DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 117/118):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DA EMPRESA POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DO PRAZO DE 1 ANO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA DATA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE DO BACENJUD INFRUTÍFERO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1340553/RS. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO FORMULADO DEPOIS DE 5 ANOS DA CIÊNCIA DE QUE A EMPRESA EXECUTADA NÃO MAIS FUNCIONAVA NO ENDEREÇO INDICADO. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL EXCLUSIVAMENTE CONTRA A EMPRESA EXECUTADA.<br>1. Cuida-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL, ante a sentença proferida pela Vara Única de São José do Mipibu/PB (id. 8200130.37251110), a qual decretou a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, extinguindo a execução fiscal (valor executado = 294.290,13 em 01/2003).<br>2. Em suas razões recursais (id. 8200130.37251109), a apelante requer, em síntese, a anulação da sentença e o consequente prosseguimento do feito executivo, sob a alegação de que não se consumou a prescrição intercorrente, haja vista o pedido de redirecionamento do feito contra o ex-sócio administrador, realizado em 30/04/2019 (id 8200130.37251112, fl. 52).<br>3. No tocante à prescrição intercorrente, deve ser observada a sistemática fixada pelo STJ no julgamento do RESP repetitivo nº 1340553/RS.<br>4. Na hipótese dos autos, observa-se que em 29/10/2006 a Fazenda Nacional foi intimada da primeira tentativa frustrada de citação da empresa devedora (id 8200130.37251112, fl. 30). Ato contínuo, em 10/11/2006 a apelante requereu a citação por edital, que somente foi deferida em 08/09/2011 (id 8200130.37251112, fl. 33), tendo a Fazenda Nacional sido intimada do cumprimento em 29/10/2013 (id 8200130.37251112, fl. 42). Ato seguinte, em 4/11/2013, a apelante requereu o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada (id 8200130.37251112, fl. 43), que somente foi deferido em 03/11/2014 e cumprida a ordem pela Secretaria do juízo processante em 17/09/2018 (id 8200130.37251112, fl. 47).<br>5. A tentativa de penhora realizada em 17/09/2018 restou frustrada, devido à inexistência de ativos financeiros em nome da empresa executada, com a ciência pela Fazenda Nacional em 30/04/2019, ocasião em requereu o redirecionamento do feito para o ex-sócio administrador Hélcio Rodrigues dos Santos (id 8200130.37251112, fl. 52), tendo sido proferida a sentença que decretou a prescrição intercorrente logo após o referido peticionamento.<br>6. Contudo, verifica-se que a prescrição intercorrente não se consumou na situação dos autos, eis que a citação por edital da empresa executada, ocorrida em 08/09/2011 (id 8200130.37251112, fl. 33), interrompeu a sua contagem. Ademais, a exequente requereu a penhora via BACENJUD em 4/11/2013, logo após a ciência da efetivação da citação da empresa por edital (id 8200130.37251112, fl. 43).<br>7. Assim, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo apenas teve início na data da intimação da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis da empresa executada, ou seja, da tentativa infrutífera de penhora via BACENJUD, ocorrida em 30/04/2019 (id 8200130.37251112, fl. 52). Portanto, não se consumou a execução direcionada à empresa devedora.<br>8. No entanto, em relação ao pedido de redirecionamento do feito para o ex-sócio administrador Hélcio Rodrigues dos Santos, a despeito de haver sido realizado pela Fazenda Nacional na ocasião em que tomou ciência da tentativa frustrada de penhora de ativos financeiros da empresa executada (em 30/04/2019 - id 8200130.37251112, fl. 52), importante ressaltar que segundo o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.201.993/SP (Tema 444), sob o rito dos recursos representativos da controvérsia: "O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)".<br>9. No caso dos autos, verifica-se a ciência da Fazenda Nacional do indício de dissolução irregular da executada em 29/10/2006, quando foi intimada da certidão do oficial de justiça, que atestou que a empresa executada não mais funcionava no endereço indicado (id 8200130.37251112, fl. 30), sendo este o termo inicial do prazo prescricional do pedido de redirecionamento. Contudo, ao tomar ciência da dissolução irregular a exequente requereu apenas a citação por edital, deixando de requerer o redirecionamento contra os responsáveis tributários.<br>10. Portanto, evidencia-se que não se consumou a prescrição intercorrente da execução fiscal dirigida à empresa devedora, conforme também fixado pelo STJ no julgamento do RESP repetitivo nº 1340553/RS, pois o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo apenas teve início na data da intimação da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis da empresa executada, ou seja, da tentativa infrutífera de penhora via BACENJUD, ocorrida em 30/04/2019 (id 8200130.37251112, fl. 52). No entanto, consumou-se a prescrição do redirecionamento da execução fiscal contra o sócio corresponsável Hélcio Rodrigues dos Santos.<br>11. Apelo provido em parte. Sentença reformada, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal unicamente em face da empresa devedora, diante da prescrição do redirecionamento do feito contra o sócio corresponsável Hélcio Rodrigues dos Santos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 142/145).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) sob a alegação de que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre questão relevante para o julgamento da lide, notadamente quanto às disposições contidas nos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, pois o acórdão embargado teria transgredido a regra contida nesses artigos, "extrapolando o efeito devolutivo da apelação do particular" (fl. 161).<br>No ponto, afirma que o acórdão recorrido extrapolou os limites da lide, incorrendo em decisão extra petita, pois apenas a União apelou da sentença questionando a ocorrência da prescrição, não tendo sido analisado o pedido de redirecionamento do feito por ela formulado.<br>Alega, ainda, que houve violação pelo acórdão recorrido dos arts. 125, III, 135, III, e 174, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 40 da Lei 6.830/1980.<br>Sustenta que "não houve a decorrência do prazo quinquenal para que tenha ocorrido a prescrição intercorrente, restando, à vista disso, hígido o crédito tributário, e, por conseguinte, ativa a presente execução" (fl. 161)<br>Destaca que (fl. 16, grifos do original):<br>Não é pela simples comparação entre a data de citação da pessoa jurídica e a do pedido de redirecionamento ao sócio da empresa extinta irregularmente que poderemos chegar à conclusão de que houve a prescrição da pretensão executiva, tal como considerou o v. acórdão recorrido, em violação aos arts. 125, III, 135, III, e 174, I, do CTN, e ao art. 40, da Lei nº 6.830/1980.<br>Requer o provimento de seu recurso a fim de que seja anulado o acórdão dos embargos de declaração, sendo outro proferido com manifestação sobre a matéria omitida; ou que seja afastada a prescrição, tendo prosseguimento a execução fiscal.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 175).<br>O recurso foi admitido (fl. 176).<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, ao rebater a argumentação da parte recorrente de que teria havido a extrapolação dos limites da lide, o Tribunal de origem expressamente esclareceu (fl. 143):<br>No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à parte recorrente.<br>É que o julgamento não foi extra petita. Isso porque o efeito translativo da apelação autoriza o tribunal a se pronunciar de ofício, independentemente de pedido ou requerimento da parte ou interessado, para dirimir questões de ordem pública. Assim, como em sede de execução fiscal, qualquer uma das duas modalidades de prescrição, se consumada, pode ser pronunciada de ofício (arts. 219, § 5º, do CPC, e 40, § 4º, da Lei 6.830/80), inexiste nulidade processual no acórdão que reconhece a consumação da prescrição para o redirecionamento.<br>Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente, na espécie, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.<br>Nesse ponto, diversamente do alegado, ao invés de configurar decisão extra petita, as razões de decidir da Corte de origem apresentaram-se de forma condizente e pertinente com o teor das alegações levadas à sua apreciação, conforme ficou explicitado no julgamento dos embargos de declaração.<br>A esse respeito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA REMANESCENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA.<br> .. <br>3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há violação do princípio do tantum devolutum quantum appelatum ou julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.023.581/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não há modificação da causa de pedir ou julgamento ultra petita e/ou extra petita em decisão proferida em conformidade com os pedidos formulados pela parte, analisados no contexto da petição inicial. Precedentes: AgInt no REsp 1.708.759/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/4/2018; AgRg no REsp 1.565.055/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; AgRg no AREsp 358.700/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2014; REsp 657.935/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 28/9/2006.<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.343.104/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020, destaquei.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL À EMPRESA SUCESSORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.<br> .. <br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual não há julgamento ultra e/ou extra petita em decisão proferida em conformidade com os pedidos formulados pela parte, analisados no contexto da petição inicial,<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.708.759/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 17/4/2018, destaquei.)<br>Logo, não há que se falar em vício na prestação jurisdicional.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto ao mais, a parte recorrente defende que a citação da pessoa jurídica não pode ser considerada o marco inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal por contrariar a tese fixada no Tema 444 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.201.993/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 444), fixou as seguintes teses jurídicas:<br>"(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;<br>(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,<br>(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional".<br>(REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019, destaquei.)<br>O Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia, decidiu estar configurada a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal nos termos da seguinte fundamentação (fls. 115/116):<br>Na hipótese dos autos, observa-se que em 29/10/2006 a Fazenda Nacional foi intimada da primeira tentativa frustrada de citação da empresa devedora (id 8200130.37251112, fl. 30). Ato contínuo, em 10/11/2006 a apelante requereu a citação por edital, que somente foi deferida em 08/09/2011 (id 8200130.37251112, fl. 33), tendo a Fazenda Nacional sido intimada do cumprimento em 29/10/2013 (id 8200130.37251112, fl. 42). Ato seguinte, em 4/11/2013, a apelante requereu o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada (id 8200130.37251112, fl. 43), que somente foi deferido em 03/11/2014 e cumprida a ordem pela Secretaria do juízo processante em 17/09/2018 (id 8200130.37251112, fl. 47).<br>A tentativa de penhora realizada em 17/09/2018 restou frustrada, devido à inexistência de ativos financeiros em nome da empresa executada, com a ciência pela Fazenda Nacional em 30/04/2019, ocasião em requereu o redirecionamento do feito para o ex-sócio administrador Hélcio Rodrigues dos Santos (id 8200130.37251112, fl. 52), tendo sido proferida a sentença que decretou a prescrição intercorrente logo após o referido peticionamento.<br>Contudo, verifica-se que a prescrição intercorrente não se consumou na situação dos autos, eis que a citação por edital da empresa executada, ocorrida em 08/09/2011 (id 8200130.37251112, fl. 33), interrompeu a sua contagem. Ademais, a exequente requereu a penhora via BACENJUD em 4/11/2013, logo após a ciência da efetivação da citação da empresa por edital (id 8200130.37251112, fl. 43).<br>Assim, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo apenas teve início na data da intimação da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis da empresa executada, ou seja, da tentativa infrutífera de penhora via BACENJUD, ocorrida em 30/04/2019 (id 8200130.37251112, fl. 52). Portanto, não se consumou a execução direcionada à empresa devedora.<br>No entanto, em relação ao pedido de redireciona mento do feito para o ex-sócio administrador Hélcio Rodrigues dos Santos, a despeito de haver sido realizado pela Fazenda Nacional na ocasião em que tomou ciência da tentativa frustrada de penhora de ativos financeiros da empresa executada (em 30/04/2019 - id 8200130.37251112, fl. 52), importante ressaltar que segundo o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do R Esp1.201.993/SP (Tema 444), sob o rito dos recursos representativos da controvérsia: "O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)".<br>No caso dos autos, verifica-se a ciência da Fazenda Nacional do indício de dissolução irregular da executada em 29/10/2006, quando foi intimada da certidão do oficial de justiça, que atestou que a empresa executada não mais funcionava no endereço indicado (id 8200130.37251112, fl. 30), sendo este o termo inicial do prazo prescricional do pedido de redirecionamento. Contudo, ao tomar ciência da dissolução irregular a exequente requereu apenas a citação por edital, deixando de requerer o redirecionamento contra os responsáveis tributários.<br>Portanto, evidencia-se que não se consumou a prescrição intercorrente da execução fiscal dirigida à empresa devedora, conforme também fixado pelo STJ no julgamento do RESP repetitivo nº 1340553/RS, pois o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo apenas teve início na data da intimação da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis da empresa executada, ou seja, da tentativa infrutífera de penhora via BACENJUD, ocorrida em 30/04/2019 (id 8200130.37251112, fl. 52). No entanto, consumou-se a prescrição do redirecionamento da execução fiscal contra o sócio corresponsável Hélcio Rodrigues dos Santos.<br>A conclusão então exarada está em conformidade com o precedente qualificado, porque consignado que a parte exequente estava ciente da dissolução irregular da sociedade executada em 29/10/2006, por força da intimação da certidão do Oficial de Justiça.<br>Conforme consignado, ainda, pelo acórdão recorrido, ciente da dissolução irregular, a parte exequente requereu somente a citação por edital, deixando de pedir o redirecionamento aos responsáveis tributários.<br>Quanto à prescrição intercorrente, ao afastar sua consumação, o acórdão recorrido, em consonância com havia sido decidido pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, assinalou que o prazo de um ano de suspensão do processo tinha tido início em 30/04/2019, quando a Fazenda Pública havia sido intimada da inexistência de bens penhoráveis da empresa executada (por meio da tentativa infrutífera de penhora via BACENJUD).<br>Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA