DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ORLANDO DA SILVA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0140804-83.2018.8.19.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi absolvido da prática do delito tipificado no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, c/c artigo 12, I, ambos da Lei 8.137/90, na forma do artigo 71 do CP, em razão da ausência de provas suficientes à comprovação o dolo (fl. 1252).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa do corréu LUIZ SARMENTO DA SILVA FILHO foi desprovido, enquanto que o da acusação foi parcialmente provido para afastar a continuidade delitiva e condenar o ora recorrente pela prática do crime tipificado no artigo 1º, I, c/c artigo 12, I, ambos da Lei 8.137/90, a pena de 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 dias-multa. Condenando, também, ao pagamento do valor de R$ 2.229.207,61 (dois milhões, duzentos e vinte e nove mil, duzentos e sete reais e sessenta e um centavos), em solidariedade com o corréu, a título de reparação do dano ao Estado do Rio de Janeiro (fl. 1382/1383). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE TRIBUTOS, MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS, AGRAVADOS PELO DANO À COLETIVIDADE, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ORLANDO - ARTIGO 1º, INCISO I, C/C ARTIGO 12 INCISO I, AMBOS DA LEI 8.137/90, DEZESSEIS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL // LUIZ - ARTIGO 1º, INCISO I, C/C ARTIGO 12 INCISO I, AMBOS DA LEI 8.137/90, QUATRO VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL).<br>APELADOS QUE, ENTRE OS MESES DE JUNHO DE 2011 E AGOSTO DE 2012, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA MERCADO VALENTE LTDA., SUPRIMIRAM OS VALORES DO ICMS E DO FECP (FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS) DEVIDOS E INCIDENTES SOBRE AS OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS PELO ESTABELECIMENTO.<br>DA MESMA FORMA, ENTRE OS MESES DE SETEMBRO E DEZEMBRO DE 2012, OS APELADOS, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORES DA REFERIDA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, AGINDO EM INTERESSE E BENEFÍCIO PRÓPRIOS, PREVALECENDO-SE DAS MESMAS CONDIÇÕES DE LUGAR E FORMA DE EXECUÇÃO, SUPRIMIRAM OS VALORES DO ICMS E DO FECP DEVIDOS E INCIDENTES SOBRE AS OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, MEDIANTE A OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS.; CAUSANDO DANO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO VALOR ORIGINÁRIO DE R$ 2.229.207,61.<br>SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ARTIGO 386, INCISO II, DO CPP. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS.<br>A SIMPLES OMISSÃO DO CONTRIBUINTE EM FORNECER AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O PAGAMENTO DO ICMS CONFIGURA A CONDUTA DESCRITA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL FORMULADA PELO ACUSADO LUIZ EM CONTRARRAZÕES QUE SE REJEITA.<br>SOMENTE SE CARACTERIZA O CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISOS I A IV, DA LEI 8.137/1990, APÓS O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO (VERBETE VINCULANTE N.º 24 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).<br>CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AOS ANOS DE 2011 E 2012. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 (DOZE) ANOS (ARTIGO 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). DENÚNCIA DISTRIBUÍDA EM 12/06/2018, SENDO RECEBIDA EM 19/06/2018, NÃO TENDO SIDO ALCANÇADO O LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO MINISTERIAL.<br>COMPROVAÇÃO DE QUE OS ACUSADOS EXERCIAM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA EMPRESA. CONDUTAS OMISSIVAS QUE RESULTARAM NA EVASÃO DO ICMS E DO FECP.<br>A RESPONSABILIDADE PENAL NO COMETIMENTO DE CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL RESULTA DE PREVISÃO LEGAL (ARTIGO 135, DO CTN), QUE ATRIBUI AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA A OBRIGAÇÃO DE MANTER O FISCO REGULARMENTE INFORMADO SOBRE O MOVIMENTO FINANCEIRO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.<br>AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTOU A DEFESA DO RÉU ORLANDO, NÃO SE TRATA DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, POIS FICOU DEMONSTRADO QUE OS ACUSADOS EXERCIAM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA EMPRESA.<br>NEXO CAUSAL ENTRE OS CRIMES IMPUTADOS E A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS COMO SÓCIOS ADMINISTRADORES. PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO QUE É SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS REFERIDOS DELITOS. PRECEDENTES.<br>PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI 8.137/90 ("GRAVE DANO À COLETIVIDADE"), POIS A CONDUTA DOS APELADOS SUPRIMIU O VALOR DE R$ 2.229.207,61, ACARRETANDO GRAVE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS E SIGNIFICATIVA REDUÇÃO DAS RECEITAS DESTINADAS À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E INVESTIMENTO ESTATAL.<br>DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF, "O QUANTUM SONEGADO É ELEMENTO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE" (STF -ARE 1237044 AGR).<br>APESAR DE TEREM SIDO SUPRIMIDOS 16 FATOS GERADORES NO TOTAL, OS RÉUS PRATICARAM APENAS UMA CONDUTA NO SENTIDO DE SUPRIMIR OU REDUZIR OS TRIBUTOS DEVIDOS, QUAL SEJA, A OMISSÃO CONSISTENTE NA FALTA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA FISCALIZAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL RELATIVA AOS ANOS-CALENDÁRIOS DE 2011 E 2012, RESULTANDO NA INSCRIÇÃO DO DÉBITO APURADO NA DÍVIDA ATIVA.<br>UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, RECURSO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA, AFASTADA A CONTINUIDADE DELITIVA, CONDENAR OS RÉUS ORLANDO E LUIZ NAS SANÇÕES DO ARTIGO 1º, INCISO I, C/C ARTIGO 12, INCISO I, AMBOS DA LEI 8.137/90, RESPECTIVAMENTE, A 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 03 (TRÊS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIAL ABERTO, SENDO, NESTE ÚLTIMO CASO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS NAS MODALIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, EM INSTITUIÇÃO A SER DEFINIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR CORRESPONDENTE A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. OS ACUSADOS TAMBÉM SÃO CONDENADOS AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 2.229.207,61, A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO." (fls. 1349/1352)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS ABSOLVIDOS PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 1º, INCISO I, C/C ARTIGO 12, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO II, DO CPP. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO PARCIAL, COM A CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES PELO DELITO DO ARTIGO 1º, INCISO I, C/C ARTIGO 12, INCISO I, AMBOS DA LEI 8.137/90. PENA: 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO (PARA O RÉU ORLANDO) E 03 (TRÊS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIAL ABERTO, SENDO, NESTE ÚLTIMO CASO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDENADOS, TAMBÉM, SOLIDARIAMENTE À REPARAÇÃO DO DANO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS DEFESAS, ALEGANDO A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS, ANALISADAS E DECIDIDAS, EXPLÍCITA E IMPLICITAMENTE, PELO COLEGIADO DESTA QUARTA CÂMARA.<br>ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO ISENTA DE RESPONSABILIDADE OS ACUSADOS, NÃO JUSTIFICANDO A AÇÃO DELIBERADA DE SONEGAÇÃO FISCAL, CABENDO AOS RÉUS BUSCAREM MEIOS LÍCITOS PARA SUPERAR A CRISE.<br>EMBARGANTE LUIZ CONFIRMOU TER RECEBIDO NOTIFICAÇÕES DO FISCO E AS TER ENCAMINHADO AO CORRÉU E EMBARGANTE ORLANDO, INDICANDO SUA CIÊNCIA DOS FATOS, CONCORRENDO PARA PRÁTICA DO DELITO NO PERÍODO EM QUE FOI SÓCIO, UMA VEZ QUE TAMBÉM ADMINISTRAVA A EMPRESA.<br>AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM 14/03/2014. LUIZ SARMENTO PASSOU A FAZER PARTE DA SOCIEDADE EM 2012, JÁ OSTENTANDO TAL CONDIÇÃO, INCLUSIVE, QUANDO DO RECEBIMENTO DAS TRÊS NOTIFICAÇÕES ENVIADAS PELA FAZENDA E NÃO RESPONDIDAS.<br>EMBARGANTES, INCONFORMADOS COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, QUE LHES FOI DESFAVORÁVEL, BUSCAM OBTER NOVO EXAME DA PROVA, O QUE SE REVELA INADMISSÍVEL.<br>DESNECESSIDADE DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO ADICIONAL ESPECÍFICA POR PARTE DESTE COLEGIADO QUANTO AO EXAME DAS TESES DEBATIDAS PELAS PARTES, POIS UMA VEZ FIXADA INEQUIVOCAMENTE UMA DETERMINADA DIRETRIZ DECISÓRIA, REPUTAM-SE LOGICAMENTE REPELIDAS TODAS AS ARTICULAÇÕES JURÍDICAS QUE LHE FOREM CONTRÁRIAS.<br>DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 1º, INCISO I C/C ART. 12, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90 PELOS EMBARGANTES, NÃO MERECENDO QUALQUER MODIFICAÇÃO O ACORDÃO.<br>DA MESMA FORMA, NENHUM REPARO DEVE SER REALIZADO NA DOSIMETRIA DA PENA. EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE ORLANDO, ACERTADAMENTE MAJORADA A PENA-BASE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE UMA CONDENAÇÃO POR DELITO SIMILAR, EM 14/08/2015, POR FATOS ANTERIORES E COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 07/03/2019, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE MAUS ANTECEDENTES. DESIMPORTANTE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA REFERIDA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.<br>DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90 ("GRAVE DANO À COLETIVIDADE").<br>CONFORME JÁ DECIDIDO PELA SEXTA TURMA DO STJ, NA APURAÇÃO DO MONTANTE A SER CONSIDERADO PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO, "O DANO TRIBUTÁRIO É VALORADO CONSIDERANDO SEU VALOR ATUAL E INTEGRAL, INCLUINDO OS ACRÉSCIMOS LEGAIS DE JUROS E MULTA" (AGRG NO RESP N. 1.849.662/PR, RELATOR MINISTRO NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 6/10/2020, DJE 13/10/2020).<br>QUANTO AO ALEGADO ESTADO DE SAÚDE DO EMBARGANTE ORLANDO, PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, DESTACA-SE QUE NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO PODERÁ RECEBER ACOMPANHAMENTO ADEQUADO, CASO NECESSÁRIO, NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE FOR CUMPRIR SUA PENA. ADEMAIS, HÁ NOS AUTOS DECLARAÇÃO DO MÉDICO, DATADA DE 2022, ATESTANDO ESTAR O RÉU APTO AO RETORNO DE SUAS ATIVIDADES COTIDIANAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO, CONSIDERANDO OS MAUS ANTECEDENTES. MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO, COM BASE NOS ARTIGOS 59 E 33, § 2º, ALÍNEA "B" E §3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.<br>EMBARGOS REJEITADOS." (fls. 1471/1474)<br>Em sede de recurso especial (fls. 1518/1541), a defesa aponta as seguintes violações: a) artigo 381, III, ambos do CPP, ao argumento de que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação idônea ao considerar que as dificuldades financeiras da empresa não estavam comprovadas; b) artigo 18, I, do CP, tendo em vista a não comprovação do dolo do ora recorrente; e c) artigo 33, § 2º, alínea "c", e no artigo 44, do Código Penal, ao fundamento de que não poderia ser considerado fato ocorrido a mais de 17 anos como maus antecedentes para aplicação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido em razão de sua fundamentação deficiente e restabelecida a sentença absolutória de primeiro grau. Alternativamente, requer o afastamento da causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 1627/1651).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJRJ em razão do óbice da Súmula 7/STJ, principalmente quanto a absolvição e a anulação do acórdão recorrido (fls. 1653/1676).<br>Agravo em recurso especial interposto pela defesa (fls. 1698/1719).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 1766/1769).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1794/1801).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, o recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula 7/STJ em relação a todas as violações suscitadas. Todavia, no presente agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou de forma específica e adequada referido óbice.<br>Destarte, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem, consoante o art. 932, III do CPC.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.<br>5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas".<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)  g.n. <br>Cumpre ressaltar que o óbice referente à Súmula 7/STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade ou que pretende apenas a revaloração da prova. O agravante deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, preferencialmente, descrevendo quais seriam tais fatos passíveis de revaloração, os quais necessariamente devem ter sido considerados e debatidos no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie. A esse respeito, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido, especificamente, o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/11/2021.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O acórdão de apelação indicou razões claras e suficientes para afastar a tese de negativa de autoria e a parte não indicou omissão sobre ponto essencial para o julgamento da lide ou redação de difícil compreensão, a justificar a interposição de recurso especial a pretexto de violação do art. 619 do CPP.<br>(..)<br>4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 16/8/2021.)  g.n. <br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA