reparação do dano ao Estado do Rio de Janeiro (fl. 1382/1383). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE TRIBUTOS, MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS, AGRAVADOS PELO DANO À COLETIVIDADE, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ORLANDO - ARTIGO 1º, INCISO I, C/C ARTIGO 12 INCISO I, AMBOS DA LEI 8.137/90, DEZESSEIS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL // LUIZ - ARTIGO 1º, INCISO I, C/C ARTIGO 12 INCISO I, AMBOS DA LEI 8.137/90, QUATRO VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL).<br>APELADOS QUE, ENTRE OS MESES DE JUNHO DE 2011 E AGOSTO DE 2012, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA MERCADO VALENTE LTDA., SUPRIMIRAM OS VALORES DO ICMS E DO FECP (FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS) DEVIDOS E INCIDENTES SOBRE AS OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS PELO ESTABELECIMENTO.<br>DA MESMA FORMA, ENTRE OS MESES DE SETEMBRO E DEZEMBRO DE 2012, OS APELADOS, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORES DA REFERIDA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, AGINDO EM INTERESSE E BENEFÍCIO PRÓPRIOS, PREVALECENDO-SE DAS MESMAS CONDIÇÕES DE LUGAR E FORMA DE EXECUÇÃO, SUPRIMIRAM OS VALORES DO ICMS E DO FECP DEVIDOS E INCIDENTES SOBRE AS OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, MEDIANTE A OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS.; CAUSANDO DANO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO VALOR ORIGINÁRIO DE R$ 2.229.207,61.<br>SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ARTIGO 386, INCISO II, DO CPP. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS.<br>A SIMPLES OMISSÃO DO CONTRIBUINTE EM FORNECER AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O PAGAMENTO DO ICMS CONFIGURA A CONDUTA DESCRITA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL FORMULADA PELO ACUSADO LUIZ EM CONTRARRAZÕES QUE SE REJEITA.<br>SOMENTE SE CARACTERIZA O CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISOS I A IV, DA LEI 8.137/1990, APÓS O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO (VERBETE VINCULANTE N.º 24 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).<br>CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AOS ANOS DE 2011 E 2012. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 (DOZE) ANOS (ARTIGO 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). DENÚNCIA DISTRIBUÍDA EM 12/06/2018, SENDO RECEBIDA EM 19/06/2018, NÃO TENDO SIDO ALCANÇADO O LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO MINISTERIAL.<br>COMPROVAÇÃO DE QUE OS ACUSADOS EXERCIAM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA EMPRESA. CONDUTAS OMISSIVAS QUE RESULTARAM NA EVASÃO DO ICMS E DO FECP.<br>A RESPONSABILIDADE PENAL NO COMETIMENTO DE CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL RESULTA DE PREVISÃO LEGAL (ARTIGO 135, DO CTN), QUE ATRIBUI AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA A OBRIGAÇÃO DE MANTER O FISCO REGULARMENTE INFORMADO SOBRE O MOVIMENTO FINANCEIRO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.<br>AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTOU A DEFESA DO RÉU ORLANDO, NÃO SE TRATA DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, POIS FICOU DEMONSTRADO QUE OS ACUSADOS EXERCIAM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA EMPRESA.<br>NEXO CAUSAL ENTRE OS CRIMES IMPUTADOS E A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS COMO SÓCIOS ADMINISTRADORES. PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO QUE É SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS REFERIDOS DELITOS. PRECEDENTES.<br>PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI 8.137/90 ("GRAVE DANO À COLETIVIDADE"), POIS A CONDUTA DOS APELADOS SUPRIMIU O VALOR DE R$ 2.229.207,61, ACARRETANDO GRAVE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS E SIGNIFICATIVA REDUÇÃO DAS RECEITAS DESTINADAS À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E INVESTIMENTO ESTATAL.<br>DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF, "O QUANTUM SONEGADO É ELEMENTO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE" (STF -ARE 1237044 AGR).<br>APESAR DE TEREM SIDO SUPRIMIDOS 16 FATOS GERADORES NO TOTAL, OS RÉUS PRATICARAM APENAS UMA CONDUTA NO SENTIDO DE SUPRIMIR OU REDUZIR OS TRIBUTOS DEVIDOS, QUAL SEJA, A OMISSÃO CONSISTENTE NA FALTA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA FISCALIZAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL RELATIVA AOS ANOS-CALENDÁRIOS DE 2011 E 2012, RESULTANDO NA INSCRIÇÃO DO DÉBITO APURADO NA DÍVIDA ATIVA.<br>UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, RECURSO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA, AFASTADA A CONTINUIDADE DELITIVA, CONDENAR OS RÉUS ORLANDO E LUIZ NAS SANÇÕES DO ARTIGO 1º, INCISO I, C/C ARTIGO 12, INCISO I, AMBOS DA LEI 8.137/90, RESPECTIVAMENTE, A 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 03 (TRÊS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIAL ABERTO, SENDO, NESTE ÚLTIMO CASO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS NAS MODALIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, EM INSTITUIÇÃO A SER DEFINIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR CORRESPONDENTE A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. OS ACUSADOS TAMBÉM SÃO CONDENADOS AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 2.229.207,61, A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO." (fls. 1349/1352)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS ABSOLVIDOS PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 1º, INCISO I, C/C ARTIGO 12, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO II, DO CPP. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO PARCIAL, COM A CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES PELO DELITO DO ARTIGO 1º, INCISO I, C/C ARTIGO 12, INCISO I, AMBOS DA LEI 8.137/90. PENA: 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO (PARA O RÉU ORLANDO) E 03 (TRÊS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIAL ABERTO, SENDO, NESTE ÚLTIMO CASO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDENADOS, TAMBÉM, SOLIDARIAMENTE À REPARAÇÃO DO DANO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS DEFESAS, ALEGANDO A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS, ANALISADAS E DECIDIDAS, EXPLÍCITA E IMPLICITAMENTE, PELO COLEGIADO DESTA QUARTA CÂMARA.<br>ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO ISENTA DE RESPONSABILIDADE OS ACUSADOS, NÃO JUSTIFICANDO A AÇÃO DELIBERADA DE SONEGAÇÃO FISCAL, CABENDO AOS RÉUS BUSCAREM MEIOS LÍCITOS PARA SUPERAR A CRISE.<br>EMBARGANTE LUIZ CONFIRMOU TER RECEBIDO NOTIFICAÇÕES DO FISCO E AS TER ENCAMINHADO AO CORRÉU E EMBARGANTE ORLANDO, INDICANDO SUA CIÊNCIA DOS FATOS, CONCORRENDO PARA PRÁTICA DO DELITO NO PERÍODO EM QUE FOI SÓCIO, UMA VEZ QUE TAMBÉM ADMINISTRAVA A EMPRESA.<br>AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM 14/03/2014. LUIZ SARMENTO PASSOU A FAZER PARTE DA SOCIEDADE EM 2012, JÁ OSTENTANDO TAL CONDIÇÃO, INCLUSIVE, QUANDO DO RECEBIMENTO DAS TRÊS NOTIFICAÇÕES ENVIADAS PELA FAZENDA E NÃO RESPONDIDAS.<br>EMBARGANTES, INCONFORMADOS COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, QUE LHES FOI DESFAVORÁVEL, BUSCAM OBTER NOVO EXAME DA PROVA, O QUE SE REVELA INADMISSÍVEL.<br>DESNECESSIDADE DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO ADICIONAL ESPECÍFICA POR PARTE DESTE COLEGIADO QUANTO AO EXAME DAS TESES DEBATIDAS PELAS PARTES, POIS UMA VEZ FIXADA INEQUIVOCAMENTE UMA DETERMINADA DIRETRIZ DECISÓRIA, REPUTAM-SE LOGICAMENTE REPELIDAS TODAS AS ARTICULAÇÕES JURÍDICAS QUE LHE FOREM CONTRÁRIAS.<br>DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 1º, INCISO I C/C ART. 12, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90 PELOS EMBARGANTES, NÃO MERECENDO QUALQUER MODIFICAÇÃO O ACORDÃO.<br>DA MESMA FORMA, NENHUM REPARO DEVE SER REALIZADO NA DOSIMETRIA DA PENA. EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE ORLANDO, ACERTADAMENTE MAJORADA A PENA-BASE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE UMA CONDENAÇÃO POR DELITO SIMILAR, EM 14/08/2015, POR FATOS ANTERIORES E COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 07/03/2019, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE MAUS ANTECEDENTES. DESIMPORTANTE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA REFERIDA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.<br>DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90 ("GRAVE DANO À COLETIVIDADE").<br>CONFORME JÁ DECIDIDO PELA SEXTA TURMA DO STJ, NA APURAÇÃO DO MONTANTE A SER CONSIDERADO PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO, "O DANO TRIBUTÁRIO É VALORADO CONSIDERANDO SEU VALOR ATUAL E INTEGRAL, INCLUINDO OS ACRÉSCIMOS LEGAIS DE JUROS E MULTA" (AGRG NO RESP N. 1.849.662/PR, RELATOR MINISTRO NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 6/10/2020, DJE 13/10/2020).<br>QUANTO AO ALEGADO ESTADO DE SAÚDE DO EMBARGANTE ORLANDO, PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, DESTACA-SE QUE NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO PODERÁ RECEBER ACOMPANHAMENTO ADEQUADO, CASO NECESSÁRIO, NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE FOR CUMPRIR SUA PENA. ADEMAIS, HÁ NOS AUTOS DECLARAÇÃO DO MÉDICO, DATADA DE 2022, ATESTANDO ESTAR O RÉU APTO AO RETORNO DE SUAS ATIVIDADES COTIDIANAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO, CONSIDERANDO OS MAUS ANTECEDENTES. MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO, COM BASE NOS ARTIGOS 59 E 33, § 2º, ALÍNEA "B" E §3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.<br>EMBARGOS REJEITADOS." (fls. 1471/1474)<br>Em sede de recurso especial (fls. 1551/1558), a defesa aponta as seguintes violações: a) art. 386, incisos V e VII, do CPP, ao fundamento de que inexistem provas a justificar sua condenação; e b) art. 109 do Código de Processo Penal, ao argumento de que ocorreu a prescrição pois o Ministério Público não promoveu a ação penal no prazo legal.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido e restabelecida a sentença absolutória de primeiro grau. Alternativamente, requer a absolvição do recorrente por insuficiência probatória.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 1608/1626).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJRJ em razão dos óbices da Súmula 7/STJ, principalmente com relação a absolvição por insuficiência de provas, e da Súmula 284/STF com relação a prescrição suscitada (fls. 1653/1676).<br>Agravo em recurso especial interposto pela defesa (fls. 1698/1719).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 1753/1758).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1794/1801).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente agravo em recurso especial (fls. 1698/1719), a defesa não impugnou de maneira adequada os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF.<br>Destarte, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem, consoante o art. 932, III, do CPC. Citam-se precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 1.199.706/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 24/5/2018.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONFIRMADA.<br>A teor do do art. 253, parágrafo único, inciso I, c.c. o art. 1º, da Resolução n. 17/2013, ambos do Regimento Interno desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 932, III, do NCPC. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>(..)<br>3. O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013.<br>4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>5. Agravo a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016.)  g.n. <br>Cumpre ressaltar que o óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade ou que pretende apenas a revaloração da prova. O agravante deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, preferencialmente, descrevendo quais seriam tais fatos passíveis de revaloração, os quais necessariamente devem ter sido considerados e debatidos no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie.<br>A esse respeito, citam-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.<br>5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas".<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)  g.n. <br>No que concerne ao óbice da Súmula 284 da Suprema Corte, este deve ser refutado por meio de demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo de lei indicado pela defesa, bem como da correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na referida norma infraconstitucional, o que não ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)  g.n. <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABONO MENSAL DESTINADO AOS PROFESSORES E PESSOAL ADMINISTRATIVO EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Quando a irresignação não é admitida por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com fundamentação suficiente apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, sendo, contudo, insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica.<br>3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>4. Segundo entendimento do STJ, não é devida a majoração do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão proferida na origem for considerada ilíquida.<br>5. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)  g.n. <br>Ainda, consoante jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Citam-se precedentes:<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVOCAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS NA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EARESP N. 701.404/SC PELA CORTE ESPECIAL DESTE STJ. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.<br>1. O agravo interno não merece prosperar. Segundo o entendimento consolidado pela Corte Especial nos EAREsp 701404 / SC e publicado em 30 de novembro de 2018, a decisão que não admite o recurso especial é incindível, devendo, portanto, ser impugnada em sua integralidade nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. Precedentes: AgInt nos EAREsp 1074493 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13.08.2019; EAREsp 701404 / SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.09.2018.<br>2. Segundo o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.)  g.n. <br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp n. 701.404/SC.<br>I - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.)  g.n. <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br> .. <br>2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)  g.n. <br>Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA