DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do Recurso de Apelação n. 5002140-53.2013.4.04.7004/PR.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando, entre outras medidas, "a demolição das edificações e a reparação integral dos danos ambientais decorrentes da construção em área de preservação permanente, às margens do Rio Paraná, mais especificamente na zona de amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande, sem licença do órgão ambiental, o que estaria impedindo e dificultando a regeneração natural da mata ciliar que deveria existir no local" (fl. 373).<br>Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pedidos (fls. 389-390).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento dos recursos de apelação, os desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1958-556):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DANO AMBIENTAL NÃO DEMONSTRADO. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Não há como acolher a pretensão autoral quando o conjunto probatório não evidencia a relação de causalidade entre eventuais alterações ambientais em Área de Preservação Permanente (não comprovadas faticamente) e a edificação, pelos requeridos, de uma única unidade imobiliária em região urbanizada há anos.<br>2. O princípio da proporcionalidade orienta o rechaço da pretensão de desocupação e destruição de moradia fixada há tempos no entorno do Parque Nacional de Ilha Grande, notadamente porque inexistente comprovação de efetivo dano ambiental decorrente da presença da casa e dos moradores na localidade.<br>3. Dá-se por prequestionada, ex officio, a legislação invocada pelo MPF no âmbito do seu recurso.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 589-590).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, a parte recorrente aponta a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão da negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 2º, inciso 5, alínea "a" e parágrafo único da Lei n. 4.771/65; 14, inciso I e 15 da Lei n. 9.985/00; 46 e 47, inciso VI da Lei n. 11.977/09 e 3º, inciso IX, "d"; 4º, inciso I, 64 e 65 da Lei n. 12.651/12; art. 5º, alínea "a"; parágrafo único do art. 2º da Lei n. 4.771/65 e 948 e art. 949 do Código de Processo Civil de 2015 e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) a construção em APP não se deu em cidade urbana consolidada e antiga, tratando-se de centro urbano recentemente concebido; (b) foi violado o código florestal vigente à época dos fatos, que determina que a mata ciliar de 500 metros nos cursos de água com largura superior a 600 metros é área de preservação permanente; (c) não foram consideradas as implicações que a construção terá com relação a unidade de conservação, que objetiva a proteção das várzeas que foram suprimidas; (d) a regularização fundiária somente é permitida para as ocupações irregulares utilizadas predominantemente para fins de moradia, sendo o referido imóvel pertencente a um clube que construiu casa de veraneio para seus sócios; (e) a construção não se caracteriza como sendo de interesse social; (f) a não aplicação da Resolução CONAMA 369/06 e da Lei n. 4771/65 implica violação ao princípio da reserva de plenário e (g) inexiste o direito adquirido a degradação do meio ambiente.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para (fl. 717):<br>determinar que esta nova obra dentro de área urbana respeite o limite de 500 metros de área de preservação permanente, devendo o PRAD contemplar a integral recomposição da área de preservação permanente. Diante do provimento da ACP, e como o ICMBIO está também no polo ativo da ação, requer a condenação do réu na sucumbência de estilo, a ser arbitrada por esta Egrégia Corte.<br>Contrarrazões às fls. 745-776 em que a recorrida suscita, em síntese, que a pretensão esbarra na Súmula n. 7/STJ; não há comprovação de dano ambiental, sendo uma edificação histórica que remonta à década de 1960, com infraestrutura urbana completa e que a demolição do imóvel seria desproporcional e o mesmo pode ser regularizado, conforme o Novo Código Florestal.<br>Recurso especial admitido à fl. 813.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial às fls. 915-923.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>No tocante ao mérito, a Corte de origem assim decidiu (fl. 497):<br>Isso porque, consoante me parece (e diferentemente do sustentado pelos recorrentes), o conjunto probatório não evidencia a relação de causalidade entre eventuais alterações ambientais em Área de Preservação Permanente (não comprovadas faticamente) e a edificação, pelos requeridos, de uma única unidade imobiliária em região urbanizada há décadas, próximo ao Parque Nacional de Ilha Grande. Em situações que tais, o princípio da proporcionalidade orienta o rechaço da pretensão autoral de desocupação e destruição de moradia fixada há anos, ainda que utilizada esporadicamente, para veraneio, no entorno do Parque Nacional de Ilha Grande, notadamente porque inexistente comprovação de efetivo dano ambiental decorrente da presença da casa e dos moradores na localidade.<br>Ademais, assim decidiu no julgamento dos embargos (fl. 589):<br>Igualmente, não há a apontada omissão relativamente à alegação de que não foi analisado o fato de que se trata de casa de veraneio construída em APP e sem respeitar o recuo de 50 metros do curso d"agua, com supressão da mata ciliar. Isso porque o voto-condutor, ao adotar integralmente a fundamentação esposada na sentença recorrida, manteve o entendimento de que o Princípio da Proporcionalidade orienta o afastamento da pretensão autoral de desocupação e destruição de moradia fixada há anos no entorno do Parque Nacional de Ilha Grande, notadamente porque inexistente comprovação de efetivo dano ambiental decorrente da presença da casa e dos moradores na localidade.<br>A decisão de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadequado o reconhecimento de proteção de área consolidada e de regularização fundiária em área de preservação permanente referente à mesma localidade dos autos, entorno do Parque Nacional de ilha Grande, Distrito de Porto Figueira no Estado do Paraná, ainda mais quando a mesma se caracteriza como casa de veraneio.<br>A propósito:<br>AMBIENTAL. CASA DE VERANEIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NAS MARGENS DO RIO PARANÁ (PORTO FIGUEIRA). VEGETAÇÃO CILIAR. ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE NACIONAL ILHA GRANDE. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO E REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. IRRELEVÂNCIA DO FATO CONSUMADO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR OU DEGRADAR O MEIO AMBIENTE. SÚMULA 613/STJ. USO INAPROPRIADO DO PRINCÍPIO DA INONOMIA. ANISTIA JUDICIAL.<br>1. Segundo o acórdão recorrido, "o grande Rio Paraná possui em média mais de 600 metros de largura, de forma que é induvidosa que a edificação em comento, distando apenas 10 (dez) metros da margem do referido curso d"água". Acrescenta que "não há qualquer elemento de prova acerca da existência de autorização dos órgãos competentes". E conclui peremptoriamente: "Não há como negar, portanto, que a edificação dista cerca de 10 metros do rio, estando em área de preservação permanente, consoante a legislação". Apesar disso e do reconhecimento de que "inexiste direito adquirido à degradação ambiental", entendeu o Tribunal de origem que não seria o caso de determinar a demolição do imóvel, pelo fato de "ter sido edificado há mais de trinta anos" e pela "ausência de vegetação no local, desde longa data, e da existência de toda uma infraestrutura, com rede de esgoto, pavimentação de ruas, energia elétrica e água potável". JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no tema das Áreas de Preservação Permanente (APPs): "Induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento" (AgInt no REsp 1.572.257/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2019). No mesmo sentido: REsp 1.394.025/MS, Relatora Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013; REsp 1.362.456/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2013.<br>3. Ainda segundo o STJ, "A utilização da propriedade rural para deleite pessoal de seus titulares, ignorando a proteção da faixa mínima nas margens de curso d"água e, por isso, em desconformidade com a função sócio-ambiental do imóvel, torna inescapável a demolição da edificação, quanto à porção que avançou para além do limite legalmente permitido" (REsp 1.341.090/SP, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7.12.2017). No mesmo sentido, precedente referente ao mesmo local do presente Recurso Especial ("Balneário Porto Figueira"), às margens do Rio Paraná: "As Áreas de Preservação Permanente têm como funções primordiais a preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica e da biodiversidade, além de visarem a proteção do solo e do bem-estar de todos, e, por isso, totalmente descabida a pretensão de grupos de pessoas que degradam referidas áreas para finalidades recreativas, acarretando ônus desmesurado ao meio ambiente e aos demais indivíduos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.660.188/PR Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 12/03/2020).<br>4. Além disso, O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, no Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado para legitimar atividades ou edificações realizadas com infração à legislação e que ainda são legalmente vedadas. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/05/2019; AgInt no REsp 1419098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015" (REsp 1.638.798/RS, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2019). Aplicação, in casu, da Súmula 613/STJ.<br>CASAS E CONSTRUÇÕES DE VERANEIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE<br>5. Ressalte-se, finalmente, no caso dos autos ser incontroverso que a edificação é casa de veraneio. O § 2º do art. 8º da Lei 12.651/2012 restringe a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente às hipóteses de "execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda". Como se sabe, "Os comandos legais que autorizam a exploração antrópica das Áreas de Preservação Permanente devem ser interpretados restritivamente, sob pena de colocar em risco o equilíbrio ambiental, comprometendo a sobrevivência das presentes e futuras gerações" (AgInt no REsp 1800773/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/09/2020).<br>6. Recursos Especiais do Ministério Público e do ICMBIO providos.<br>(AREsp n. 1.641.162/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2021.)<br>AMBIENTAL. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). MARGENS DO RIO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública objetivando a condenação de particular em obrigação de fazer, consistente na demolição de edificação inserida em APP, além de apresentação e execução de projeto de recuperação de possíveis danos ambientais.<br>2. Em caso análogo recente, também envolvendo casa de veraneio construída às margens do Rio Paraná, decidiu a Primeira Turma: "As Áreas de Preservação Permanente têm como funções primordiais a preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica e da biodiversidade, além de visarem a proteção do solo e do bem-estar de todos, e, por isso, totalmente descabida a pretensão de grupos de pessoas que degradam referidas áreas para finalidades recreativas, acarretando ônus desmesurado ao meio ambiente e aos demais indivíduos" (AgInt nos Edcl no REsp 1.660.188/PR, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.3.2020)<br>3. No mesmo sentido: "as instâncias ordinárias constataram que há edificações (casas de veraneio), inclusive com estradas de acesso, dentro de uma Área de Preservação Permanente, com supressão quase total da vegetação local. Constatada a degradação, deve-se proceder às medidas necessárias para recompor a área. As exceções legais a esse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal, não abrangendo a manutenção de casas de veraneio" (AgRg no REsp 1.494.681/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.11.2015). Igualmente, REsp 1.509.968/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/2/2016; REsp 1.390.736/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 2/3/2017; REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/10/2013; REsp 1.510.336/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 14/3/2017; REsp 1.525.093/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15/9/2016; REsp 1.245.516, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 8/8/2016.<br>4. Agravos conhecidos, para dar provimento aos Recurso Especiais.<br>(AREsp n. 1.647.274/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO DE CASA DE VERANEIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGENS DO RIO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO QUE GERE PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA N. 613/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.<br>II - Não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente, bem como de que, nos termos da Súmula n. 613/STJ, não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.<br>III - As Áreas de Preservação Permanente têm como funções primordiais a preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica e da biodiversidade, além de visarem a proteção do solo e do bem-estar de todos, e, por isso, totalmente descabida a pretensão de grupos de pessoas que degradam referidas áreas para finalidades recreativas, acarretando ônus desmesurado ao meio ambiente e aos demais indivíduos. Precedentes.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.660.188/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 12/3/2020.<br>Por fim, vale acrescentar que, em feitos oriundos da mesma região, esta Segunda Turma, por unanimidade, reforçou o entendimento a respeito da inviabilidade jurídica de manutenção de imóvel construído irregularmente em área de preservação permanente, pois, "reconhecido o prejuízo ao meio ambiente, não se pode tolerar a manutenção da situação que o gerou simplesmente por se tratar de fato consumado".<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL E RECURSO ESPECIAL DO ICMBIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EDIFICAÇÃO INSERIDA EM ZONA DE AMORTECIMENTO. ÁREA DE INTERESSE SOCIAL OU UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao fundamentar a decisão no sentido de que o imóvel em questão é utilizado para fins de moradia e que a regularização fundiária seria a medida mais adequada.<br>3. O Direito Ambiental é orientado, dentre outros, pelos princípios da prevenção e da precaução, do poluidor-pagador e pelo princípio da responsabilidade. Em linhas gerais, referidos preceitos estabelecem mais que padrões de conduta nas atividades que impactam o meio ambiente; são guias para direcionamento de quaisquer ações humanas - sejam elas expressas em atividades diárias e comuns do ser humano, sejam decorrentes de decisões de instituições públicas ou privadas, conglomerados econômicos ou sintetizadores de uma política estatal - na concretização do direito fundamental ao "meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput, da CF).<br>4. As normas previstas na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas situações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou morosidade das autoridades, com a passagem do tempo, porquanto o dano ambiental se renova constantemente, impedindo a restauração da área e o reequilíbrio ecossistêmico. Daí dizer que não há direito adquirido do poluidor-pagador, entendimento bem sintetizado pela Súmula n. 613 do STJ que prevê: " n ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>5. No caso em exame, o imóvel objeto da presente demanda, segundo a sentença, está edificado em Zona de Amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande, área de proteção ambiental criada por Decreto em 20/9/1997, sem anuência das autoridades ambientais competentes.<br>6. Verifica-se, pois, que não se evidenciou a configuração de quaisquer das hipóteses de "utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental" (caput do art. 8º da Lei n. 12.651/2012) e sequer a existência de autorização para intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (§ 2º do art. 8º da Lei n. 12.651/2012).<br>7. O aresto impugnado, assim, destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regularização fundiária em área de preservação permanente somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que a situação consolidada atinja áreas de utilidade pública e de interesse social, o que não ocorre na hipótese dos autos.<br>8. Recursos especiais parcialmente providos.<br>(REsp n. 2.168.950/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE VERANEIO EM MARGEM DE RIO. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, determinando a demolição de casa de veraneio construída em área de preservação permanente e a integral recuperação dos danos ambientais causados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a edificação em área de preservação permanente, construída há mais de trinta anos em zona urbana de ocupação histórica, pode ser mantida, considerando a ausência de vegetação nativa e a infraestrutura existente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A construção em área de preservação permanente é irregular, mesmo em áreas antropizadas.<br>4. A teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental, conforme consolidado na Súmula 613 do STJ.<br>5. A condição de desolação ecológica impõe o dever de demolir e recuperar a área, além de indenizar pelos danos ambientais causados.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (Agint no REsp n. 1.830.250/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 24/10/2025)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para julgar procedente a ação civil pública e determinar a demolição das edificações e a reparação integral dos danos ambientais decorrentes da construção em área de preservação permanente nos prazos a serem determinados em cumprimento de sentença. Sem verbas sucumbenciais por se tratar de ação civil pública.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. EDIFICAÇÃO. RIO PARANÁ. DISTRITO DE PORTO FIGUEIRA. CASAS DE VERANEIO. PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULAÇÃO FUNDIÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.