DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentada na Súmula n. 7/STJ (fls. 378/380e).<br>Sustenta a Embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão, porquanto necessário o pronunciamento acerca da devolução dos autos à origem, a fim de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Aduz, nesse sentido, estar a controvérsia abarcada pelo Tema Repetitivo n. 1.199 desta Corte Superior, razão pela qual seria necessária a remessa dos autos à Corte local, com intuito de aplicação, naquela instância, da mencionada tese jurídica.<br>Transcorrido in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 386e).<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>Feito breve relato, decido.<br>Sustenta a Embargante que há omissão a ser suprida nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>No caso, assiste razão à Embargante.<br>Com efeito, verifico que o presente Recurso Especial aportou nesta Corte Superior após a publicação do acórdão concernente ao Tema Repetitivo n. 1.199/STJ.<br>Não obstante, percebo que a controvérsia não foi analisada pelas instâncias ordinárias à luz da citada tese jurídica, razão pela qual os autos deverão ser baixados, com a intenção de ser realizada, na origem, o juízo de conformidade, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, e 256-R, III, e parágrafo único, do Regimento Interno d o Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTEÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA. ARTS. 1040 E 1041 DO CPC/2015. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Evidencia-se que a controvérsia dos autos envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais" (REsp n. 2.053.306/MG; REsp n. 2.053.311/MG e 2.053.352/MG, rel. Min. Sérgio Kukina - Tema 1.232/STJ).<br>3. Assim sendo, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar sem efeito os julgados de fls. 284-287; 311-314 e 335-339, e-STJ, com a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese que será firmada no referido repetitivo.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.950.674/MG, relator Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 2.12.2024, DJEN 6.12.2024 - destaque meu).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 1.182/STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO. IRPJ. CSLL.<br>I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL), foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.182 - de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves).<br>II - Embargos de declaração acolhidos parcialmente para tornar sem efeito as decisões e votos proferidos nesta Corte, bem como determinar a devolução dos autos à origem para que, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.009.545/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 19/3/2025, DJEN 24/3/2025.)<br>Assim, em homenagem ao escopo pretendido pela legislação processual, consistente em facultar o exercício do juízo de retratação pelas instâncias ordinárias, reputo imprescindível a declaração dos presentes aclaratórios.<br>Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração par a, emprestando-lhes excepcionais EFEITOS INFRINGENTES, tornar sem efeito a decisão de fls. 362/373e, e DETERMINAR o retorno dos autos à origem, a fim de franquear o emprego do juízo de conformidade, em atenção ao Tema n. 1.199 desta Corte, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, e 256-R, III, e parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA