DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão que anulou julgamento do Tribunal do Júri, sob o fundamento de que o promotor substituto designado para aditamento da denúncia não atua em nome próprio e de forma independente, mas por delegação do Procurador de Justiça, não podendo sustentar em plenário condenação por delito rejeitado pelo superior hierárquico (fls. 970-975).<br>Nas razões do recurso, o Ministério Público argumenta violação dos arts. 1º, parágrafo único, e 41, V, da Lei 8.625/93, 315, §2º, IV, 384, §1º, 476, 383, 593, III, "d", e 619 do CPP, e 13, 14, 15, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>Sustenta que o TJMG desconsiderou o princípio da independência funcional dos membros do Ministério Público, previsto constitucionalmente.<br>O recorrente alega que a Promotora de Justiça que atuou na sessão do Tribunal do Júri não foi o membro designado pelo Procurador-Geral para aditar a denúncia, por sua vez subscrita pelo assessor especial do Procurador-Geral Adjunto Administrativo.<br>Defende que a determinação de aditamento da denúncia não vincula outros membros do MP que atuem em fases processuais distintas.<br>Invoca a teoria do isolamento dos atos processuais, argumentando que os Códigos de Processo Civil e Penal adotam a premissa de que os atos praticados devem ser vistos de forma independente, mesmo quando o processo constitui uma unidade.<br>Sustenta que o membro do Ministério Público não está adstrito à tipificação penal contida na denúncia, mas aos fatos narrados, podendo concluir de forma diversa.<br>Articula, ainda, que compete ao Tribunal do Júri decidir sobre o animus do agente e a competência para julgamento da ação penal, invocando o postulado da Kompetenz-Kompetenz, segundo o qual todo juiz tem competência para analisar sua própria competência.<br>Defende a soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, que só pode ser cassada quando manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Requer o provimento do recurso, com a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da decisão do Tribunal do Júri, devolvendo-se ao TJMG a matéria do recurso de apelação defensivo.<br>Impugnação apresentada sustentando a correção da decisão recorrida e pugnando pelo não provimento do recurso especial.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso especial, ao fundamento de que o entendimento do tribunal local está em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a independência funcional dos membros do Ministério Público e a teoria do isolamento dos atos processuais (fl. 1.392). A manifestação foi assim ementada:<br>Penal e processo penal. Recurso Especial. Tribunal do Júri. O Procurador-Geral de Justiça pode sustentar em plenário a necessidade de desclassificação da conduta imputada ao réu. Princípio da independência funcional. Teoria do isolamento dos atos processuais. Acórdão em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desse STJ. Parecer pelo provimento do recurso especial, para que seja restabelecida a decisão proferida pelo Tribunal do Júri e devolvida ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a matéria do recurso de apelação defensivo.<br>É o relatório.<br>Como narrado, o acórdão recorrido violou os arts. 1º, parágrafo único, e 41, V, da Lei 8.625/93, que consagram o princípio da independência funcional dos membros do Ministério Público, bem como os artigos 315, §2º, IV, e 619 do CPP, ao deixar de suprir, nos embargos de declaração, as omissões apontadas pelo órgão ministerial.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os membros do Ministério Público gozam de independência funcional, não se vinculando às manifestações anteriormente apresentadas por outros membros da instituição, ainda que hierarquicamente superiores.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART . 149, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES . OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POR TODAS AS PARTES. PRECEDENTES. TESE DE QUE O GRAU DE INSTRUÇÃO DO RÉU (ENSINO MÉDIO), DADAS AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO, É FUNDAMENTO VÁLIDO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXACERBAÇÃO DA BASILAR. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMETAÇÃO IDÔNEA . FRAÇÃO ADEQUADA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA NEGATIVA: 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA PARA O DELITO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O exame das teses veiculadas no recurso especial não demanda nova incursão no acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e, portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que " ..  a atuação dos membros do Ministério Público é independente, razão por que a emissão de parecer por um dos seus membros, pela incidência da prescrição, não impede que outro integrante do órgão, no mesmo processo, opine (com validade) em sentido oposto, devendo conviver em harmonia os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional do Ministério Público enunciados no art. 127, § 1º, da CF." (AgRg no HC n. 647 .071/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).<br>3. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes.<br>4. Não foi prequestionada a tese segundo a qual o grau de instrução do Réu (ensino médio) deve ser aferido de forma relativa em razão de ser mais difícil o acesso à educação na área rural, onde foi cometido o crime, o que justificaria a valoração negativa da culpabilidade. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 382/STF.<br>5. O fato de o Réu, tal qual as Vítimas, mas em época anterior à da prática do delito, também já ter trabalhado no corte de cana-de-açúcar é motivação apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade, porquanto denota maior reprovabilidade da conduta e não pode ser concebida como genérica, abstrata ou mesmo ínsita ao próprio tipo penal.<br>6. No tocante às consequências do delito, a existência de trabalhadores lesionados pelo corte de cana-de-açúcar não se afigura inerente ao próprio tipo penal previsto no no art. 149 do Estatuto Repressor e, portanto, é fundamento hábil à fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>7. Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais tidas por negativas a exasperação da basilar deve ser levada a efeito na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada para cada vetorial desfavorável.<br>8. Prejudicado o exame do pleito de afastamento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, dado que, em razão do novo quantum da pena, nos termos do inciso IV do art . 109 c. c. o art. 119, ambos do Código Penal, o prazo prescricional é de 8 anos e tal interstício não ocorreu entre os marcos interruptivos dos autos.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para restabelecer a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, redimensionando as reprimendas aos patamares de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa.<br>(STJ - REsp: 2064684 PE 2023/0121579-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023)<br>No mesmo sentido, a Sexta Turma já reafirmou que "a atuação dos membros do Ministério Público é independente, razão por que a emissão de parecer por um dos seus membros  ..  não impede que outro integrante do órgão, no mesmo processo, opine (com validade) em sentido oposto, devendo conviver em harmonia os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional do Ministério Público enunciados no art. 127, § 1º, da CF" (REsp 2.064.684/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe 19/9/2023).<br>No caso em apreço, a Promotora de Justiça que atuou na sessão do Tribunal do Júri não foi o membro designado pelo Procurador-Geral para aditar a denúncia, que restou subscrita por outro promotor.<br>Por isso, não havia vinculação entre a atuação da promotora no plenário do júri e o entendimento manifestado no aditamento da denúncia.<br>Nos termos alegados no recurso, o caso é de aplicação da legislação processual, que adota a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual os atos praticados devem ser vistos de forma independente, ainda que o processo constitua uma unidade.<br>Assim, a pessoa que representa o Ministério Público não está adstrita à tipificação penal contida na denúncia, mas sim aos fatos narrados, podendo concluir de forma diversa daquela esposada no momento do oferecimento da peça acusatória.<br>Na mesma linha, de fato compete ao Tribunal do Júri decidir sobre o animus do agente e, consequentemente, sobre sua própria competência para o julgamento da ação penal, aplicando-se o postulado da Kompetenz-Kompetenz. A decisão do Conselho de Sentença, assim, deve prevalecer, não podendo ser cassada senão quando manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do CPP.<br>Consequentemente, o Tribunal de Justiça, ao anular a decisão do júri popular, usurpou competência constitucional do Tribunal do Júri e violou o princípio da soberania dos veredictos, o que deve ser reformado.<br>A conclusão ora exposta é reverberada pela opinião do Ministério Público Federal, igualmente lastreado na jurisprudência desta Corte Superior , ante a independência funcional dos membros do Ministério Público.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para julgamento do recurso de apelação defensivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA