DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo, o Ministério Público argumenta que fundamento em que se assenta a decisão recorrida é dissociada das razões do recurso especial.<br>Articula que o recurso não versou sobre a existência de indícios suficientes para a decisão de pronúncia, mas sim sobre a necessidade de que sejam restabelecidas as qualificadoras do crime de homicídio que o acórdão indevidamente excluiu da pronúncia.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 742-748.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo acolhimento do agravo e provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 761):<br>PRIMEIRO AGRAVANTE: ARTIGO 105, III, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM A DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. HAVENDO QUE SE CONSIDERAR QUE "a mera existência de discussão anterior ao cometimento do delito, por si só, não é suficiente para retirar da competência do conselho de sentença a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto (AgRg no REsp 1424599/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)". E, AINDA, QUE, "Havendo minimamente a possibilidade de a vítima haver sido surpreendida com a conduta do Acusado, é necessário submeter esta tese fática ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que é a instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima  ..  (R Esp 1779570/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, D Je 27/08/2019). PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Parecer pelo acolhimento do agravo em recurso especial, com a admissão e o provimento do apelo raro.<br>É o relatório.<br>Ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, o Tribunal de origem afastou a incidência das qualificadoras apontadas na denúncia, sob os seguintes fundamentos (fls. 615-619):<br>Noutra quadra, o recorrente almeja a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e da impossibilidade de defesa, alegando, "além da injusta agressão (garrafada), a vítima ainda incitou conflito corporal contra as pessoas que estavam no fato".<br>Quanto ao motivo fútil, analisando detidamente o quadro fático desenhado na cena do crime, há evidência de que réu e vítima se desentenderam e passaram às agressões verbais, quando então esta golpeou a cabeça do recorrente com uma garrafa de vidro, culminando com o homicídio.<br> .. <br>Desse modo, a qualificadora de motivo fútil deve ser excluída diante do quadro fático que demonstra a existência de discussão prévia e agressões entre a vítima e o réu, minutos antes do crime.<br> .. <br>Por sua vez, a prévia discussão e agressões físicas entre vítima e réu, autoriza também o afastamento da qualificadora de impossibilidade de defesa, considerando que inexistiu o elemento surpresa.<br>A caracterização da supracitada qualificadora pressupõe que o ato criminoso seja inesperado, revestido da surpresa, circunstância que não se amolda ao caso concreto.<br> .. <br>Percebe-se, portanto, que a decisão do Tribunal de origem não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Especial, uma vez que a exclusão de qualificadoras na pronúncia só é possível se manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação de sua incidência.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVAS JUDICIALIZADAS. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. TRAIÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.<br>2. A decisão de pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso concreto, os agravantes foram denunciados pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, e 211 do CP. O Magistrado de primeiro grau pronunciou os réus com base em depoimentos testemunhais, prova pericial que constatou a presença de sangue no interior do veículo de propriedade de um dos acusados, evidências de disparo de arma de fogo, a existência de um projétil no interior da porta do veículo, bem como a presença, junto ao corpo da vítima, de uma peça supostamente pertencente ao carro do acusado. A Corte estadual manteve a decisão, afirmando a existência de indícios suficientes de autoria para levar os denunciados a julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>4. No caso, as instâncias ordinárias apontaram elementos de provas, como os relatos das testemunhas, a apreensão do veículo de propriedade de Jairo - onde a vítima teria sido alvejada - e a perícia realizada, a qual constatou a presença de sangue no interior do automóvel, evidências de disparo de arma de fogo, a existência de um projétil no interior da porta do veículo, bem como a presença, junto ao corpo da vítima, de uma peça supostamente pertencente ao carro de Jairo. Concluir pela despronúncia somente seria possível com o reexame das provas dos autos, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.<br>6. No caso, segundo as instâncias ordinárias, a partir do conjunto probatório - especialmente os depoimentos testemunhais e a prova pericial -, é possível extrair a indícios de veracidade da versão acusatória de que o crime teria sido motivado pelo suposto assédio da vítima à companheira de um dos acusados (motivo fútil). Consta, ainda, que os réus teriam atraído a vítima sob o pretexto de fazerem uso de entorpecentes (traição), oportunidade em que a agrediram violentamente antes do disparo fatal (meio cruel). As qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser mantidas.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.832.802/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM (ART. 121, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL). DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE, EM TESE. EXCLUSÃO NA PRONÚNCIA SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU DESCABIDA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia é admissível apenas quando forem manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos constantes dos autos.<br>3. É compatível, em tese, a incidência da qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III, do CP) com o dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar o ponto.<br>4. "A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa". (AgRg no REsp n. 1.998.174/SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/9/2023).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.292/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Além disso, especificamente quanto aos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo, a jurisprudência desta Corte Especial é no sentido de que a existência de discussão prévia entre o acusado e a vítima não basta, por si só, para afastar a qualificadora do motivo fútil.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL NA PRONÚNCIA DO RÉU. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU ABSOLUTAMENTE DESCOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ afastou, da decisão de pronúncia do acusado, a qualificadora do motivo fútil, tendo em vista a ocorrência de discussão entre a vítima e o acusado a respeito do gado e de comportamentos pretéritos da vítima. Tal discussão, segundo o acórdão recorrido, não seria desimportante e teria antecedido e motivado a conduta do acusado.<br>2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o fato de ter havido discussão prévia entre o acusado e a vítima não basta, por si só, para afastar a qualificadora do motivo fútil, até porque tal discussão pode ter sido, em si, banal.<br>3. Na espécie, o valor da discussão supostamente ensejadora da prática do delito, de modo a afastar a hipótese de ação delitiva por motivo fútil, deve ser avaliado no caso concreto pelos jurados, sob pena de usurpar a competência constitucional do Júri Popular.<br>4. Com efeito, " a  jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp 1948352/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021), o que, todavia, não é o caso dos autos.<br>5. Cumpre esclarecer que, neste momento processual, não se exige prova contundente da existência da qualificadora do motivo fútil, mas apenas elementos indicativos da possibilidade de sua ocorrência.<br>Reitera-se: os depoimentos transcritos no acórdão recorrido não descartam, de plano, a possibilidade de o acusado ter agido por algo trivial, de maneira que o caso é de manter a qualificadora do motivo fútil na pronúncia do acusado, submetendo a sua apreciação ao Tribunal do Júri.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.094.775/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes.<br>2. "Na situação posta sob exame, por simples leitura do excerto do acórdão recorrido, é possível constatar que, para afastar a incidência da qualificadora, a Corte estadual invadiu a competência constitucional do Tribunal do Júri, pois emitiu juízo de valor a respeito da ausência de banalidade no motivo do delito. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discuss ão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.737.292/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.598.682/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA