DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JÉSSICA BRAGA DA CRUZ, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, cuja ementa ora se transcreve (fl. 613):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: (ECA) -_ NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO TESE AFASTADA - PROVA JUDICIAL SUFICIENTE. PARA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. Eventuais inobservâncias quanto às formas contidas no art. 226 do CPP não têm o condão de macular o reconhecimento do acusado quando a vítima o ratifica perante o juízo, trazendo detalhes das características dele. Não sendo a condenação baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em delegacia, impossível o acolhimento do pleito absolutório.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.<br>A recorrente sustenta violação do art. 619 do Código de Processo sob a alegação de que o Tribunal de origem teria se omitido a respeito dos requisitos formais para o reconhecimento de pessoas, questão relevante para a defesa.<br>No mérito, aponta o malferimento do art. 226 do Código de Processo Penal ao fundamento de que o Tribunal de origem preservou a sentença condenatória com suporte em reconhecimento pessoal inválido, o que demonstraria a fragilidade probatória, devendo a ré ser absolvida.<br>As contrarrazões foram apresentadas.<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 263):<br>Direito Penal e Processual Penal. Estatuto da Criança e do Adolescente. Venda de bebida alcoólica a adolescentes. Reconhecimento fotográfico. Inobservância do procedimento do art. 226 do CPP. Repetição do ato em juízo. Insuficiência. Inexistência de outros elementos de prova. Nulidade.  Requer-se o provimento do recurso especial, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade no reconhecimento fotográfico, com a consequente absolvição da recorrente.<br>É o relatório.<br>De início, verifica-se que o Tribunal estadual manifestou-se de forma fundamentada sobre as questões relevantes para a solução da causa, apenas não adotando as razões da recorrente, o que não configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, II, DA LEI 8.137/1990. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO SUPERADA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PARTICIPAÇÃO CONCRETA DO AGRAVANTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 619 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Para se acolher a tese defensiva de que não houve participação concreta do agravante na prática delitiva, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>5. Não se vislumbra violação ao artigo 619 do CPP, pois o Tribunal de origem examinou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando fundamentadamente as teses defensivas, sem incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.669.989/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>No tocante à alegação de violação do art. 226 do Código de Processo Penal, razão assiste à recorrente.<br>Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti (DJe 18/12/2020), firmou a compreensão de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal do suspeito, tornando-o imprestável para fundamentar eventual condenação, mesmo se confirmado posteriormente no curso da instrução criminal.<br>A irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação se esta estiver lastreada em elementos de prova autônomos.<br>A matéria foi apreciada por esta Corte, no Tema n. 1.258 do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, dotados de força vinculante (art. 927, III, do CPC), tendo sido fixadas as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (Grifei.)<br>No caso dos autos, o Tribunal estadual admite que o reconhecimento pessoal foi realizado na fase policial e em juízo sem observância aos requisitos legais e, não obstante afirme a existência de outros elementos de convicção aptos a comprovar a autoria delitiva, não assinalou nenhum nesse sentido.<br>Confiram-se os trechos do acórdão recorrido (fl. 181):<br>Inconformada, a defesa requer a absolvição por insuficiência de prova da autoria, alegando que o reconhecimento da acusada realizado pelos adolescentes é nulo, diante da não observância do artigo 226 do CPP.<br>Registre-se, inicialmente, que muita embora por muito tempo o descumprimento da norma tenha sido tratado como mera irregularidade, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, na 5ª e na 6ª Turmas (vide habeas corpus n. 652.284 SC e n.º 598.886/SC), o entendimento de que o reconhecimento feito em dissonância com o que prevê o CPP é inválido, não só porque ofende a legalidade, tão cara ao processo penal, que lida com a liberdade dos indivíduos, mas, também, porque pode levar a uma série de erros. Tais erros decorrem do reconhecimento da falibilidade da memória humana, com a suscetibilidade a falsas memórias e outras formas de induzimento a que uma pessoa se sujeita, sobretudo em situações traumáticas, corno o que ocorre quando alguém é vítima de um crime.<br>O Supremo Tribunal Federal também se filiou ao entendimento no julgamento no julgamento do RHC 176025, julgado em 03/8/2021. No caso dos autos, contudo, embora a forma viole as disposições legais, o pronto reconhecimento tão logo a fotografia da acusada apresentada à vitimas na Delegacia; o reconhecimento presencial quando da realização da audiência de instrução e julgamento (mídia de fl. 89) na presença do defensor e do juiz, permite um juízo de certeza acerca da autoria delitiva quando aliado às demais provas dos autos.<br>A acusada confirmou que, no dia dos fatos, estava trabalhando no caixa do Sacolão na parte da manhã, horário em que os menores disseram que compraram as bebidas alcoólicas. Entretanto, nega que tenha vendido bebidas alcoólicas aos adolescentes Vinícius, Miguel e Lorrayne (mídia fI. 89).<br>Ocorre que os adolescentes Vinícius e Lorrayne foram firmes ao apontarem, na sala de audiência, a acusada como a pessoa que lhes vendeu bebida alcoólica no dia, apresentando declarações coincidentes acerca dos fatos.<br>A testemunha Fabiana Aparecida Alves da Silva, mãe do adolescente Vinícius, declarou que ficou sabendo que seu filho e outros menores estariam na praça ingerindo bebida alcoólica; que seu filho confirmou o fato e esclareceu que comprou a bebida com a moça bonita,. que.. usa maquiagem, sendo que quando mostrada a foto da acusada, seu filho confirmou que se tratava de Jéssica. (mídia 89).<br>De igual forma, a depoente Michele Mariana dos Santos da Silva relatou que sua filha Lorrayne contou que comprou bebida no sacolão e estava bebendo.<br>Destarte, não há que se falar em falta de prova de autoria porquanto, apesar do descumprimento da forma prevista em lei na Depol, foi ratificado em juízo pelas vítimas Lorrayne e Vinícius que reconheceram pessoalmente a acusada no ato.<br>Como visto, a Corte de origem concluiu pela autoria delitiva em desfavor da recorrente somente porque os adolescentes, mesmo em procedimento inválido, teriam reconhecido a acusada por meio de fotografia na delegacia e, pessoalmente, em juízo, pois a acusada é uma das funcionárias do estabelecimento comercial em que os menores afirmam ter comprado a bebida alcoólica.<br>Salientou-se também no julgado que as demais testemunhas são as mães das vítimas e não presenciaram os fatos.<br>À luz desse contexto e, sem a necessidade de incursão na seara probatória da causa, posto que os fatos estão precisamente expressos no acordão, é de se reconhecer o descompasso entre o julgado recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Com efeito, embora não se discuta o local em que as bebidas foram adquiridas pelos menores, inexistem provas de que a ora recorrente tenha sido a autora da conduta em apuração, prevista no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>No caso, a falta de observância às regras do art. 226 do CPP permite concluir que as vítimas podem ter sido induzidas a selecionar a acusada como autora do crime, já que somente uma fotografia, a da ré, foi apresentada aos menores.<br>Ressalte-se que o testemunho oriundo de intuição cognitiva, de percepção e de memória, derivado exclusivamente de uma possível sugestão implícita no reconhecimento fotográfico nulo, não se convalidada por se repetir em juízo.<br>Conforme bem salientado no parecer Ministerial (fl. 265):<br>As vitimas descreveram o comércio onde realizaram a compra de bebida alcoólica, o que fez surgir a afirmação de que foi a dona do estabelecimento que realizou a prática delituosa e, meses após, reconheceram a recorrente por fotografia que lhe foi exibida pela autoridade policial (fls. 56-57).<br>Ocorre que, realizado o reconhecimento fotográfico irregular, a posterior repetição da diligência em juizo mostra-se insuficiente para a condenação, visto que pode estar sujeita à contaminação do procedimento antecedente. Nesse sentido, tem afirmado o STJ que "Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juizo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas" (Habeas corpus 712.781-RJ, 6 a Turma, DJe 22/3/2022)<br>Nessa mesma direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.<br>2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.<br>Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.<br>Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.<br>4. No caso, depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática. No dia dos fatos, por volta das 17 horas, um indivíduo entrou em uma farmácia e, mediante exibição de arma de fogo, anunciou assalto. Na sequência, rendeu as duas funcionárias presentes no local, foi com elas até os fundos da loja, abriu o cofre, efetuou a subtração de R$ 2.005,00 e empreendeu fuga em seguida. Cerca de um mês depois, o acusado foi preso em flagrante pela prática de crime semelhante.<br>Algumas semanas depois disso, as funcionárias do estabelecimento-vítima compareceram à delegacia de polícia para reconhecimento, ocasião em que foi apresentada apenas a fotografia do acusado a elas, oportunidade em que ambas o apontaram como a pessoa que realizou o roubo. Diante do reconhecimento, o acusado foi processado e condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo.<br>5. Consoante ao que se extrai dos autos, a condenação do réu teve por base apenas o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP, e a Corte estadual, ao afirmar que o ato de reconhecimento de pessoa não exige o cumprimento do procedimento previsto no art. 226 do CPP, porquanto o referido dispositivo traria meras recomendações, manifesta entendimento em desacordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, segundo a qual, se "realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar" (HC n. 712.781/RJ). Ademais, não obstante o ato de reconhecimento haja sido repetido pessoalmente em juízo, a repetição do ato não convalida os vícios pretéritos.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.040.092/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para despronunciar os recorrentes, diante da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular e da insuficiência de elementos probatórios judicializados que sustentassem a autoria delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pronúncia pode ser fundamentada em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP; (ii) definir se o testemunho indireto e demais elementos informativos colhidos na fase de inquérito são suficientes para justificar a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, em desacordo com os requisitos previstos no art. 226 do CPP, é inválido e não possui valor probatório, ainda que confirmado posteriormente em juízo, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.<br>4. O depoimento da informante Luana Martins de Oliveira, apesar de relevante, foi prestado 20 anos após os fatos, sem a realização de um reconhecimento presencial válido, não sendo suficiente para suprir a ausência de provas concretas e confiáveis sobre a autoria delitiva.<br>5. A jurisprudência desta Corte rechaça a pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony) ou em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial sem confirmação judicial, em observância ao art. 155 do CPP.<br>6. A decisão de pronúncia exige um standard probatório mínimo, superior ao mero recebimento da denúncia, pautado em provas que apresentem preponderância de indícios incriminatórios, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.<br>7. A ausência de lastro probatório suficiente e judicializado no caso em tela impede a manutenção da pronúncia, sendo necessária a reforma da decisão para despronunciar os recorrentes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.097.754/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>A fragilidade probatória reconhecida nestes autos em nada obsta que, a partir de outros elementos de prova que venham a ser obtidos licitamente, seja proposta nova ação penal para fins de apuração do fatos criminosos de que trata o presente feito.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do RISTJ, e aplicando o Tema n. 1.258 do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e absolver a recorrente na a ção penal n. 0471.19.003779-9.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA