DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO CARVALHO COSTA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 292-294):<br>Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Códig o de Processo Civil, o que afasta a possibilidade da sua admissão.<br> .. <br>Ademais, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.<br>A defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, assim articulando (fls. 300-310):<br>Nas razões de recurso especial, demonstrou-se à exaustão não se tratar de reexame de prova, sabidamente vedado no recurso especial.<br> .. <br>Repise-se. NÃO SE BUSCOU REEXAME DE PROVA, obstado pela súmula 07 desta C. Corte, mas fixar a pena-base no mínimo legal, bem como o regime inicial aberto com a substituição de pena, o que não demanda reexame de provas.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando que teria havido violação dos arts. 33, 44, 59 e 155 do Código Penal.<br>Alega que "o fato de haver mais de uma qualificadora não enseja, de imediato, a exasperação da pena-base" (fl. 307).<br>Sustenta, subsidiariamente, que a "majoração na fração de 1/2 da pena-base se justificaria se estivessem presentes e devidamente fundamentadas metade das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, o que não ocorreu" (fl. 272).<br>Argumenta que "ainda que se alegue a gravidade do crime de furto, não se pode determinar o regime inicial mais gravoso unicamente com base nesta fundamentação, uma vez que tal fixação há de se fazer em consonância com a lei, conforme as súmulas 718 e 719, editadas pelo C. Supremo Tribunal Federal, bem como a Súmula 440, do C. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 309).<br>Por fim, aduz que, considerando a primariedade do agravante e tratando-se de delito praticado sem violência ou grave ameaça, a pena privativa de liberdade deve ser substituída "por duas penas restritivas de direitos, nos moldes fixados na r. sentença" (fl. 309).<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão do recurso especial.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sustentando preliminar de não conhecimento do agravo por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 313-318).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 333-336):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 443 DO STJ. REGIME MENOS GRAVOSO. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Considerando que o agravo em recurso especial enfrentou de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O agravante foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto e de pagamento de 15 dias- multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I, III e IV, do Código Penal.<br>Inconformadas, ambas as partes recorreram, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dado parcial provimento ao recurso defensivo e ao recurso ministerial a fim de fixar o regime inicial semiaberto e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Corrigiu-se de ofício o erro material constante da sentença, para que passe a constar que o réu foi condenado ao pagamento de 12 (doze), mantida, no mais a sentença condenatória.<br>A respeito da dosimetria, consta do acórdão a seguinte fundamentação (fls. 251-252):<br>A pena-base foi fixada em 1/2 acima do mínimo legal - 3 anos de reclusão e 15 dias-multa-, tendo em vista a incidência de três qualificadoras e o alto valor do bem furtado. De fato, no furto, havendo mais de uma qualificadora, a primeira se presta a configurar o tipo penal incriminador derivado, enquanto as outras servem como circunstância judicial desfavorável.<br>Caso assim não se entendesse, equiparar-se-iam furtos que se diferenciam acentuadamente, justamente pela incidência ou não delas.  .. <br>Ademais, de ver-se que o furto de automóveis é crime de intensa gravidade, que, além de gerar imensa insegurança na população, alimenta o comércio de peças clandestinas, em número cada vez maior, sendo, consequentemente, acentuado o grau de censurabilidade incidente sobre a conduta. Na segunda etapa, pela atenuante da menoridade relativa12, a pena foi reduzida em 1/6, resultando em 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa. Tal pena resulta definitiva, ausentes causas de aumento ou de diminuição na derradeira etapa.<br>É evidente que houve erro material no dispositivo da sentença, ora corrigido, uma vez que consta condenação em 15 diárias.<br>Diante das circunstâncias do caso concreto, mais adequada a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, conforme artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, inciso III, ambos do Código Penal.<br> .. <br>Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou sursis, por não se revelarem recomendáveis ou suficientemente adequadas no caso concreto, consoante determinam os artigos 44, inciso III e 77, inciso II, ambos do Código Penal.<br>A jurisprudência desta Corte superior "admite a utilização de qualificadoras excedentes como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base" (HC n. 883.341/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO IMPOSITIVA. QUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MULTIREINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE<br>PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.2. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores.3. O recorrente impugna a dosimetria da pena. Na primeira fase pretende o afastamento de qualificadora sobejante e de antecedentes antigos. Na segunda fase, impugna a fração de 1/4 (um quarto) em razão da existência de 03 (três) reincidências. Alega a incidência do concurso formal próprio e a fixação de regime inicial mais brando.<br>II. Questão em Discussão<br>4. A discussão consiste em analisar i) se é possível considerar na pena-base qualificadora sobejante e maus antecedentes;<br>ii) se é proporcional a fração de 1/4 (um quarto) para valorar a agravante da reincidência e iii) se é aplicável o concurso formal próprio entre os crimes de furto e de corrupção de menores e iv) se deve ser revisto o regime inicial de cumprimento da pena.<br>III.<br>Razões de Decidir<br>5. Diante de duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal.<br>6. Condenações definitivas atingidas pelo período depurador quinquenal, conquanto inaptas a gerar os efeitos da reincidência (sistema da temporariedade), não obstam a configuração dos maus antecedentes (sistema da perenidade), mas desde que sopesados - pelo prisma da proporcionalidade e adequação - eventual longevidade desarrazoada destas (superior ao lapso de dez anos, entre a extinção da punibilidade destas e a data do novo crime) e ausência de pertinência temática/gravidade com o crime objeto da lide. No caso, não houve a demonstração pela defesa do transcurso do lapso de 10 (dez) anos entre a extinção da punibilidade do crime anterior e a data do novo crime.7. Diante da múltipla e específica reincidência, adequada e proporcional a fração de 1/4 (um quarto) aplicada na segunda fase da dosimetria para agravar a pena.8. A jurisprudência reconhece o concurso formal entre os delitos de furto e corrupção de menores quando praticados em uma única ação, devendo-se aplicar a regra do art. 70 do CP para o redimensionamento da pena.9. Diante das circunstâncias negativas e da multireincidência, deve ser mantido o regime inicial fechado.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>10. Recurso especial parcialmente provido para aplicar o concurso formal próprio de crimes e redimensionar a pena para 03 (três) anos e 06 (meses) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, nos termos do art. 72 do Código Penal. Tese de julgamento: 1. O concurso formal entre os crimes de furto e corrupção de menores deve ser reconhecido quando praticados em uma única ação. 2. A exasperação da pena-base é justificada pela presença de maus antecedentes e qualificadora sobejante. 3. A aplicação de fração superior a 1/6 (um sexto) pela reincidência é adequada quando há multir eincidência. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61 e 70.Jurisprudência relevante citada:<br>STF, RE n. 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 18/08/2020; STJ, AgRg no HC n. 921.713/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.091.023/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2.010.261/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.595.833/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/02/2020; STJ, AgRg no HC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/05/2024.<br>(REsp n. 2.046.409/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - grifei.)<br>Ademais, é válida "a exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa das consequências do crime, quando o prejuízo suportado pela vítima for expressivo" (AgRg no AREsp n. 2.513.079/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>De acordo com a sentença, o aumento da pena-base está justificado no fato de se tratar "de furto de veículo, bem de valor considerável (63.17000, conforme auto de avaliação de fl. 19), além dos prejuízos suportados com a vítima com os danos ao vidro e à ignição", a autorizar o aumento aplicado.<br>Nesse contexto, o aumento da pena em 1/2, na primeira fase da dosimetria, pela incidência de três circunstâncias desfavoráveis, não se mostra excessivo ou desproporcional.<br>Conforme previsão do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, havendo, no caso, motivação adequada e proporcionalidade na pena.<br>Por fim, não há violação aos arts. 33 e 44 do CP, porquanto, embora o recorrente tenha sido condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, há elemento válido para a imposição de regime mais severo e para a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE EM RELAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO E IDÔNEA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE DE DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. INSUBSISTÊNCIA. REGIME INICIAL AGRAVADO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ao admitir a concreta valoração negativa como circunstâncias judiciais da engenhosidade de fraude, da extensão do dano e da vulnerabilidade das vítimas, colocou-se o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ que esclarece que aludidas circunstâncias judiciais são exatamente aquelas não expressamente catalogadas no tipo penal e concretamente fundamentadas na decisão condenatória.<br>2. A demonstração em concreto da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis é substrato idôneo para fixação de regime prisional mais gravoso do que o autorizado pela pena fixada, com a decorrente vedação à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Nesse sentido a pacífica jurisprudência desta Corte.<br>3. A influência de eventual detração da pena na definição do regime inicial de cumprimento da pena não foi matéria veiculada no recurso especial, mas, ainda assim, não comportaria habeas corpus de ofício porque a fixação do regime inicial não se deu com base no quantum objetivo da pena, mas, sim, com fundamento nas circunstâncias judiciais valoradas negativamente.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.702.849/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Ante o exposto, conh eço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA