DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS DALTON DELGADO DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial em razão da intempestividade.<br>Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que, uma vez demonstrado pelo próprio sistema do PJe que o recurso é tempestivo, o apelo deve ser admitido por sua tempestividade.<br>Articula que (fl. 717):<br> ..  disponibilizado no dia 26.10.2022, publicado no dia 27.10.2022, tem-se que o prazo somente passou a ser contabilizado no dia 31.10.2022 (segunda-feira), vez que no dia 28.10.2022 (sexta-feira) o prazo não pode ser iniciado, iniciando a sua contagem a partir do dia 31.10.2022 (segunda-feira).<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 738-741.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 761-762):<br>SEGUNDO AGRAVANTE: ARTIGO 105, III, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PONTO FACULTATIVO/FERIADO LOCAL. POSTERIOR COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. PRECEDENTES. Parecer pelo conhecimento do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso interposto pelo agravante, assim fundamentou (fls. 705-707):<br>Da intempestividade.<br>Conquanto a certidão de id 150852652 tenha atestado a tempestividade recursal, constata-se a extemporaneidade do presente Recurso Especial.<br>Observado os autos, nota-se que o acordão recorrido foi disponibilizado no D Je em 26.10.2022, sendo registrado ciência em 27.10.22, de sorte que o decurso do prazo para a interposição do Recurso Especial se deu em 11.11.2022.<br>Interposto o Recurso Especial em 16.11.2022 (id 150750197), manifesta está a sua intempestividade, porquanto apresentado após o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Cumpre ressaltar que, a teor do art. 798 do Código de Processo Penal, os prazos processuais penais "serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", de modo que a previsão contida no art. 219 do Código de Processo Civil, segundo a qual a contagem dos prazos processuais deve considerar apenas os dias úteis, não se aplica aos processos submetidos às regras contidas no Código de Processo Penal, dado ao princípio da especialidade.<br> .. <br>Vale salientar, ainda, que os lançamentos de datas no sistema PJe são feitos de forma genérica, por vezes, não distinguindo corretamente dias úteis de não úteis, não sendo possível, pois, a individualização em cada caso concreto.<br>Outrossim, é ônus da parte interessada velar pela correta contagem do prazo recursal, conforme orientação já definida pelo STJ:<br> .. <br>Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.<br>Conforme constou na decisão agravada, o sistema do PJe registrou ciência do acórdão recorrido em 27/10/2022 (quinta-feira), tendo sido o recurso especial somente interposto em 16/11/2022 (quarta-feira), portanto, após o transcurso do prazo recursal que se iniciou em 28/11/2022 (sexta-feira), encerrando-se em 11/11/2022 (sexta-feira).<br>Dessa forma, o recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ainda, conforme previsto no § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que torna inviável a regularização posterior. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de agravo em recurso especial.<br>2. Na espécie, a defesa do recorrente foi intimada da decisão de inadmissão do recurso especial em 27/09/2023 (quarta-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia imediato e encerrando-se em 12/10/2023.<br>3. O agravo em recurso especial, contudo, foi apresentado apenas em 16/10/2023 (fl. 557), quando já encerrado o prazo legal para a sua interposição. Portanto, a irresignação é manifestamente intempestiva.<br>4. Como se sabe, os pontos facultativos decretados nos Tribunais de origem devem ser comprovados no momento da interposição do recurso, como determina o art. 1.003, § 6º, /do Código de Processo Civil. A parte, contudo, não instruiu /as razões do agravo em recurso especial com cópia do ato do Tribunal local que decretou o ponto facultativo no dia 13/10/2023, não sendo possível, nesta oportunidade, suprir a falha já consumada.<br>5. O agravo em recurso especial é modalidade impugnativa que há de ser interposta perante a Corte a quo e dirigida ao Superior Tribunal de Justiça. Assim, para a aferição de sua tempestividade, é desimportante que tenha havido, ou não, expediente forense nesta Corte Superior na data final do prazo recursal, regendo-se os pontos facultativos locais pela legislação estadual ou municipal.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO NO CURSO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O recorrente foi intimado do acórdão na data de 26/9/2023 (e-STJ, fl. 401), com término do prazo recursal em 11/10/2023. Contudo, o recurso especial foi protocolado apenas em 16/10/2023 (e-STJ, fls. 374-389), ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>2. Nos termos do que dispõe o art. 224, § 1º, do CPC, só há prorrogação do prazo recursal quando se comprovar que o sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem esteve indisponível no primeiro ou último dia do prazo processual.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.598.416/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial não conhecido por ser intempestivo.<br>2. No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte estadual foi publicada em 4/10/2022 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal de 15 dias corridos em 5/10/2022 (quarta-feira), o qual se encerrou em 19/10/2022 (quarta-feira). Todavia, o agravo em recurso especial somente foi protocolizado em 20/10/2022.<br>3. Escorreita a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.<br>4. Frise-se que "a tempestividade, por se tratar de um dos requisitos de admissibilidade do recurso, é condição indispensável para o exame do mérito, não sendo superável, ainda que se trate de questão de ordem pública" (AgInt no AREsp 1.347.850/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe 21/2/2019).<br>5. Impende consignar que a ocorrência de feriado local, de paralisação ou de interrupção de expediente no Tribunal de origem deve ser comprovada, por documento hábil, no ato da interposição do recurso, não se admitindo tal comprovação em momento posterior.<br>6. Na hipótese, a defesa não demonstrou por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de suspensão de expediente a prorrogar o seu prazo recursal.<br>7. Por fim, quanto ao pedido do agravante de concessão de Habeas Corpus de ofício, cumpre esclarecer que tal providência é de iniciativa do julgador quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.569/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)<br>Além disso, no que tange à arguição de indução a erro na contagem do prazo processual, esta Corte Superior entende que "é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal a quo". (AgRg no AREsp n. 2.354.546/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA