DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO TIMÓTEO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sua condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), com redimensionamento (redução) da pena para 11 anos, 8 meses e 35 dias de reclusão, além do pagamento de 1.619 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>Sustenta o recorrente, em síntese, violação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que não foram comprovados os requisitos da estabilidade e permanência exigidos para a caracterização do crime de associação para o tráfico, bem como não foi individualizada a função que cada indivíduo supostamente exerceria na possível associação, tampouco demonstrado que havia divisão de tarefas. Requer, assim, a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico (fls. 1.369-1.393).<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público estadual, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.347-1.350).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1.357-1.360).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo desprovimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.429-1.433):<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br>2. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que os acusados tinham vínculo estável e duradouro com o grupo criminoso, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, providência vedada na via especial.<br>É o relatório.<br>O acordão recorrido está assim ementado (fls. 50-53):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO 1 (KAUANE CAMARGO PINTO). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR A RÉ APENAS COM BASE NO FATO DE SER NAMORADA DO CORRÉU. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>RECURSOS 2 E 3 (LEONARDO E EDUARDO). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PROVA DOCUMENTAL E ORAL ROBUSTAS. VALOR DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO OPERADA NA PRIMEIRA FASE. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEMANDAM MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DAS SUBSTÂNCIAS. APREENSÃO DE 122,7G DE MACONHA, 2,7G DE COCAÍNA, E 7,5 G DE CRACK. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA APLICAÇÃO DO VETOR NATUREZA E QUANTIDADE COMO VETOR ÚNICO. ACOLHIMENTO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA SOPESADAS DE MANEIRA ISOLADA, COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DIFERENTES. ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES NO SENTIDO DE QUE TAIS CONDIÇÕES CONSTITUEM VETOR ÚNICO. READEQUAÇÃO DA PENA. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/10 NA PRIMEIRA FASE. DESCABIMENTO. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DAS SANÇÕES MÍNIMA E MÁXIMA PREVISTAS NO TIPO INCRIMINADOR EM ANÁLISE PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO 1 CONHECIDO E PROVIDO.<br>RECURSOS 2 E 3 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>O recurso especial não comporta conhecimento.<br>O recorrente alega que "o juízo sentenciante utilizou-se de documento diverso dos autos para fundamentar a possível associação entre o recorrido e seu irmão, pois em nenhum momento apresentou fundamentos que demonstrem a referida estabilidade e permanência na prática do crime pelos acusados" (fl. 1.332).<br>Contudo, como se pode observar do acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente por infração aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em decisão devidamente fundamentada, na qual, ao analisar o conjunto probatório produzido no feito, concluiu pela existência de provas robustas quanto à sua participação tanto no tráfico de entorpecentes quanto na associação criminosa.<br>Quanto à associação para o tráfico, a instância ordinária consignou de forma clara e fundamentada a existência de vínculo estável e permanente, com divisão de tarefas, do recorrente com o corréu voltado à prática do tráfico de entorpecentes, com base no conjunto probatório produzido nos autos.<br>Chegar a entendimento diverso para absolvê-lo do delito mencionado demandaria reexame de provas, providência inviável na via especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de associação ao tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, com interceptações telefônicas.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021).<br>3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>4. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 808.701/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão.<br>2. A mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi 5ª T., DJe de 4/8/2020.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n.<br>11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>4. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo estão amplamente demonstrados, sobretudo pela divisão de tarefas e logística para aquisição, armazenamento e distribuição do entorpecente.<br>5. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.347.383/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão da Presidência do STJ, que inadmitiu o agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A pretensão de absolvição do réu pelo crime do art. 35 da Lei. n. 11.343/2006 atrai a Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.546.840/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>A pretensão recursal, portanto, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na estreita via do recurso especial.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA