DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com apoio no permissivo constitucional, e que desafia acórdão proferido pelo TJ/GO assim ementado (e-STJ fl. 591):<br>EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO DE IMÓVEIS PELO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. TEMA 1.019 STJ. LAUDO DE AVALIAÇÃO. JUSTO PREÇO. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL NOS TERMOS DA ADI nº 2332 STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp 1757352/SC (Tema 1.019), definiu o entendimento de ser de dez (10) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória, fundada no apossamento administrativo de imóvel para a realização de obras de interesse público no local, não havendo falar em ocorrência de prescrição no caso em exame.<br>2. A alegação de nulidade do laudo, de forma genérica, não tem o condão de invalidá-lo, nem justifica a realização de nova avaliação do imóvel desapropriado.<br>3. Ademais, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data da avaliação administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse (AgInt no AREsp: 1939816 TO 2021/0241816-2).<br>4. Os juros compensatórios são devidos na desapropriação indireta, ainda que configurada a eventual improdutividade, visando restituir não só o que a expropriada deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista, conforme entendimento sedimentado no REsp. 1.116.364PI, representativo de controvérsia (Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.9.2010) e não se confundem com os lucros cessantes, sendo inclusive inacumuláveis (EREsp 1.190.684/RJ - STJ).<br>5. Constatado que o percentual de juros compensatórios foi fixado em 12% (doze por cento) para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, torna-se imperiosa a parcial reforma da sentença neste ponto para minorá-lo à 6% (seis por cento) (ADI 2332, STF).<br>6. Os juros moratórios têm início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, isto é, após o fim do período de graça do precatório expedido, em atenção ao disposto no artigo 15-B do Decreto lei nº 3.365/1941.<br>RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 615/623).<br>No especial obstaculizado, a ora agravante apontou violação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, bem como divergência jurisprudencial, defendendo, em síntese, que deve ser comprovada a perda de produtividade para que incidam juros compensatórios, conforme previsto no referido decreto e no entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2332.<br>Após contrarrazões (e-STJ fls. 654/672), o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls. 675/678).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 694/711).<br>Parecer do Ministério Público Federal manifestando desinteresse no feito que justifique a sua intervenção (e-STJ fls. 727/733).<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial.<br>Inicialmente, cumpre registrar que o recurso especial deriva-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por Diomaria Mariano de Faria, parte ora agravada, em face de Municipalidade de Lagoa Santa, o agravante.<br>Cinge-se a controvérsia em avaliar o cabimento ou não dos juros compensatórios no cálculo da indenização.<br>Isso posto, observo que o Tribunal de origem rechaçou as teses do Município, sob os seguintes fundamentos: i) os juros compensatórios não se confundem com lucros cessantes e ii) em se tratando de desapropriação indireta, os juros compensatórios são estipulados conforme o § 2º, e não o § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.<br>Confira-se (e-STJ fls. 619/620):<br>Por certo, restou decidido no julgamento da ADI nº 2332 pelo Supremo Tribunal Federal serem constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade.<br>Contudo, o caso em espécie, não se trata de desapropriação direta (por necessidade ou utilidade pública e interesse social), a qual é aplicável o § 1º do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 que condiciona o pagamento de juros compensatórios à comprovação dos danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos, mas sim indireta, razão porque aplica- se o §2º do artigo citado, o qual faz referência somente ao caput. (..)<br>Outrossim, como bem pontuado na decisão embargada, os juros compensatórios têm como objetivo remunerar o capital que não pode ser levantado pela proprietária do imóvel em razão do esbulho sofrido, o que não se confunde com os lucros cessantes, porquanto estes dizem respeito ao ganho que a proprietária poderia ter, se não houvesse a imissão na posse.<br>Contudo, nas razões do recurso especial, o recorrente não impugnou tais fundamentos do acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do apelo nobre, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. PENHORABILIDADE DE IMÓVEL. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.977.711/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF.<br>1. A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade.<br>2. Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022).<br>Por fim, cabe destacar: "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA