DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fls. 768-779):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR REJEITADA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL, ARGUIDA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP - MERA FORMALIDADE DESNECESSÁRIA, UMA VEZ QUE O ACUSADO ERA CONHECIDO - DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.<br>- Os Tribunais Superiores já firmaram o entendimento de que as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal configuram mera recomendação, sendo que eventual inobservância não gera nulidade, notadamente quando existirem outros elementos de prova que ensejem a condenação.<br>- Não há que se falar que a decisão dos jurados se deu de forma contrária às provas dos autos, uma vez que optaram, como lhes é permitido, por uma das versões apresentadas, havendo nos autos elementos suficientes sobre a autoria, devendo prevalecer a soberania dos veredictos do Conselho de Sentença.<br>Nas razões do recurso, o recorrente argumenta que a condenação se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, realizado em desconformidade com as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da prova ilícita e dos atos processuais a ela subsequentes.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso especial (fl. 853).<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recorrente suscita a nulidade do decreto condenatório, alegando ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento fotográfico do acusado por uma testemunha, sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Para manter a sentença penal condenatória, quando do julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de origem consignou os seguintes fundamentos (fls. 770-773):<br>PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 266 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANTO AO ATO DE RECONHECIMENTO<br>A douta Procuradoria-Geral de Justiça suscitou preliminar de nulidade do reconhecimento de pessoas, uma vez que o reconhecimento pessoal do acusado se deu por fotografia, em completo desacordo com o procedimento previsto no artigo 266 do Código Penal e Recomendação Conjunta nº 01/2022 da Corregedoria de Polícia.<br>Sustentou que o reconhecimento realizado na fase de inquérito policial não pode ser valorado, posto que viciado o procedimento por ausência de observância à determinação legal dos arts. 226 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>Verifico, todavia, que tal argumento não procede, uma vez que, conforme se verifica pelas provas dos autos, as pessoas capazes de fazer o reconhecimento do acusado assim o fizeram, ainda que não exatamente nos moldes previstos na legislação.<br>Conforme entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores, as formalidades contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram mera recomendação, não se tratando de exigência peremptória, e, portanto, eventual inobservância não enseja a nulidade do processo, notadamente quando outros elementos de prova fundamentam a condenação. Vejamos:<br> .. <br>O reconhecimento feito pelas testemunhas nada mais é do que um meio de prova com caráter testemunhal, cuja avaliação e credibilidade, de caráter subjetivo, será sopesada juntamente com as demais provas utilizadas para a formação do livre convencimento do julgador. No mesmo sentido, vejamos a jurisprudência deste Eg. Tribunal:<br> .. <br>Vale ressaltar que no caso em questão, uma testemunha ouvida na fase inquisitorial e em juízo, inclusive confirmando seu depoimento prestado naquela fase (fls. 23/24 - do doc. eletrônico de ordem nº 09), afirmou que viu o acusado, morador da região, discutir com dois rapazes quase na frente do seu estabelecimento, e que o viu efetuar alguns disparos contra os rapazes, acrescentando que o acusado é trabalhador, possui família e que tem fama de "valentão".<br>Pela análise do depoimento prestado é possível verificar que o acusado era pessoa conhecida da referida testemunha, e que o reconhecimento naquela fase se deu de forma precisa e firme, e ainda, a testemunha disse que estava sendo ameaçada por alguns indivíduos da família do acusado, o que leva a crer que mudou sua versão dos fatos (reiterada inclusive perante a audiência de instrução do sumário de culpa), durante a sessão do Júri, por temer pela própria vida, fator que foi levado em consideração pelos jurados.<br>Conforme constou no ofício nº 168.2/09-48º BPM (fl. 07 do doc. eletrônico de ordem nº 03), após levantamentos a respeito do crime, verificaram que o irmão do acusado, de nome Ronaldo foi até a residência da referida testemunha para ameaçá-la, caso colaborasse com as investigações.<br>Logo, conclui-se que a testemunha já conhecia o acusado anteriormente aos fatos narrados na denúncia e relatou ter presenciado uma briga entre o acusado e dois indivíduos e depois o viu atirando, motivo pelo qual o reconhecimento na delegacia não trouxe máculas ao processo e era desnecessário.<br>Do mesmo modo não se pode anular o processo com fundamento na ocorrência de vício no ato de reconhecimento do agente efetuado pelas testemunhas por meio fotográfico, já que a inobservância das cautelas previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal, poderia comprometer a validade do ato de reconhecimento como prova e não a validade do processo como um todo, o que não é o caso dos autos.<br> .. <br>No caso, o Tribunal de origem destacou que a testemunha já conhecia o recorrente anteriormente aos fatos, tendo, inclusive, afirmado em seu depoimento que o réu é trabalhador, possui família e tem fama de "valentão". Nesse contexto, a decisão impugnada entendeu que o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia de polícia não trouxe máculas ao processo e era desnecessário.<br>Em situações como a que ora se apresenta, esta Corte Superior tem entendido que é dispensável a realização do procedimento formal de reconhecimento de pessoas quando se trata de simples confirmação da identidade de pessoa já previamente conhecida pelo depoente.<br>Referido entendimento consta da tese firmada em precedente de observância obrigatória, firmada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal nos termos do art. 927, III, do CPC, no Tema n. 1.258 do STJ:<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>Por esse prisma, mostra-se evidente a sintonia entre o julgado objeto deste recurso e a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, medida impraticável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessa direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em Juízo.<br>2. Dos elementos probatórios que instruem o feito, a condenação não têm como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>3. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>5. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, de modo que o acolhimento da pretensão da defesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.520.978/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA