DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSÉ EUGÊNIO BOBADILHA e MARIA DA GRAÇA BOBADILHA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.044):<br>APELAÇÃO - Desapropriação indireta - Pedido de indenização por parte de proprietária de imóvel atingido pelo Decreto Estadual nº 55.662, de 30 de março de 2010, que criou o Parque Estadual de Itaberaba, o Parque Estadual de Itapetinga, a Floresta Estadual de Guarulhos, o Monumento Natural Estadual da Pedra Grande - Sentença de improcedência, que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão - Irresignação dos autores - Prescrição em hipótese de desapropriação indireta que se sujeita ao quanto definido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.019, consolidou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC" - Inocorrência, contudo, de apossamento administrativo Restrições ao direito de propriedade que se caracterizam como limitações administrativas, diante não da comprovação de inversão da posse - Precedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça - Desse modo, a prescrição não se aplica a este caso, pois ausentes atos concretos que ensejariam o termo inicial do prazo prescricional - Precedente desta 1ª Câmara de Direito Público - Modificação dos fundamentos da sentença, mantendo-se a conclusão pela improcedência dos pedidos - Não provimento do recurso interposto.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.085/1.091).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a prova pericial que havia declarado o esvaziamento econômico da propriedade e a necessidade da desapropriação indireta.<br>Indica ofensa aos arts. 8º, IV, 11, § 1º, c/c o art. 12, §§ 1º e 2º, todos da Lei 9.985/2000, defendendo que o Monumento Natural é de posse e de domínio público e, portanto, a hipótese é de desapropriação indireta, sobretudo no caso em que uma Unidade de Conservação de Proteção Integral é incompatível com as atividades privadas, como comprovado na prova pericial.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.193).<br>O recurso não foi admitido na origem, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.194/1.196).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.245/1.255).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação de indenização por desapropriação indireta proposta por JOSÉ EUGÊNIO BOBADILHA e MARIA DA GRAÇA BOBADILHA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em razão da criação do Monumento Natural Estadual da Pedra Grande, que teria esvaziado o valor econômico de suas propriedades, sem o devido processo de desapropriação e indenização.<br>O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de primeiro grau (fls. 956/963). O Tribunal de origem negou provimento à apelação da parte autora e manteve a sentença por outros fundamentos (fls. 1.043/1.053).<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 1.062/1.068 - sem destaque no original):<br>2.1 DA OMISSÃO - DAS RESTRIÇÕES TRAZIDAS PELO ARTIGO 14 E 16, DO DECRETO ESTADUAL 55.662/2010, CONFIGURANDO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA<br> .. <br>Como trazido na Exordial, o Decreto em questão, em seu artigo 14, assentou a necessidade de levantamento e a regularização fundiária das áreas, bem como a aquisição amigável das propriedades em seu parágrafo primeiro. Portanto, o próprio Decreto inicial prevê a necessidade de aquisição das propriedades ali inseridas, nas quais se inclui a dos Embargantes. Adiante, consta do mesmo Decreto o artigo 16, segundo o qual as áreas particulares que não tiverem sido adquiridas amigavelmente pela Fundação Florestal deveriam ser objeto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.<br> .. <br>2.2 DO ERRO DE PREMISSA - DAS RESTRIÇÕES TRAZIDAS PELO ARTIGO 18, DO DECRETO ESTADUAL 55.662/2010 - ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO E CRIAÇÃO DE PARQUE QUE CONFIGURAM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - ENTENDIMENTOS DO C. STJ A RESPEITO<br> .. <br>Ora, apenas com a leitura do artigo citado se vê que houveram restrições ao imóvel objeto desta que não eram previstas antes.<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que caso a lei imponha que o domínio seja público, a hipótese é de desapropriação indireta:<br> .. <br>Ademais, a mera criação de Parque Nacional (no caso Parque Estadual, a teor do §4º do art. 11, da Lei nº 9.985/2000, que instituiu o SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação) configura a desapropriação indireta, conforme já decidiu o C. STJ:<br> .. <br>2.3 DO ERRO DE PREMISSA - DA INVERSÃO NA POSSE - POSSE JÁ É DO ESTADO<br> .. <br>Portanto, a premissa de que a parte Embargante permanece na posse do imóvel está equivocada, porque o imóvel a ela pertencente já é de posse e domínio públicos, tanto que não existe mais manutenção na área porque não se pode efetuar qualquer reparo tendo em vista, conforme dito, as limitações instituídas pelo Decreto em discussão.<br>2.4 - DA OMISSÃO - DO ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO IMÓVEL ATINGIDO PELOS DECRETOS COMPROVADO POR PROVA PERICIAL - DATA DE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EVENTUALMENTE, DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA<br>Com a devida venia, a prova produzida nos autos foi completamente ignorada, na verdade é como se não tivesse existido, o que causa certo espanto.<br> .. <br>De fato, mais claro impossível, o Sr. Perito constatou que os Apelantes ficaram impedidos de qualquer utilização das áreas.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO decidiu o seguinte (fls. 1.086/1.089 - sem destaque no original):<br>No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a respeito das teses articuladas.<br> .. <br>Nesse sentido, vale a transcrição dos trechos seguintes, que abordaram adequadamente as pretensões acima mencionadas:<br>"No caso dos autos, entretanto, sequer há que se falar em termo inicial do prazo prescricional, pois, na verdade, não se está diante de hipótese de apossamento administrativo. O que se constata, na realidade, é a presença de limitação administrativa, a qual se distingue absolutamente da desapropriação. Ao passo em que nesta, há aquisição da propriedade particular pelo expropriante, mediante integral indenização, naquela, há, apenas, restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários que se enquadrem em situação análoga, sem qualquer indenização.<br> .. <br>Em situações semelhantes, em que proprietários de imóveis atingidos pela edição do Decreto Estadual nº 55.662, de 30 de março de 2010, este Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de rechaçar a possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de indenização, tendo em vista não se tratar de desapropriação indireta.<br> .. <br>Importante ressaltar que, do que se verifica dos autos, até o momento, a Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo não promoveu a aquisição da amigável dos imóveis dos autores e nem procedeu à sua desapropriação, na forma do artigo 14 do Decreto Estadual nº 55.662/2010:<br>(..)<br>Dessa forma, consoante preconiza o artigo 18 do Decreto Estadual nº 55.662/2010 tanto atividades agropecuárias quanto outras poderão ser desenvolvidas provisoriamente pelos respectivos proprietários até a sua efetiva aquisição amigável ou quando da imissão na posse em caso de desapropriação, de modo que o alegado esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade resta infundado.<br> .. <br>Relativamente às conclusões do laudo pericial produzido nos autos (fls. 684/764), não se ignora que em resposta a um dos quesitos formulados pelo ente público, o expert judicial consignou que "(..) apesar das restrições ambientais existentes nas áreas as mesmas estão inseridas no perímetro urbano, com a edição dos Decretos os Autores ficaram impedidos de qualquer utilização das áreas" (fl. 754) e que, segundo questionamento feito pelo assistente técnico dos embargantes, o imóvel teria sido sim desapropriado (fl. 759).<br> .. <br>In casu, apesar das considerações acima citadas, nota-se que o próprio perito também anotou que "pela vistoria não se pode afirmar quem esta na posse da área, os Autores relataram que não dão mais manutenção nas áreas, não se constatou nenhuma exploração na área desapropriada, trata-se de mata nativa" (fl. 750) e que "não foi constatado apossamento administrativo do Estado na vistoria" (fl. 751). Desse modo, mostra-se evidente que não houve inutilização das atividades econômicas na área sujeita a limitação administrativa, visto que sequer os autores as desenvolviam antes do advento das restrições imposta pelo Poder Público.<br>Verifico que a Corte de origem, fundamentadamente, afastou as conclusões do laudo pericial e decidiu que não tinha havido o apossamento administrativo e a inutilização das atividades econômicas na área sujeita às limitações administrativas.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No mérito, os exatos termos do acórdão recorrido foram os seguintes (fls. 1.046/1.052 - destaque acrescentado):<br>Na espécie, os demandantes alegam que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo se apossou, sem a instauração do necessário procedimento desapropriatório, e à míngua do pagamento de qualquer indenização, de lotes de seu domínio (Matrículas nº 26.535, nº 27.293, nº 51.607, nº 57.936 e nº 57.949) situados no Município de Atibaia através da criação do Monumento Natural da Pedra Grande e da sua Zona de Amortecimento por meio do Decreto Estadual nº 55.662/2010.<br> .. <br>No caso dos autos, entretanto, sequer há que se falar em termo inicial do prazo prescricional, pois, na verdade, não se está diante de hipótese de apossamento administrativo.<br>O que se constata, na realidade, é a presença de limitação administrativa, a qual se distingue absolutamente da desapropriação. Ao passo em que nesta, há aquisição da propriedade particular pelo expropriante, mediante integral indenização, naquela, há, apenas, restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários que se enquadrem em situação análoga, sem qualquer indenização.<br> .. <br>Do que se colhe acima, deve-se reconhecer que as restrições ao direito de propriedade que se caracterizam como limitações administrativas, ainda que esvaziem o conteúdo econômico do imóvel, não constituem desapropriação indireta. Do que se extrai dos autos e das alegações da autora, não é possível concluir, in casu, que houve desapropriação do imóvel que lhe pertence, uma vez que não é narrado qualquer ato que seja apto a configurar como apossamento do imóvel.<br>A simples alegação de que o imóvel encontra-se dentro do perímetro dos parque estaduais não é suficiente para a configuração de esbulho possessório por parte do Poder Público. Para que se vislumbrasse hipótese de desapropriação indireta, deveria ter ocorrido a inversão da posse, que passaria a ser exercida pela Requerida, fato que não foi demonstrado.<br> .. <br>Em situações semelhantes, em que proprietários de imóveis atingidos pela edição do Decreto Estadual nº 55.662, de 30 de março de 2010, este Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de rechaçar a possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de indenização, tendo em vista não se tratar de desapropriação indireta.<br> .. <br>Importante ressaltar que, do que se verifica dos autos, até o momento, a Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo não promoveu a aquisição da amigável dos imóveis dos autores e nem procedeu à sua desapropriação, na forma do artigo 14 do Decreto Estadual nº 55.662/2010:<br> .. <br>Dessa forma, consoante preconiza o artigo 18 do Decreto Estadual nº 55.662/2010 tanto atividades agropecuárias quanto outras poderão ser desenvolvidas provisoriamente pelos respectivos proprietários até a sua efetiva aquisição amigável ou quando da imissão na posse em caso de desapropriação, de modo que o alegado esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade resta infundado.<br>O acórdão recorrido diverge do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a criação de parque nacional ou estadual configura desapropriação indireta, e não apenas uma limitação administrativa, uma vez que a área passa a ser de posse e domínio públicos.<br>Cito os seguintes julgados (sem destaque nos originais):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO RELEVANTE. CONSTATAÇÃO. PARQUE ESTADUAL SERRA VERDE. DECRETOS DE CRIAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. ART. 11, § 1º, DA LEI N. 9.985/2000. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA N. 1019 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO E POSTERIOR JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Reconhecida a existência de omissão no acórdão embargado, acerca de argumento relevante trazido no agravo interno, deve o Órgão Julgador proceder à sua apreciação.<br>2. O art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.985/2000 estabelece que os Parques Nacionais ou Estaduais, e os Parques Naturais Municipais, são de posse e domínio público. Por essa razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o ato normativo de criação do Parque configura desapropriação indireta. Assim destoou o acórdão recorrido desse entendimento, ao afirmar que a criação do Parque Estadual Serra Verde configurou apenas em limitação administrativa.<br>3. Em se tratando de desapossamento e expropriação ex lege, descabida a exigência, feita pelo Tribunal de origem, no sentido de que a parte expropriada provasse que houve a efetiva apropriação das áreas pelo Estado de Minas Gerais. Destarte, se o imóveis que integram o Parque Estadual Serra Verde, por força dos decretos de criação do parque e do disposto no art. 11, § 1º, da Lei n. 9.985/2000, já passaram legalmente a ser de posse e domínio públicos, a desapropriação indireta está configurada.<br>4. Nos termos do decidido por esta Corte Superior no Tema n. 1019, " o  prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1238 do C.C." Portanto, deve ser afastada a prescrição quinquenal aplicada pelo acórdão recorrido, sob o fundamento de que se cuidava de limitação administrativa. A expedição dos decretos criadores do Parque Estadual Serra Verde ocorreram em 2007 e 2009 e, a presente ação foi ajuizada em 2016, dentro do prazo decenal.<br>5. Apesar do reconhecimento da desapropriação indireta e o afastamento da prescrição, não é possível prover o recurso especial integralmente, para julgar procedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, mas devem os autos devem retornar ao Juízo de primeiro grau, para que prossiga na instrução processual e, a partir do reconhecimento de que ocorreu desapropriação indireta, proceda à apreciação dos pleitos trazidos na exordial.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo interno e ao recurso especial da Embargante, a fim de reconhecer a desapropriação indireta e afastar a ocorrência de prescrição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que prossiga na instrução e julgamento da ação de indenização.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.699/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL. TEMA 1.019 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu desapropriação indireta de propriedade incorporada ao Parque Nacional da Serra dos Órgãos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a criação do Parque Nacional da Serra dos Órgãos configura desapropriação indireta e se a pretensão indenizatória está prescrita.<br>III. Razões de decidir<br>3. A criação de Parque Nacional, por si só, configura desapropriação indireta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O prazo prescricional para a pretensão indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, conforme o art. 1.238 do Código Civil e o Tema 1.019 do STJ.<br>5. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da criação do parque nacional, que no caso é o Decreto de 13 de setembro de 2008.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento:<br>Recurso parcialmente provido para declarar prescrita a pretensão indenizatória.<br>Tese de julgamento:<br>1. A criação de Parque Nacional configura desapropriação indireta.<br>2. O prazo prescricional para a pretensão indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, iniciando-se na data da criação do parque.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.985/2000, art. 11, § 1º; Código Civil, art. 1.238, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.757.352/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.975.995/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.04.2024.<br>(REsp n. 2.187.903/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇ ÃO AMBIENTAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA.<br> .. <br>3. No caso, foi criado o Parque Nacional Grande Sertão Veredas. Como visto, a criação de parque nacional se fez mediante desapropriação indireta, na medida em que, a despeito da edição do Decreto 97.658/1989, não houve pagamento da justa indenização.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.684.535/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL RESTINGA DE BERTIOGA. NÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPODNENTE A IMÓVEL INSERIDO NA ÁREA DO PARQUE. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES.<br> .. <br>2. O julgado combatido examinou a questão controvertida sobre a ótica do grau de esvaziamento econômico da propriedade por força de suposta limitação administrativa. Porém, a solução da controvérsia apenas reclama a aplicação da lei em sua literalidade, uma vez que o § 1º do artigo 1º da Lei n. 9.985/2000 assevera que o Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. Assim, se a própria lei informa que os imóveis de domínio particular devem ser desapropriados para a criação de parques nacionais (estaduais e municipais também), é despiciendo sindicar sobre a eventual imposição de limitação administrativa. Logo, conclui-se que houve a desapropriação indireta.<br>2. O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a criação de parque nacional, estadual ou municipal importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, devendo ser reconhecido o direito à justa indenização. A propósito: AgInt no REsp n. 2.018.290/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023; REsp n. 1.340.335/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/4/2023; e REsp n. 1.724.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2020.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.545.252/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>De outro lado, o Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido em razão da prescrição sob os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos (fls. 961/962):<br>Tendo por base estas premissas, conclui-se que o prazo prescricional, relativo à pretensão indenizatória do particular, fundada em desapropriação indireta levada a efeito pelo Poder Público, corresponde a 20 ou 10 anos, a depender do momento em que se verificar o marco deflagrador do lapso extintivo.<br>Esta compreensão, aliás, veio consolidada no julgamento do REsp nº 1.57.352/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.019), em que o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:<br>"O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC."<br>Apenas excepcionalmente, caso não haja afetação à utilidade pública ou inexistindo melhorias no imóvel particular por ato do poder Público, incidiria o prazo de 15 anos estabelecido no parágrafo único, do art. 1.238, da mesma legislação substantiva.<br>No feito em apreço, reforçando o quanto antecipado, trata-se de imputação de responsabilidade à Administração Pública pela ocorrência de suposta desapropriação indireta do imóvel em relação ao qual a autora figura como proprietária registrária, e que fora reconhecido como de utilidade pública (afetação) a partir da constituição do Parque Estadual de Itapetinga.<br>Assim, incide na espécie o prazo prescricional de 10 anos, de modo que, entre a data de edição do ato normativo, instituidor da unidade de conservação - Decreto Estadual nº 55.662/2010 (30/03/2010, publicado em 31/03/2010) e o ajuizamento da presente demanda (28/04/2020), houve o decurso do lapso temporal superior ao previsto em Lei para o exercício da pretensão.<br>Nas razões do recurso de apelação, a parte recorrente pleiteou o afastamento da prescrição, aduzindo (fl. 996):<br>Importante destacar três pontos fundamentais quanto ao prazo prescricional a ser considerado na espécie, haja vista que:<br>1) não existiu decreto de utilidade pública ou obras no local (neste caso, portanto, o prazo é de 15 anos);<br>2) houve a alteração do Decreto Estadual nº 55.662/10 pelo Decreto Estadual nº 60.788/14, interrompendo o prazo prescricional; e, também,<br>3) foram suspensos os prazos no recesso e nas férias forenses, bem como no decorrer da pandemia instaurada, impedindo, de qualquer forma, que ocorresse a prescrição.<br>No presente caso, tendo sido publicado em 31/3/2010 o decreto estadual de criação do Parque Estadual, o prazo prescricional aplicável é aquele disposto no art. 1.238 do Código Civil.<br>Acerca da matéria, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC" (Tema 1.019).<br>Sobre o tema, embora a Corte paulista tenha tecido algumas considerações quanto ao prazo prescricional aplicável, deixou de examinar as alegações constantes da apelação, por entender que nem sequer havia que se falar em desapropriação indireta, tendo reformado a sentença para julgar improcedente o pedido por fundamento diverso.<br>Nesse contexto, merece ser afastado o fundamento do acórdão de que a criação do Parque Estadual caracterizaria mera limitação administrativa, porém, embora reconhecida a ocorrência de desapropriação indireta, a análise do prazo prescricional deve ser submetida à Corte de origem, diante das teses constantes na apelação, as quais envolvem questões fáticas e também dispostas em legislação local, o que impede a aplicação do direito de plano por este Tribunal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer que a criação de Parque Estadual consiste em desapropriação indireta da área incluída em seus limites; determino o retorno dos autos à origem para a análise da prescrição, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA