DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por INES TAVARES DE LIMA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com apoio no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (e-STJ fl. 1.501):<br>APELAÇÃO CÍVEL Obrigação de fazer Autora que é portadora de Alzheimer em grau avançado. Pretensão à implantação de tratamento home care pelo Poder Público. Sentença de procedência. Nulidade. Encerramento prematuro da instrução. Decisão fundamentada em laudo produzido unilateralmente pela parte autora, sobre o qual não foi dada a oportunidade de manifestação pela parte contrária. Julgamento antecipado que importa em violação do princípio do contraditório. Precedentes do C. STJ. Necessidade da realização de perícia judicial, imprescindível à apuração dos fatos constitutivos do direito da autora Preliminar acolhida, sentença anulada.<br>No especial obstaculizado, a ora agravante apontou violação dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil/2015, sustentando, em síntese, que "o laudo emitido por médico particular constitui meio de prova suficiente para a comprovação do direito à obtenção do medicamento e de tratamento a serem fornecidos pelo Poder Público" (e-STJ fl. 1.530).<br>Após contrarrazões (e-STJ fls. 1.540/1.543), o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls. 1.551/1.552).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.573/1.578).<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial.<br>Como é sabido, o princípio da persuasão racional, consagrado nos arts. 371 e 479 do CPC/2015, confere ao julgador ampla liberdade de avaliar as provas constantes nos autos, ponderando sobre a qualidade e a força probante de cada uma delas, bem como avaliar a necessidade de produção de novas provas, conquanto fundamente as razões pelas quais chegou àquele resultado.<br>A propósito: AgInt no REsp 1.648.745/PR, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 06/12/2018; AgInt no REsp 431.139/RN, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 27/08/2018 e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.242.020/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.<br>No caso, o Juiz de primeiro grau proferiu sentença julgando procedente a demanda (e-STJ fls. 389/390). Inconformados, os réus apelaram.<br>A Corte de origem deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a realização de perícia judicial, sob o fundamento de que os laudos médicos apresentados deveriam ser contraditados por perito oficial, a fim de apurar a efetiva necessidade da implantação do tratamento home care à parte autora<br>Além disso, entendeu que o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa dos réus, uma vez que a prova pericial requerida foi deferida, mas posteriormente suprimida. Vejam-se os fundamentos do aresto recorrido (e-STJ fls. 1.503/1.504):<br>A admissão de provas unilateralmente produzidas pela parte autora, donde está escorada a sentença, sem que tenha sido dado à parte contrária a oportunidade de manifestação, caracteriza-se como violação do princípio do contraditório, implicando a nulidade do julgado.<br>Os documentos juntados pela parte autora não servem a suplantar o laudo pericial judicial que responda aos quesitos formulados pelas partes e que a elas seja possibilitada a impugnação.<br>No caso dos autos, o julgamento antecipado da lide configurou, na verdade, encerramento prematuro da instrução probatória e cerceamento de defesa, haja vista que: a) a comprovação do direito discutido pela parte autora dependia de prova pericial realizada por perito judicial; b) a perícia havia sido requerida pela parte contrária e deferida pelo juízo.<br>Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição podem determinar as provas que lhes aprouverem para firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do exposto nos arts. 130 e 515, §3º, do CPC/1973, caso entendam que a dilação probatória era necessária, apesar da discordância da parte" (STJ, AgRg no AgRg no AG 1.403.421/RJ, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 07/08/2017).<br>A propósito, cito os seguintes julgados:<br>DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ PARA O PRESENTE AGRAVO. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. PROVA REPUTADA CONVENIENTE PELO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.<br>2. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.<br>3. Assim, a iniciativa probatória do julgador de segunda instância, em busca da verdade real, não está sujeita a preclusão, pois "em questões probatórias não há preclusão para o magistrado".<br>4. Merece ser mantido o acórdão recorrido, pois em sintonia com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 871.003/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO LOCAL QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DÚVIDA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial.<br>2. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição no acórdão local capazes de torná-lo nulo, sobretudo porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineadas as razões de decidir da decisão. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>3. A Corte de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, considerou necessária a conversão do feito em diligência, determinando-se a realização de nova perícia para dirimir dúvida sobre a existência de incapacidade laborativa e o nexo de causalidade com o trabalho.<br>4. A determinação de realização de nova perícia em segunda instância não implica nulidade do feito, sequer prejuízo à parte autora, quando justificada sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia, ante a existência de dúvida razoável sobre os requisitos que autorizam a concessão do benefício pleiteado, hipótese dos autos. É que a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que possui, sob o pálio do livre convencimento motivado, a prerrogativa de avaliar a necessidade das diligências requeridas pelas partes e determinar outras que entenda necessárias.<br>5. Além disso, consoante entendimento desta egrégia Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno do particular não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.277.266/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>Cumpre ressaltar, ainda, que "é inviável, em sede de recurso especial, a verificação da necessidade ou não de produção de provas, o que implica reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ"( AgInt no AREsp n. 2.771.017/SP, de minha relatória, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025).<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO R ECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ENSINO SUPERIOR. ACESSO À VAGA DESTINADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 489, § 1º, DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA DETERMINADA, DE OFÍCIO, PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PROVA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termo s do art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, o Relator pode "não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado", assim como negar provimento a "recurso especial que for contrário  ..  a súmula ou jurisprudência consolidada", tal como ocorre na hipótese.<br>Além disso, a possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta contra a universidade federal, com o fim de assegurar o ingresso em curso superior numa das vagas reservadas para pessoas com deficiência física.<br>3. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. Conforme a jurisprudência consagrada nesta Corte, de fato, é facultada ao julgador a determinação da produção da prova que julgar necessária ao julgamento da causa, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelos arts. 370 e 371 do Codex, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de seu decisório.<br>5. No caso, a instância a quo, com base nos elementos probatórios constantes nos autos, concluiu pela necessidade de produção de prova pericial. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se as provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.152/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA