DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE DENY PAIM FORTES em face da decisão acostada às fls. 476-478 e-STJ, da lavra deste signatário, em que se negou provimento ao recurso especial manejado pelo ora embargante.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 482-488 e-STJ), aponta omissão na decisão embargada  ao argumento de que "o embargante não realiza tratamento em domicílio próprio, encontrando-se internado de forma contínua e permanente em Residência Terapêutica da Clínica da Gávea desde 2014" (fls. 482, e-STJ).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>1. Com efeito, a teor do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão.<br>De fato, verifica-se a existência da omissão apontada.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso do insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 398, e-STJ):<br>Ocorre que, não obstante reconhecida a verossimilhança das alegações da parte autora, assim como diante da possibilidade de fornecimento do medicamento pretendido, destacou-se que se tratava de hipótese em que era justa a recusa da operadora de saúde em razão da previsão de exclusão de cobertura relacionada ao tratamento domiciliar!<br>Nessa linha de ideias, importa esclarecer que o sistema da Residência Terapêutica fornecido pelo nosocômio mencionado nos autos confere à parte autora um serviço especializado de hotelaria que configura verdadeira moradia (domicílio/residência), bastando dizer que o laudo médico acostado informou que a parte autora "É RESIDENTE" no referido nosocômio desde 2014.<br>Veja-se:<br>Portanto, diferentemente do que tentou fazer crer a parte embargante, restou caracterizado que a cobertura seria para tratamento domiciliar, se contrapondo totalmente à ideia de tratamento em ambiente ambulatorial ou hospitalar.<br>Desta forma, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal, bem assim a violação aos dispositivos legais, segundo alegado nas razões do apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, acolhem-se os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA