DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO FLORÊNCIO CANTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu recurso especial.<br>A decisão de inadmissão conta com a seguinte ementa (fl. 1.314):<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SEDE IMPRÓPRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>O agravante foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 19 anos, 1 mês e 21 dias de reclusão e 1 ano, 4 meses e 26 dias de detenção e ao pagamento de 1948 dias-multa (fls. 366-381).<br>Em apelação, a defesa arguiu preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, sustentou negativa de autoria por ausência de provas (fls. 1.117-1.128).<br>O Tribunal de origem, no entanto, negou provimento à apelação utilizando-se da técnica de fundamentação per relationem (fls. 1181-1185).<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1.197-1.203), o Tribunal os rejeitou conforme a seguinte ementa (fl. 1.127):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO AO NÃO ANALISAR OS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA DEFESA, ESPECIALMENTE POR SE REPORTAR À FUNDAMENTAÇÃO VERTIDA NA SENTENÇA. A UTILIZAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM, REVESTE-SE DE PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL E SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O QUE DISPÕE O ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO EGRÉGIO STJ. REEXAME DE QUESTÃO JÁ ANALISADA. INEXIGIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. MESMO QUANDO O INTUITO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEJA PREQUESTIONAR A MATÉRIA PARA EVENTUAL RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO, IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO DO ARESTO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>Contra o referido acórdão foi interposto recurso especial, por meio do qual o agravante sustentou negativa de prestação jurisdicional e nulidade do acórdão recorrido por adotar a fundamentação per relationem (fls. 1.236-1.244).<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, sob o argumento de validade da fundamentação per relationem e aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Na oportunidade, a 2ª Vice-Presidência do TJRS afirmou que não houve violação ao artigo 315, §2º, inciso IV, do CPP, pois o acórdão estava fundamentado e continha os motivos pelos quais manteve a condenação (fls. 1.314-1.319).<br>Foi interposto, então, o presente agravo em recurso especial impugnando tais fundamentos.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo improvimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.459):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO QUE NÃO REBATE ESPECIFICAMENTE O ÓBICE APONTADO NA DECISÃO AGRAVADA. MERA REPETIÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO E, CASO CONHECIDO, PELO NÃO PROVIMENTO.<br>- Na espécie, incide a Súmula nº 182 dessa Augusta Corte Superior, eis que as razões expendidas nas peças recursais não rebatem especificamente os argumentos apresentados na decisão agravada para obstar o seguimento do recurso especial.<br>- Caso superada a preliminar, a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando a absolvição, não encontra campo na via eleita, dada à necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>- Parecer pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e se volta contra os fundamentos do Tribunal de origem de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual conheço do agravo.<br>Com efeito, o agravante indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e os dispositivos de lei federal supostamente violados, não se vislumbrando qualquer impertinência na fundamentação (não incidência da Súmula n. 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, ao julgar os embargos de declaração, tanto que se orientou pela legalidade da utilização da fundamentação com a técnica per relationem, encontrando-se cumprida a exigência do prequestionamento (não incidência da Súmula n. 282 do STF).<br>Por fim, a pretensão não exige o revolvimento fático-probatório, pois envolve a própria forma de fundamentação adotada do acórdão recorrido, debatendo-se a validade da fundamentação com o objetivo de verificar se houve error in procedendo por parte do tribunal de origem, o que não demanda reexame das provas produzidas ao longo do processo (não incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>Pois bem.<br>A controvérsia, portanto, resume-se à verificação da possível ofensa do art. 315, § 2º, IV, do CPP, que estabelece critérios para a fundamentação das decisões judiciais, ante a fundamentação adotada no acórdão recorrido, que se valeu da técnica de fundamentação por referência (per relationem).<br>O mencionado dispositivo dispõe que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador."<br>Apreciando essa exigência, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que tal fundamentação pode ser feita pela técnica per relationem, ou seja, valendo-se de referência a decisão anterior ou manifestação constante dos autos. Todavia, tal referência não pode ser isolada, devendo ser acompanhada de razões externadas pelo órgão julgador, como definido na tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.306 do STJ:<br>1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;<br>2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.<br>Extrai-se, portanto, do entendimento pacífico desta Corte, que a fundamentação por referência, para ser válida, deve ser acompanhada de algum conteúdo de fundamentação do julgador. Vale dizer: ainda que utilize ou faça referência a trechos de decisão ou manifestação anterior, devem ser apresentados argumentos próprios, que demonstrem a efetiva apreciação das alegações.<br>Em acréscimo, e observando-se o que determina o art. 315, § 2º, do CPP, esse mínimo conteúdo decisório próprio não pode se resumir à invocação de motivos genéricos, sem enfrentamento do que foi trazido na irresignação (incisos III e IV do mencionado dispositivo).<br>No caso, o acórdão que julgou a apelação, posteriormente integrado pelo acórdão que apreciou os embargos de declaração, fez referência expressa à sentença, nos seguintes termos (fls. 1.181-1.182):<br>Antes de iniciar o voto, destaco que o fato de reproduzir parte da decisão com o fundamento do julgador não causa nenhuma nulidade, pois não viola a exigência constitucional da motivação.<br>Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sendo a primeira a Corte responsável pelo controle da constitucionalidade da lei e de atos judiciais e a segunda pela interpretação da lei federal e correta aplicação. Exemplos:<br> .. <br>Depois, eu poderia, se quisesse, usar da mesma fundamentação da decisão judicial, mas determinando que a minha assessoria, usando os mesmos argumentos, trocassem palavras e verbos por seus sinônimos, invertessem frases ou parte delas etc., e todos diriam que a fundamentação era deste Relator.<br>Mas o referido acima não seria honesto. Prefiro reproduzir a sentença ou decisão como proferida. Deste modo, valorizo o trabalho do colega quem, efetivamente, teve o esforço intelectual da argumentação jurídica e fática, para mostrar, fundamentalmente, porque tomou aquela decisão. - grifos próprios.<br>Conforme exposto, não há dúvida de que houve fundamentação per relationem. A questão a ser analisada é se o conteúdo que excedeu essa referência é suficiente para indicar para fundamentar o acórdão, nos termos expostos.<br>No caso, os trechos em que o acórdão não faz referência a partes da sentença, ou seja, em que não se limita a replicar a sentença penal, foram os seguintes (fl. 1.182-1.185, com destaques):<br> .. <br>2. Rejeito as preliminares arguidas. A da inépcia da denúncia, com a prolação da sentença, está superada.<br>Com relação a preliminar arguida pela Defesa de Fernando, já houve manifestação judicial a respeito decisão esta que confirmo:<br> .. <br>3. Os apelos não procedem.<br>A prova, conforme salientou o ilustre julgador, Dr. André Elias Atalla, mostrou-se segura a respeito da existência e prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico pelos recorrentes e posse ilegal de munição pelo apelante Fernando.<br>Com relação à prova condenatória - depoimentos de policiais - sempre afirmo que os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa. E, por uma questão lógica e racional, eles preponderam sobre a declaração de quem é acusado de um delito, pois geralmente este tenta fugir de sua responsabilidade penal. Ora, não se imagina que, sendo o policial uma pessoa séria e idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, ele vá a juízo mentir, acusando inocentes.<br>Sua declaração, como a de todas as outras testemunhas e vítimas, deve ser examinada apenas pelos elementos que contém. Confrontar-se-á com as outras provas obtidas na instrução e até com a qualidade da pessoa que depôs. Se a prova sobrevive após esta análise, ela é forte para a condenação, não importando quem a trouxe.<br>E foi o que ocorreu aqui, como já referido acima.<br>Tendo em vista que os argumentos do recurso já foram examinados, e rebatidos, na decisão de primeiro grau, permito-me transcrever a fundamentação da sentença. Faço-o porque com ela concordo e homenageio o trabalho do colega.<br>Destaco os trechos importantes da sentença:<br> .. <br>4. Os recursos também não procedem quanto à punição. Inicio, dizendo, ainda que uma ou outra circunstância não se mostre adequada ao caso concreto, que a fixação da pena-base e acréscimos ou reduções em face às agravantes e às atenuantes é muito subjetiva.<br>Tanto assim o é que as Cortes Superiores têm orientado no sentido que se deve, tanto quanto possível, aceitar aquela fixada na sentença. Sua alteração só deve acontecer, quando se verificar grave erro na imposição da reprimenda. Exemplos:<br> .. <br>No caso, como se vê da sentença, não houve erro ou abuso da autoridade judicial quando da fixação das penas dos apelantes. O julgador analisou corretamente as circunstâncias ligadas aos fatos e as pessoais dos condenados, impondo aos últimos punições que entendeu adequadas para a situação. Nada a corrigir.<br>Veja-se a sua decisão:<br> .. <br>5. Assim, nos termos supra, voto por rejeitar as preliminares e por negar provimento aos apelos.<br>Portanto, o acórdão foi genérico a respeito das teses defensivas arguidas em apelação, pois nem sequer houve a análise da preliminar arguida pela defesa (fls. 1.118-1.123). Quanto ao mérito, limitou-se a conclusão a apresentar frases genéricas, acompanhadas de remissões à própria sentença.<br>A parte em que o acórdão tentou apresentar os próprios motivos para manter a decisão de primeira instância não atingiu as exigências legais de fundamentação. Com efeito, ainda que se admita fundamentação sucinta, deve haver concretude e dialeticidade com as alegações.<br>Em suma, o emprego da técnica da fundamentação por referência no acórdão impugnado não se deu como complementação a uma fundamentação própria, pois praticamente se lastreou à própria sentença, citada e conectada por generalidades, ainda que o intuito tenha sido o de respaldar o trabalho realizado pelo juízo. Caracterizou-se, assim, a ofensa do art. 315, § 2º, III, do CPP, na linha do que preconiza a tese fixada no Tema 1.306 do STJ.<br>Por fim, importante destacar precedentes desta Corte Superior, em casos também oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos quais foi reconhecida a nulidade da decisão.<br>Veja-se (com destaques):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Da análise dos autos, verifica-se o Desembargador Relator empregou a técnica de fundamentação per relationem, sem utilizá-la, porém, como complementação a sua argumentação.<br>2. Não se desconhece o entendimento que essa Corte possui no sentido de que é possível a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que o julgador a utilize em complementação à sua argumentação, ainda que de forma sucinta. Contudo, na hipótese dos autos, a providência não foi tomada pelo Tribunal de origem.<br>3. Assim, observa-se a ausência de fundamentação própria no julgamento do recurso em sentido estrito, com patente ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 742.943/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APELAÇÃO DEFENSIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INSUFICIÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>1. É válida a utilização da técnica da motivação per relationem, em que o julgador se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razões de decidir. No entanto, tal técnica decisória só pode ser aceita se a matéria também for enfrentada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios. Precedentes.<br>2. Na espécie, verifica-se a total falta de fundamentação do acórdão, uma vez que o voto condutor apenas fez menção a trechos do parecer do Ministério Público para embasar a sua conclusão, sem tecer qualquer consideração autônoma específica acerca das questões levantadas no recurso de apelação. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 678.413/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. REFORMA DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. UTILIZAÇÃO DO PARECER DO PARQUET. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PESSOAL DO JULGADOR. NULIDADE CONSTATADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que, mesmo em casos de fundamentação per relationem, é nula a decisão de simples remessa aos fundamentos de terceiros, exigindo-se acréscimo pessoal pelo magistrado, a indicar o exame do pleito e a clarificar suas razões de convencimento.<br>2. Constata-se constrangimento ilegal se o voto condutor do aresto em que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do Ministério Público interposto contra decisão em que o Juízo a quo indeferiu o aditamento da denúncia, valeu-se das razões do próprio órgão de acusação, sem oferecer qualquer acréscimo pessoal.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 619.636/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM SEM ACRÉSCIMO DE MOTIVOS PRÓPRIOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios.<br>2. Na espécie, o aresto combatido se limitou a transcrever o inteiro teor do parecer ministerial, sem apresentar nenhum argumento próprio para corroborar tal posicionamento e, assim, justificar a denegação da ordem.<br>3. Recurso provido para anular o acórdão combatido e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se pronuncie, com a indicação de argumentos próprios, acerca da ocorrência de eventual ilegalidade do ato apontado como coator.<br>(RHC n. 117.474/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 9/10/2019.)<br>Por fim, registro que não se está aqui a impedir a adoção de soluções objetivas e pragmáticas na solução dos processos, o que pode favorecer os princípios da eficiência e da razoável du ração do processo, inclusive com a adoção de fundamentos semelhantes para semelhantes alegações.<br>Contudo, é necessário estabelecer conexão entre a soluções adotadas e argumento suscitados, demonstrando-se a efetiva apreciação do que se submeteu ao órgão julgador, tarefa que ganha especial relevo no recurso de apelação, que encerra boa parte das discussões possíveis ante as limitações do que pode ser alegado nos recursos excepcionais.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, anulando o acórdão que julgou a apelação, devendo o Tribunal de origem apreciar novamente a apelação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA