DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EMILIN TEIXEIRA DE MOURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 7 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto, além de 96 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 158, §1º, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que haveria ilicitude nas provas obtidas por meio de acesso ao aparelho celular da paciente por policiais militares no momento da busca pessoal, pois não teria ocorrido autorização judicial para tal medida, caracterizando-se o constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas alegadamente ilícitas e as delas derivadas, com a consequente absolvição da paciente por ausência de provas.<br>O pleito liminar foi indeferido às fls. 124-125, com pedido de informações ao Juízo de origem.<br>Informações prestadas pelas instâncias ordinárias, fls. 131-200, com parecer ofertado pelo Ministério Público manifestando-se pelo não conhecimento do pedido, fls. 205-215.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na análise da licitude da apreensão dos bens durante a busca pessoal e nem sequer quanto ao acesso às informações no aparelho celular pelos policiais.<br>Como constou da decisão impugnada, fls. 48-121, a ré franqueou acesso ao seu aparelho celular pelos policiais civis durante o momento da diligência policial, inclusive tendo mostrado troca de mensagens por meio do aplicativo whatsapp a fim de comprovar eventual negociação de veículo.<br>Neste sentido, o Tribunal de origem foi preciso ao reproduzir as razões pelas quais considerou regular a coleta de informações na abordagem da paciente, afastando a alegação de ilicitude (fl. 60, com destaques):<br>Veja-se que, no caso concreto, após a abordagem realizada pelos policiais civis, precedida de constatação do envolvimento do veículo automotor em que estavam os acusados com o crime de tráfico de drogas e a movimentação suspeita de aproximadamente seis pessoas por volta do veículo automotor, os agentes de segurança pública resolveram efetuar a abordagem dos indivíduos, ocasião em que constataram que um dos agentes estava inserido no sistema de monitoramento eletrônico, bem como a presença dos acusados Elias Raphael e Emilin. Durante a abordagem, o acusado Elias Raphael argumentou que estava no local para efetuar a compra do veículo automotor. Segundo os policiais civis, o próprio réu franqueou o acesso ao seu celular e ao aplicativo de Whatzapp, a fim de comprovar a regularidade de negociação que estava entabulando com terceiro para compra do veículo. Em que pese a negativa do acusado Elias Raphael sobre a anuência com o acesso ao seu aparelho celular, a prova oral colhida aos autos afasta eventual ilicitude no proceder dos agentes de segurança pública, no caso concreto. É que a versão estampada pelos policiais civis encontra suporte na própria tentativa de autodefesa dos acusados. Quanto ao ponto, conforme elementos colacionados aos autos, a partir do acesso franqueado pelo próprio acusado, os policiais verificaram que havia um perfil que tinha foto de um indivíduo com o banner da Polícia Civil ao fundo. Verificado que havia conversas desse perfil com um contato que tinha o nome completo e foto de um idoso (Oneide), e por haver grande número de ocorrências do "golpe do nude", contataram Oneide, que confirmou a extorsão e forneceu os prints das mensagens. Ora, na hipótese em julgamento, a coerência dos depoimentos dos policiais civis é notória, na medida em que o acusado, ao tentar justificar a sua presença no local, asseverou que pretendia adquirir o veículo automotor com origem suspeita. Todavia, por não haver qualquer documentação sobre a propriedade do referido bem, o apelante Elias Raphael tentou credibilizar a negociação do veículo ao fornecer o acesso aos dados inseridos em seu aparelho celular, sendo constatada a ocorrência do crime retratado nos presentes autos.<br>Portanto, o acesso as informações ocorreu sem mácula, ante a autorização concedida pelo corréu no intuito de comprovar sua permanência no local e justificar que estaria naquele momento realizando a negociação de um veículo.<br>Registro, ainda, que as decisões das instâncias ordinárias estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. No ponto:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. ACESSO A DADOS DE CELULAR. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas em busca pessoal e veicular.<br>2. Fato relevante. Durante patrulhamento, policiais avistaram veículo em local conhecido por tráfico de drogas, com comportamento suspeito do condutor. Foi constatado odor de maconha, justificando a busca veicular, onde foram encontradas drogas. No celular, apenas notificações na tela bloqueada foram visualizadas, sem acesso ao conteúdo.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade das diligências e pela existência de fundadas razões para as buscas, com base em análise fático-probatória, vedando reexame em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e veicular, bem como o acesso a dados de celular, foram realizadas de forma ilícita, sem autorização judicial ou fundadas razões.<br>5. A questão também envolve a análise da validade do consentimento para acesso ao conteúdo do celular na delegacia e se eventual ilicitude dessa prova comprometeria a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>6. A visualização de notificações na tela de bloqueio do celular não configura quebra de sigilo, sendo análoga à apreensão de documentos visíveis durante busca regular, não exigindo autorização judicial.<br>7. A condenação está amparada em conjunto probatório independente, incluindo confissão judicial e depoimentos de policiais, além das drogas apreendidas, não sendo contaminada por eventual ilicitude no acesso ao celular.<br>8. A parte agravante não apresentou argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão monocrática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A visualização de notificações na tela de bloqueio do celular não configura quebra de sigilo e não demanda autorização judicial. 2. A condenação pode ser mantida com base em conjunto probatório independente, mesmo diante de eventual ilicitude no acesso a dados de celular".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244 e 157; Lei n. 9.472/1997, art. 3º, V; Lei n. 12.965/2014, art. 7º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, A gRg no HC 781669, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA