DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por ARTUR CÉSAR DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (e- STJ fls. 265/267):<br>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO TOCANTINS. PRELIMINAR DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ORA IMPETRANTE PARA PARTICIPAR DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REJEIÇÃO. PROVA DISCURSIVA. NOTA ATRIBUÍDA PELA BANCA EXAMINADORA. RECURSO ADMINISTRATIVO JULGADO IMPROCEDENTE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.<br>1. Há ausência de intimação do impetrante, para participar da sessão de julgamento do recurso administrativo de revisão de prova é incabível, vez que inexiste no edital tal previsão, além de não ter restado comprovado o prejuízo suportado pelo impetrante.<br>2. Com efeito, como cediço, a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada, em face do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes STJ.<br>3. Conforme decido pela comissão do Certame "Veja-se que o edital que rege o concurso em comento não definiu que a comissão do concurso, antes de julgar cada pedido de revisão (aqui nominado de Recurso Administrativo nº 460645672), deverá intimar o candidato da data da sessão, muito menos abrir tal sessão para participação pública ou mesmo do candidato, não havendo no edital, que faz a lei do concurso, qualquer menção à exceção para intimação, ainda que a ordem para julgamento do pedido de revisão tenha sido exarada pela via judicial, pois como dito, a liminar foi deferida para determinar o julgamento do mérito do recurso administrativo, o que se fez de acordo com os parâmetros previstos no edital para análise do pedido de revisão, não sendo aqui aplicáveis, de forma direta, os ditames da legislação invocada pelo candidato em seus embargos, pois tal procedimento recursal não se confunde com um recurso administrativo em sentido estrito (afeto aos atos ordinários da administração), mas, em verdade, trata-se de pedido de revisão da avaliação da prova escrita e prática, meio de impugnação discriminado especificamente no edital.".<br>4. É entendimento pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de análise de provas aplicadas em concurso público, aqui também aplicável, a banca examinadora detém autonomia para decidir a respeito dos critérios estabelecidos pelo Edital, não cabendo ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar critérios e notas, sendo permitido ao Judiciário, excepcionalmente, juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à própria reserva de administração.<br>5. Noutro giro, quanto ao valor atribuído pela banca examinadora certame na prova subjetiva do impetrante, tem-se que o STF no julgamento do RE 632853/CE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 485), consolidou o entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões de prova de concurso público, bem como os critérios de correção, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade entre os questionamentos formulados e o edital do certame.<br>6. Na hipótese, o recorrente, ao alegar impropriedade na avaliação de notas, busca o reexame, pelo Poder Judiciário, dos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora, o que não se admite, já que, a priori, não há qualquer ilegalidade e nem prova robusta de vícios grosseiros passiveis de correção pelo judiciário, razão pela qual não merece qualquer reparo a sentença proferida pelo juízo a quo.<br>7. A análise da demanda, da forma como proposta, exige do Poder Judiciário a indevida modificação ou interpretação da pontuação atribuída, tarefa estritamente atribuída à banca examinadora, sem a presença de inequívoca, expressa e frontal violação a literal disposição de lei ou das regras do edital, circunstância que esbarra na impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação da banca examinadora.<br>8. Se nenhum vício se evidencia quanto aos critérios adotados pela Comissão Examinadora ao atribuir a nota na prova objetiva/subjetiva/prática/discursiva, não cabe ao Poder Judiciário substituí-la nessa tarefa, sem que isso implique em vedada interferência.<br>9. Nestes termos, pela denegação da segurança.<br>O recorrente, nas razões do recurso ordinário, insurge-se, inicialmente quanto à ausência de intimação para participar da sessão de julgamento do recurso administrativo. Aduz que, no ponto específico, incabível o fundamento utilizado no acórdão recorrido de que não há previsão no edital do concurso. Aduz que "somente se poderia falar em aplicação do Edital do concurso, se o concurso ainda estivesse em andamento, e o recurso administrativo fosse analisado em tempo oportuno, o que não ocorreu". (e-STJ fl.277)<br>Defende que "a falta de intimação do recorrente/Impetrante da data do julgamento do recurso administrativo, além de lhe causar dano irreparável em relação ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, também não está de acordo com a liminar concedida." (e-STJ fl.297).<br>Destaca que "o IESES, empresa privada contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, ao corrigir a prova escrita prática, não observou o critério de atribuição de notas previsto no Edital de concurso" (e-STJ fl. 298).<br>Afirma que "o acórdão recorrido, em vez de constatar o grave erro cometido pelo IESES, em corrigir de forma errada a prova e de, posteriormente, tentar consertar o erro quando as provas já se encontravam devidamente identificadas, preferiu apenas dizer que o Poder Judiciário não pode ingressar na questão dos critérios de correção da prova, uma vez que isso está diante da autonomia da banca examinadora, utilizando-se de forma indevida de jurisprudência meramente defensiva" (e-STJ fl. 300).<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 756/763).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 769/780).<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, quanto à alegação de ausência de intimação pessoal para participar da sessão de julgamento do recurso administrativo, o Tribunal de origem decidiu que "inexiste previsão legal para intimação pessoal para ciência das sessões de julgamento dos recursos administrativos, por ausência de previsão editalícia" (e-STJ fl. 253).<br>Logo, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes, sendo, assim, impositivo, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: AgInt no RMS 61892/MG, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/7/2021; RMS 61984/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/8/2020; RMS 40616/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014.<br>Quanto às demais alegações, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo excepcionadas, entretanto, as hipóteses de análise de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor:<br>Recurso extraordinário com repercussão geral.<br>2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.<br>3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.<br>4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 29/06/2015).<br>No voto do eminente Ministro Gilmar Mendes, relator, ficou destacado que o Poder Judiciário não pode avaliar as respostas dadas pelo candidato e as notas a ele atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade, merecendo destaque os seguintes excertos:<br>É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.<br>Quando do julgamento do MS 21.176, ainda em 19.12.1990, o min. Aldir Passarinho assim se pronunciou sobre o tema:<br>" ..  incabível que se possa pretender que o Judiciário - mormente em tema de mandado de segurança - possa substituir-se à Banca Examinadora para dizer se tal ou qual questão foi bem respondida, que tal ou qual questão poderia ter mais de uma resposta.<br>Os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que no caso não ocorre.<br>E nem se torna possível que a Justiça possa fazer revisões de provas para dizer do maior ou menos acerto das respostas aos quesitos formulados".<br> .. <br>Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).<br>Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.<br>Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.<br>Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.<br>Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (Grifos acrescidos).<br>Nesse contexto, exsurge certo que, se o candidato busca que o Poder Judiciário reexamine questões do concurso ou o critério utilizado na correção para a verificação da regularidade da resposta ou da nota atribuída, não sendo demonstrada a flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, esse desiderato esbarra no entendimento da Excelsa Corte acima destacado.<br>Nesse sentido, também o entendimento desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A MAGISTRATURA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE EM QUESTÃO DISCURSIVA, EM COTEJO COM O PROGRAMA VEICULADO NO EDITAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A QUESTÃO IMPUGNADA E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado ao fundamento de que, na prova prática de sentença criminal, do 54º Concurso para Juiz Substituto do Estado de Goiás, foi exigido conhecimento de norma não abrangida no Edital do certame, violando o princípio da legalidade.<br>III. Em 23/04/2015, o Plenário do STF, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, reconheceu, em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. No mesmo sentido a remansosa jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital do certame. Nesse sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017; RMS 32.108/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2010.<br>IV. No caso, não restou comprovado que houve violação ao direito líquido e certo das impetrantes, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova discursiva (sentença penal) estava previsto no item 45 do edital do certame, relativo aos crimes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, anular a questão e aprovar as impetrantes configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa.<br>V. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 36643/GO, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CORREÇÃO DE PROVA. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS PELA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO COBRADO COM O EDITAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO DOS RECURSOS APRESENTADOS PELO CANDIDATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO.<br>I - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.<br>II - Acervo probatório que não evidencia ilegalidades no exame das respostas da parte Impetrante, muito menos incongruência dos tópicos exigidos com o conteúdo programático.<br>III - Colhe-se dos autos que os recursos administrativos apresentados pelo candidato foram adequada e suficientemente motivados pelos examinadores.<br>IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.<br>V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 37683/MS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/10/2015).<br>Na presente hipótese, não obstante o esforço do recorrente, verifica-se que se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando a pontuação atribuída às questões discursivas.<br>Assim, busca na presente via exatamente o que é vedado ao Judiciário: o reexame dos critérios utilizados na correção, sem a demonstração de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.<br>Nesse sentido :<br>PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVAS DISSERTATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM DO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. VEDADO AO JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão do XLIX Concurso Público para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul objetivando o reconhecimento de ilegalidade nas correções das provas dissertativas dos grupos temáticos III e IV. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a segurança pleiteada. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário no mandado de segurança.<br>II - Quanto ao acórdão recorrido, a jurisprudência do STJ admite que o julgador se utilize da transcrição de fundamentos jurídicos apresentados nos autos pelas partes, desde que acrescente argumentos próprios, ainda que mínimos. No acórdão recorrido, ao contrário dos argumentos reiterados pelo ora agravante, é possível verificar o acréscimo de argumentos próprios do julgador, afastando o argumento da fundamentação per relationem.<br>III - Ademais, a jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.<br>IV - Apesar de se reconhecer, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame". Verifica-se que a parte recorrente busca a anulação de questões do concurso sob o argumento de descompasso entre o enunciado das questões e a resposta exigida, providência vedada ante impossibilidade de se substituir a Banca Examinadora do Concurso.<br>V - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS 71893/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 28/02/2024)<br>Assim, não há nenhum direito a ser resguardado na presente via.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA