DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fls. 567-598):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 40, DA LEI 11.343106 - APELANTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS - IMPOSSIBILIDADE - PENAS.BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA EXTREMAMENTE DESFAVORÁVEIS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREPONDERANTES - REDUÇÃO DAS BÁSICAS - IMPOSSIBILIDADE - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO - POSSIBILIDADE - APREENSÃO EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO  DECRETO DE PERDIMENTODE BENS - MANUTENÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.<br>1. A ocorrência do crime de narcotráfico está comprovada, e, não se desincumbindo o apelante de retirar a sua responsabilidade, impossível a absolvição.<br>2. Comprovado que o apelante, condenado por tráfico ilícito de drogas, dedica-se a atividades criminosas, não é possível a redução das suas penas, em observância ao disposto no § 4 1, do artigo 33, da Lei 11.343106.<br>3. A sanção penal, medida de exceção, deve ser aquela necessária e suficiente à reprovação e prevenção do injusto.<br>4. Militando em desfavor do acusado as circunstâncias judiciais natureza e quantidade da droga - que merecem especial juizo de reprovabilidade em razão da imensa quantidade e variedade de drogas apreendidas - nenhum reparo merece a decisão de primeiro grau que fixou as penas- base em patamar superior ao mínimo legal, observando os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.<br>5. Apreendidas, no mesmo contexto fático, armas de fogo e munições de uso permitido e artefatos explosivo, imperioso o reconhecimento de crime único, devendo o mais grave adsorver o menos grave.<br>5. Considerando que os bens apreendidos foram utilizados para a prática dos crimes, sub Judite, e não demonstrada a sua origem lícita, o decreto de perdimento do veículo constante da sentença de primeiro grau de jurisdição deve é medida que se impõe.<br>6. Será mantida a condenação do apelante nas custas processuais, em razão do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção de o pagamento ser promovido no Juízo da Execução.V.p.v. PENA-BASE - REDUÇÃO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. As penas-base fixadas com excessivo rigor devem ser reduzidas.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 618-621).<br>Nas razões do recurso, o recorrente alega que houve violação aos arts. 12 e 16, parágrafo único, III, ambos da Lei n. 10.826/2003, tendo em vista que o Tribunal de origem reconheceu a existência de crime único.<br>Requer o provimento do recurso para que seja afastada a aplicação do princípio da consunção entre os crimes dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por tutelarem bens jurídicos distintos.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 801-802):<br>I. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. CONCURSO FORMAL.<br>Os crimes previstos nos artigos 12 e 16, parágrafo único, inciso III, ambos da Lei nº 10.826/03, são crimes autônomos e que tutelam bens jurídicos distintos.<br>II. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ALAN SILVA DE MACEDO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. REVERSÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Parecer do MPF pelo provimento do recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pelo desprovimento do agravo de Alan Silva de Macedo.<br>É o relatório.<br>O Tribunal de origem reconheceu a consunção entre os crimes dos arts. 12 e 16, parágrafo único, III, ambos da Lei n. 10.826/2003, com base na seguinte fundamentação (fls. 591-593):<br> ..  Dos delitos de posse de arma de fogo e artefato explosivo:<br>Prosseguindo, requer a absolvição dos crimes dos artigos 12 e 16, parágrafo único, inciso III, ambos da Lei nº 10.826/03, ou, se assim não entender, pleiteia o reconhecimento do principio da consunção entre posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse artefato explosivo.<br>A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo auto de apreensão de fI. 08/10, pelo laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munições de fls. 25/26 e 38/39.<br>Quanto à autoria imputada ao apelante, o acervo probatório amealhado, alhures, é suficiente para embasar a sua condenação pelo delito previstos nos artigos 12 e 16, parágrafo único, inciso III, ambos da Lei nº 10.826/03.<br>Ressalta-se que a apreensão de artefato explosivo (dinamite, fogos de artifício, espoletões e cordel que funciona como estopim na detonação), bem ainda, de arma de fogo e munição de uso permitido, a saber, uma pistola cromada, calibre 635, marca Taurus, modelo PT51, com quatro cartuchos de mesmo calibre intactos, encontravam- se aptos a ofender a integridade física de outrem, porquanto poderiam ser utilizados a qualquer tempo, como atestam os laudos de eficiência e prestabilidade de fls. 25/26 e 38/39.<br>Portanto, não padecem dúvidas quanto à constatação da prática da conduta de posse de arma de fogo e munição de uso permitido e artefato explosivo, prevista na Lei 10.826/03, pelo apelante, sendo imperativa a manutenção do decreto condenatório.<br>Todavia, razão assiste à defesa quanto a necessidade de aplicação do principio da consunção entre os crimes, em análise, devendo este ser reconhecido como crime único, uma vez que mais grave.<br>Trata-se de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública, não sendo razoável imaginarmos que em um mesmo contexto fático, tendo um único bem jurídico sido violado, qual seja a segurança pública, que esta seja lesada quantas vezes forem o número de armas, munições, artefatos explosivos e outros objetos mantidos em depósito pelo agente. Ora, a exposição ao perigo, ainda que em abstrato, é a única, restando clara a necessidade da aplicação do instituto da consunção.<br> .. <br>Portanto, o crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 deve ser absorvido pelo delito previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso III, do referido diploma legal, por este ser mais grave.  .. <br>De fato, conforme defendido pelo recorrente, tal entendimento não está em conformidade com o desta Corte Superior no sentido de que "os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, inviabilizando o reconhecimento de crime único quando o agente é denunciado por infração a mais de um dispositivo legal" (REsp n. 2.124.527/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>No mesmo sentido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGOS 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. DELITOS AUTÔNOMOS. CONSUNÇÃO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).<br>2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para manter a condenação do acusado, tanto pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06 quanto pelos crimes dos artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.<br>3. "Consoante orientação jurisprudencial, deve ser aplicado o concurso formal, quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático, pois são infringidos tipos penais distintos, que tutelam bem jurídicos diversos, no tocante aos delitos previstos no art. 12, caput, e no art. 16 daquele diploma legal - o qual, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. Precedentes" (AgRg no HC n. 844.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.329.878/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMA DE FOGO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO FORMAL.<br>1. Nas razões do recurso especial, a defesa deixou de apontar quais dispositivos legais amparavam as teses recursais, o que representa inafastável deficiência recursal ao impedir a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. "Consoante orientação jurisprudencial, deve ser aplicado o concurso formal, quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático, pois são infringidos tipos penais distintos, que tutelam bem jurídicos diversos, no tocante aos delitos previstos no art. 12, caput, e no art. 16 daquele diploma legal - o qual, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas." (AgRg no HC n. 844.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.625.662/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 12 E ART. 16, §1º, INCISO IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/03). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OS TIPOS PENAIS DOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03 TUTELAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS, AINDA QUE PERPETRADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante orientação jurisprudencial, deve ser aplicado o concurso formal, quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático, pois são infringidos tipos penais distintos, que tutelam bem jurídicos diversos, no tocante aos delitos previstos no art. 12, caput, e no art. 16 daquele diploma legal - o qual, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 844.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento de crime único quanto aos delitos dos arts. 12 e 16, parágrafo único, III, ambos da Lei n. 10.826/2003.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA