DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por VALDECI OLIVERIA DOS SANTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 155e):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A prescrição contra a Fazenda Pública, em ação indenizatória, rege- se pelo Decreto nº 20.910/1932, o qual disciplina que a dívida passiva da União, Estados e Municípios prescreve em cinco anos.<br>2. Conquanto, em regra, o prazo prescricional comece a fluir a partir do ato ou o fato gerador do direito à indenização, no caso aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem sua fluência inaugurada pelo conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo.<br>3. A pretensão esboçada na presente ação indenizatória já estava fulminada pela prescrição, pois, entre a data da ciência inequívoca do autor acerca do ato ilícito e o ajuizamento da demanda transcorreram mais de 5 anos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 177/184e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>Arts. 319, 336, 341, 344, 489, 504 do Código de Processo Civil - Alegações e documentos não estabelecem a "verdade dos fatos", pois a ciência inequívoca apenas pode ser firmada por decisão judicial (fl. 213e); eArt. 189 do Código Civil - O termo inicial da prescrição deve ser contado a partir da sentença, pronunciamento judicial que reconheceu o extravio do material, oportunidade em que houve inequívoca ciência do dano.Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fl. 277/279e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 360/361e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 376/379e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da Alegada Violação aos Arts. 319, 336, 341, 344, 489, 504 do CPC<br>Em relação à afronta aos arts. 319, 336, 341, 344, 489, 504 do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.<br>(..)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>(..)<br>3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).<br>De qualquer forma, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.<br>No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 319, 336, 341, 344, 489, 504 do CPC.<br>Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20, INC. VII).<br>(..)<br>2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie, pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer: ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior.<br>(..)<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008.<br>(REsp 1.183.546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/09/2010, DJe 29/09/2010 - destaques meus).<br>Oportuno sublinhar que, na linha do entendimento firmado por este Tribunal Superior, somente é possível considerar fictamente prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela.<br>No mesmo sentido, o precedente assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA EM TORNO DO ART. 1.025 DO CPC (PREQUESTIONAMENTO FICTO). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL.<br> .. <br>4. Ainda que assim não fosse, o que se registra apenas in obter dictum, esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.949.666/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/03/2023. Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp 1.959.432/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/05/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.893.893/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/02/2022; AgInt no AREsp 1973061 / RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/04/2023; AgInt no REsp 1956555 / DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas: REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017; AgInt no AREsp 2.368.079/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/12/2023.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.020.182/MS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, j. 11.06.2024, DJe de 14.06.2024 - destaque meu).<br>- Da Teoria da Actio Nata<br>Por outro lado, esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial segundo a qual o curso do prazo prescricional do direito de reparação inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.FUNASA. SERVIDOR QUE UTILIZAVA INSETICIDA EM CAMPANHAS DE COMBATE A ENDEMIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal assenta entendimento de que no ordenamento jurídico pátrio, o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada"(REsp 1.355.636/PE, Rel. o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012).<br>2. Nessa linha de raciocínio, o julgado proferido no REsp 1.236.863/ES, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 27/02/2012, firmou orientação segundo a qual, no caso da responsabilidade civil sanitário-ambiental, "o dano somente se perfaz, em tese, com o surgimento e identificação das lesões ou patologias alegadas. Antes disso, inexiste pretensão indenizatória propriamente dita e, via de consequência, descabe falar em prescrição, uma vez que a aplicação de inseticida ou utilização de substância tóxica não caracteriza, quando vista isoladamente, o evento danoso.<br>3. O fundamento exarado pelas instâncias originárias no sentido de que suposta doença posterior à aposentadoria não altera o termo de prescrição, pois os fatos que ensejariam a indenização já eram de conhecimento do autor quando da prestação do serviço e decorreriam dessa prestação conforme os próprios termos da inicial, contraria, frontalmente, a jurisprudência do STJ, a qual considera, em situações análogas, que a pretensão indenizatória surge apenas com a identificação das lesões ou patologias.<br>4. Afastado o decreto prescricional, devem ser remetidos os autos à de origem, a fim de que proceda o exame do mérito.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1192556/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 15/05/2018, DJe 18/05/2018)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. EX-EMPREGADO DA CAIXEGO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AFASTAMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO E DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravada contra ato do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, consubstanciado no indeferimento do seu pedido de retorno ao serviço público, sob o fundamento de que não era ela originariamente servidora da Caixego, razão pela qual não se enquadraria nas situações descritas pela lei anistiadora. O Tribunal de origem concedeu a segurança, para determinar o prosseguimento do processo administrativo instaurado pela impetrante, e o seu retorno aos quadros da Administração Pública estadual.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.443.365/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2016; AgRg no AREsp 790.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2016.<br>V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, em face das provas dos autos - no sentido da não ocorrência da decadência para a impetração e da prescrição do direito de ação -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1145012/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 15/03/2018, DJe 22/03/2018)<br>Dessa forma, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, reconheceu a actio nata como a data da contestação, momento em que a autora tomou conhecimento do extravio dos restos mortais, nos seguintes termos (fls. 157/158e):<br>Segundo a autora/apelante, o Estado praticou ato ilícito quando extraviou os restos mortais e não elaborou o laudo de exame pericial, o que inviabilizou o recebimento da indenização securitária, circunstâncias das quais tomou conhecimento apenas quando da publicação da sentença no bojo da ação de exibição de documentos (30/5/2017), quando o Estado confessou o ocorrido. Ocorre que os documentos extraídos da aludida ação (mov.42), não demonstram que a violação do direito tornou-se conhecida da apelante apenas em seu bojo.<br>Infere-se da ação de exibição de documentos que o laudo de exame cadavérico não reuniu elementos para precisar a causa da morte, razão pela qual mostrou-se necessário o envio de material orgânico do corpo para análise toxicológica e anatomopatológica. A partir de então, a autora/apelante passou a aguardar a elaboração do laudo pericial final e, dada a desmensurada demora dos, em 25/7/2014 ajuizou ação de exibição de documentos com a finalidade de compelir o Estado a apresentar o aludido laudo. No curso da referida ação cautelar, o Estado apresentou contestação, cuja cópia consta à mov. 42, na qual mencionou que, nada obstante haja menção à necessidade de exames complementares, não se pode concluir que, de fato, tenha sido realizada a extração e encaminhamento de material orgânico extraído do corpo. Nesse sentido consta dos documentos apresentados pelo Estado de Goiás, cujo trecho é transcrito na sentença (mov. 42):<br>(..)<br>Note-se que, ao revés do que sustenta a apelante, na contestação, o Estado não confessou o extravio dos restos mortais e nem sequer confirmou a coleta do material orgânico. E, foi a partir dessa informação lançada na contestação da ação de exibição de documentos que a autora/apelante tomou ciência inequívoca de que o laudo não existia, ou seja, da omissão do Estado. Com efeito, a data de protocolização da contestação - 22/6/2016 - apresenta-se como a mais adequada baliza para estabelecer o termo inicial da contagem do prazo prescricional, por se tratar da data em que a autora tomou conhecimento do ato ilícito, qual seja, o possível extravio de restos mortais e a omissão na elaboração do laudo para atestar a causa da morte. Importa pontuar que a data da sentença não se afigura como melhor marco inicial, uma vez que, após a contestação, a autora teve acesso aos autos e às informações lançadas na peça de defesa, tanto assim que se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, conforme consta do relatório da sentença (mov. 42, arq.4). Assim, diante da incidência do prazo quinquenal, conclui-se que o prazo prescricional encontrou seu termo final em meados do ano de 2021, de tal sorte que a pretensão esboçada na presente ação indenizatória, ajuizada em 2/3/2022, já estava fulminada pela prescrição.<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, reconhecer como termo inicial a data da prolação da sentença, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ACOLHIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Como cediço, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/4/2022).<br>2. Caso concreto em que a subjacente ação ordinária não foi ajuizada com o objetivo de anular os atos administrativos datados de 2017 que haviam indeferido o pedido de concessão do abono permanência formulado pelo autor, ora agravante, mas para anular atos administrativos anteriores que promoveram anotações - ocorridas no período de 1991 a 2005 - de faltas injustificadas em seus assentamentos funcionais.<br>3. Rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto ao momento em que o servidor tomou conhecimento das referidas anotações, de modo a afastar a prejudicial de prescrição do fundo de direito, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.936.139/SE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA LESÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara quanto ao termo inicial do prazo prescricional e esclarecendo que a lesão do direito da parte agravada se efetivou na oportunidade da publicação dos Embargos de Declaração.<br>2. Não há vícios de omissão ou contradição. A Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, tratando-se de pedido de indenização por desistência de desapropriação pelo Poder Público, o princípio da actio nata aplica-se ao direito de pedir indenização, que exsurge no momento em que verificada a lesão e suas consequências.<br>4. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para reexaminar o momento em que foi tomada ciência inequívoca da lesão ao direito, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.127.736/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>Quanto aos honorários recursais, fica impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA