DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem e assim ementado (fl. 380):<br>EMENTA: APELAÇÃO DEFENSIVA: FURTO NOTURNO (VÍTIMA S.D.P.) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÓLIDO ACERVO PROBATÓRIO - CONFISSÃO DO ACUSADO ALIADA À POSSE DA RES FURTIVA E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL - RECONHECIMENTO ATENUANTES (ARTIGO 65, 111, "A" E "D", CP) - PLEITO PARCIALMENTE PREJUDICADO - ATENDIMENTO PELO JUÍZO PRIMEVO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS - APLICAÇÃO CONSUNÇÃO - INVIABILIDADE - PRESSUPOSTOS AUSENTES - CONFIGURAÇÃO ROUBO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - ELEMENTOS DO TIPO AUSENTES - CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES DE FURTO E ROUBO - INIVIABILIDADE NO CASO CONCRETO MODO DE EXECUÇÃO DIVERSO - APELAÇÃO MINISTERIAL: NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - SUCUMBÊNCIA - INOCORRÊNCIA.<br>Nas razões do recurso, o Ministério Público sustenta que, ao contrário do que se constou no acórdão, o Parquet, nem na denúncia e tampouco nas alegações finais, não rogou pela aplicação do art. 71, caput, do Código Penal e que, ainda que por ocasião das alegações finais, houvesse pugnado pela incidência da continuidade delitiva na modalidade simples, o que não ocorreu, tal manifestação seria equivoca, de modo que, se não sanada pela sentença, deveria sê-lo em sede recursal.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformada a conclusão recorrida, permitindo-se, assim, o conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, o enfrentamento do seu mérito.<br>O Ministério Público pelo provimento do especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 458):<br>Penal e processo penal. Recurso especial. Apelação interposta pelo Ministério Público com o intuito de ser reconhecida a continuidade delitiva qualificada entre os delitos de roubo circunstanciado. Recurso não conhecido pela Corte de origem sob fundamento de ausência de interesse de agir, uma vez que reconhecida a continuidade delitiva na modalidade simples, nos termos da exordial acusatória e das alegações finais do Ministério Público. Inexistência de pedido expresso do Ministério Público para que fosse reconhecida a continuidade delitiva nos termos do art. 71, caput, do Código Penal. Independência funcional. Eventual manifestação de membro do Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso por outro membro do MP. Independência funcional. Precedentes. Parecer pelo provimento do recurso especial para que, reconhecido o interesse recursal, seja determinado que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais prossiga no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.<br>É o relatório.<br>O Tribunal de origem não conheceu o recurso do Ministério Público com base na seguinte fundamentação (fls. 389-391):<br>Pedindo vênia ao douto Parquet, este recurso não deve ser conhecido.<br>Cedo é que, quando do oferecimento da peça acusatória (f. 020106D). e das alegações finais (f. 168/1 72), o d. Promotor oficiante é expresso ao rogar pela aplicação do art. 71, caput, do CP, e não o parágrafo único daquele mesmo dispositivo, providência acolhida na sentença atacada (f. 190). Todavia, o presente apelo almeja reformar exatamente aquela decisão com a qual se garantiu a pretensão inicialmente requerida.<br>Há, a meu ver, falta de interesse recursal a possibilitar o cabimento deste recurso. Sobre o tema do interesse recursal, cito a lição do Processualista José Carlos Barbosa Moreira:<br>A noção de interesse, no processo, repousa sempre, a nosso ver, no binômio utilidade  necessidade:  utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem"<br>( )<br>Tem-se como útil o recurso capaz de proporcionar ao recorrente uma posição ou condição mais vantajosa, quer no plano do direito material, quer no plano meramente processual, do que aquela em que ele se encontra em face da decisão judicial contra a qual pretende recorrer" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. 345 p).<br>Relaciona-se à noção de interesse a de sucumbência. Caracteriza-se quando há gravame ou prejuízo advindo da decisão que contrariou o interesse manifestado, ou seja, há que se vislumbrar uma relação desfavorável entre o que foi pedido e o que foi decidido. In casu, não está presente o interesse ministerial, vez que não houve sucumbência. Da sucumbência surgiria o interesse, mas, repito, aquela não ocorreu.<br>Nem é preciso dizer que a parte é o Ministério Público e não tal ou qual Promotor de Justiça (não há atuação em defesa de interesse pessoal do agente público).<br>A pretensão ministerial foi integralmente acolhida pelo pronunciamento judicial ora combatido pelo mesmo Ministério Público, mesma parte.<br>Não pode o Ministério Público, nada importando que outro seja o Promotor de Justiça subscritor, pretender agora de forma diversa, subvertendo completamente a noção essencial ao processo de preclusão (lógica, revelada pela incompatibilidade de atos processuais). Destaque-se, ainda, que a alteração do Promotor de Justiça não modifica a natureza una e indivisível daquela instituição, que já se pronunciou e se manifestou exatamente o que foi alvo do provimento judicial recorrido, portanto, teve o interesse que defende acolhido.<br>Cito:<br>Ao falar no habeas corpus, a Promotoria reconheceu a ausência de justa causa para a ação penal. Por isso recomendou o deferimento da ordem, O Tribunal do Estado acolheu a opinião (fis. 2.41912.421) e tal circunstância revela que falta ao Parquet legítimo interesse para alterar, através de recurso posteriormente interposto pelo Procurador de Justiça, uma deliberação fundada em parecer anterior de outro membro da instituição. ( .. ) A falta de interesse no recurso é evidente. Decorre dos princípios da unidade e da indivisibilidade, que orientam a atuação do Ministério Público (ad. 127, § 1 0, da CF). Obsta o conhecimento do apelo nobre, que também não deve transitar porque se operou, em desfavor do recorrente, a preclusão lógica, resultante de seu contraditório comportamento" (STJ, REsp 595598/PR, Quinta Turma, ReI. Mm. José Arnaldo da Fonseca, DJ 22.3.2004, p. 361).<br>Assim, inviável conhecer do pedido ministerial.<br>Contudo, o acórdão recorrido destoa do entendimento firmado por esta Corte de que não há falar em falta de interesse de agir em recurso do Ministério Público interposto em sentido oposto a pedido feito por outro membro que atuou nos autos, em razão do princípio da independência funcional.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O princípio da reformatio in pejus, consagrado no direito processual penal brasileiro, veda que, em recurso exclusivo da defesa, haja piora na situação do réu. Contudo, tal princípio não se aplica quando o recurso é manejado pelo Ministério Público com o objetivo de restabelecer a condenação proferida pelo juízo de primeira instância, que reconheceu a prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).<br>2. No caso, a decisão do Tribunal de Justiça desclassificou o crime para importunação sexual. Todavia, o recurso especial visa a restabelecer a sentença condenatória inicial, sem adicionar qualquer nova pena ao acusado, mas tão somente restituir a correta aplicação da lei, conforme inicialmente determinada pelo juízo criminal.<br>Dessa forma, não há qualquer agravamento da pena além daquela originalmente imposta, configurando, portanto, ausência de reformatio in pejus.<br>3. Conforme o princípio da independência funcional, previsto no art. 127, § 1º, da Constituição da República, os integrantes do Ministério Público não se vinculam às manifestações anteriormente apresentadas por seus antecessores em outras fases do processo, desfrutando de autonomia de convicção.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.109.199/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) (grifei)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POR TODAS AS PARTES. PRECEDENTES. TESE DE QUE O GRAU DE INSTRUÇÃO DO RÉU (ENSINO MÉDIO), DADAS AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO, É FUNDAMENTO VÁLIDO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXACERBAÇÃO DA BASILAR. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMETAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO ADEQUADA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA NEGATIVA: 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA PARA O DELITO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O exame das teses veiculadas no recurso especial não demanda nova incursão no acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e, portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que " ..  a atuação dos membros do Ministério Público é independente, razão por que a emissão de parecer por um dos seus membros, pela incidência da prescrição, não impede que outro integrante do órgão, no mesmo processo, opine (com validade) em sentido oposto, devendo conviver em harmonia os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional do Ministério Público enunciados no art. 127, § 1º, da CF." (AgRg no HC n. 647.071/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).<br>3. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes.<br>4. Não foi prequestionada a tese segundo a qual o grau de instrução do Réu (ensino médio) deve ser aferido de forma relativa em razão de ser mais difícil o acesso à educação na área rural, onde foi cometido o crime, o que justificaria a valoração negativa da culpabilidade. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 382/STF.<br>5. O fato de o Réu, tal qual as Vítimas, mas em época anterior à da prática do delito, também já ter trabalhado no corte de cana-de-açúcar é motivação apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade, porquanto denota maior reprovabilidade da conduta e não pode ser concebida como genérica, abstrata ou mesmo ínsita ao próprio tipo penal.<br>6. No tocante às consequências do delito, a existência de trabalhadores lesionados pelo corte de cana-de-açúcar não se afigura inerente ao próprio tipo penal previsto no no art. 149 do Estatuto Repressor e, portanto, é fundamento hábil à fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>7. Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais tidas por negativas a exasperação da basilar deve ser levada a efeito na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada para cada vetorial desfavorável.<br>8. Prejudicado o exame do pleito de afastamento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, dado que, em razão do novo quantum da pena, nos termos do inciso IV do art. 109 c. c. o art. 119, ambos do Código Penal, o prazo prescricional é de 8 anos e tal interstício não ocorreu entre os marcos interruptivos dos autos.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para restabelecer a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, redimensionando as reprimendas aos patamares de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa.<br>(REsp n. 2.064.684/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) (grifei)<br>Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial, devendo o Tribu nal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgar a apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA