DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARILAN ALIMENTOS S.A. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 1.422/1.425, em que não conheci do seu agravo em recurso especial, em razão entendimento firmado no Tema 1.237 do STJ e do óbice das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Asseverei que não haveria matéria remanescente a ser decidida por esta Corte Superior.<br>A agravante alega que a presente "ação não se limitou a discutir a tributação da Taxa Selic pelo PIS e pela COFINS. Pelo contrário a ação também contemplou a discussão sobre a tributação da Selic pelo IRPJ/CSLL, no que inclusive transitou em julgado favorável à Agravante" (e-STJ fl. 1.432). Argumenta que remanesce questão relativa ao pedido de reconhecimento do direito à recomposição dos prejuízos fiscais de IRPJ e de bases negativas de CSLL, que não foi examinada.<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.446).<br>Passo a decidir.<br>Verifico a pertinência dos argumentos da parte agravante, de modo que exerço o juízo de retratação.<br>Os autos versam sobre mandado de segurança impetrado pela ora agravante, com a finalidade de ver declarada a não incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre a taxa Selic incidente sobre indébitos tributários. Pleiteou a compensação ou restituição, observada a prescrição quinquenal, bem como o alegado direito de "proceder com a reapuração dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas, nos casos em que a exclusão da Taxa SELIC de créditos tributários recuperados superar o lucro tributável do período" (e-STJ fl. 40).<br>A sentença denegou a ordem.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da ora agravante "para reconhecer a não incidência do IRPJ e do CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário e depósitos judiciais tributários, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, devidamente corrigidos, pela taxa SELIC, desde o recolhimento indevido, na forma da legislação de regência, respeitada a prescrição quinquenal e o art. 170-A do CTN e julgou prejudicado o pedido de tutela" (e-STJ fl. 1.073).<br>Ao proceder a novo exame de admissibilidade do recurso especial, em cumprimento a decisão deste relator de e-STJ fls. 1.288/1.289, o Tribunal de origem: a) negou seguimento ao recurso especial no tocante ao pedido de afastamento da Contribuição ao PIS e da COFINS incidente sobre a taxa Selic recebida pela restituição de restituição de indébito, em conformidade com a tese firmada por esta Corte Superior no Tema 1.237 do STJ; e b) manteve a decisão anterior no tocante à questão relativa à recomposição de eventuais prejuízos fiscais e base de cálculo negativa, que aplicou, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 1.178/1.183 e 1.397/1.401).<br>Dessa forma, assiste razão à parte agravante, porquanto remanesce para debate a aplicação do óbice acima referido quanto à matéria referente à apuração dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas.<br>No ponto, assim decidiu o Tribunal de origem (e-STJ fl. 1.065):<br>No caso, no ano ou período em que houve a repetição do indébito e incidiu a CSLL e o IRPJ, deixando de pagar tais tributos em razão do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativo, aduz a impetrante que com a exclusão da correção monetária e dos juros (taxa SELIC), o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativo seriam maiores (ou majorados), o que deverá ser abatido dos resultados futuros positivos.<br>A questão pacificada é a de que não incide o IRPJ e a CSLL sobre a taxa SELIC (juros e correção) dos valores recebidos a título de repetição de indébito (compensação/restituição ou levantamento de depósito), no entanto, se não houve incidência dos referidos tributos, em razão dos prejuízos fiscais ou base de cálculo negativo, não há que se falar no direito de ver o prejuízo fiscal majorado, o qual será abatido dos resultados positivos futuros. Acerca do indeferimento do pedido, ainda que por fundamentação diversa, transcrevo a jurisprudência desta E. Corte:<br>Em suas razões de recurso especial, aduziu a parte ora agravante ofensa aos arts. 43 do CTN, 2º da Lei n. 7.689/1988, 6º e 7º, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e 15 e 16 da Lei n. 9.065/1995.<br>Ocorre que, conforme asseverado na decisão de admissibilidade do recurso especial, a ora impetrante instaurou um debate abstrato quanto aos reflexos do provimento jurisdicional que buscou na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo certo que não foram rejeitados os reflexos da compensação tributária assegurada no presente mandamus nos registros contábeis da ora agravante e, por conseguinte, no fato gerador dos referidos tributos, o que denota clara deficiência em sua fundamentação, a ponto de incidir no caso o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem fixação de honorários recursais, porquanto se trata de recurso interposto em autos de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA