DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão por mim proferida, em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>O embargante aponta que a decisão embargada não examinou expressamente as nulidades relacionadas à intimação da pronúncia e para comparecimento do réu na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Alega que o Ministério Público informou um número inexistente da rua em que o paciente reside, impossibilitando sua localização para intimação.<br>Destaca que, mesmo após a expedição da guia de recolhimento, não houve dificuldade em encontrar o embargante no endereço correto, conforme certidão juntada com a inicial.<br>Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas e atribuir efeitos infringentes aos embargos, concedendo-se a ordem de habeas corpus para declarar nulo o processo a partir da pronúncia ou, pelo menos, a partir da intimação do paciente da sessão de julgamento em plenário.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Na hipótese dos autos, verifico que a decisão embargada padece do vício apontado.<br>Conforme destacado na decisão embargada, quanto ao tema em debate, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu não haver vício na intimação por edital, nos seguintes termos:<br>"Quanto ao mérito, suscita nulidade da intimação editalícia e equivocada decretação de sua revelia, sendo que deve ser rejeitada, sem maiores delongas.<br>Isso, porque se constata que o requerente foi pessoalmente citado para responder à acusação (p. 144 dos autos nº 0000286-40.2007.8.12.0028), sendo assistido pela Defensoria Pública.<br>Posteriormente, expedida carte precatória para o interrogatório, observou-se que o requerente não foi encontrado para ser intimado, contudo, em contato telefônico, informou seu novo endereço (p. 177 dos autos nº 0000286-40.2007.8.12.0028), sendo que expedida carta precatória no endereço informado, o paciente não foi localizado (p. 244 dos autos nº 0000286-40.2007.8.12.0028).<br>Assim, diante da não localização do paciente, que mudou de endereço sem comunicar, nos termos do artigo 367 do CPP, foi decretada sua revelia (p. 247 dos autos nº 0000286-40.2007.8.12.0028), sendo intimado por edital da sentença de pronúncia (p. 411 dos autos nº 0000286-40.2007.8.12.0028) e a designação da sessão do julgamento em plenário (p. 468 dos autos nº 0000286-40.2007.8.12.0028)<br>Registre-se que, o paciente não foi interrogado porque, mesmo sabendo da existência de ação penal em seu desfavor, mudou-se sem aviso prévio, o que inviabilizou a sua intimação sobre a audiência, não há como nesta fase processual, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, anular o feito reabrindo lhe todos os prazos processuais. De outro giro, não se vislumbra qualquer prejuízo ao direito de Defesa do réu, porque a Defensoria Pública foi designada para assisti-lo e compareceu a todos os atos do processo.<br>Portanto, não há falar em nulidade em decorrência da decretação de revelia e, portanto, deve ser denegada a ordem, eis que ocorreu nos exatos termos do artigo 367 do CPP." (fl. 454)<br>Da leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça segundo a qual, restando frustrada a tentativa de intimação pessoal do réu no endereço informado nos autos e estando o imputado em local incerto e não sabido, não há nulidade na determinação judicial.<br>É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal - CPP. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido.<br>A alegação de que os meios de localização não foram exauridos pelo Juízo não desobriga o réu de comparecer ao processo quando chamado e de informar qualquer mudança de endereço. Desse modo, o Tribunal estadual não divergiu da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido da possibilidade de intimação por edital da sentença de pronúncia do réu citado pessoalmente que respondeu solto ao processo e que mudou-se de endereço antes da intimação da pronúncia.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE QUE, APÓS CITADO PESSOALMENTE, SE MUDOU PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, SEM INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ÔNUS LEGAL QUE LHE COMPETIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. FALTA DE INTERESSE. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.<br>1. Prevê o art. 367 do Código de Processo Penal que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".<br>2. Em razão da mudança de domicílio, cabia ao Acusado - que foi citado pessoalmente - comunicar seu novo endereço ao Juízo, o que não fora procedido. Nesse contexto, decidiu corretamente o Juízo de primeiro grau ao dar seguimento ao feito, intimando-o, por edital, da decisão de pronúncia e realizando a audiência de instrução e julgamento, sem a presença do Réu, conforme preceitua o art. 367 do CPP.<br>3. "Não há que se falar em nulidade da comunicação, pois, a teor dos julgados desta Corte, descumprido o dever de manter endereço atualizado nos autos (art. 367, segunda parte, do CPP), o Judiciário não pode ser obrigado a deferir diligências a fim de encontrar o novo local de paradeiro do sentenciado" (AgRg no HC 474.944/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019).<br>4. Ademais, no curso da instrução, foram realizadas pesquisas nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, a fim de identificar outros endereços do Réu, mas as diligências não foram frutíferas. Na hipótese, a Defesa não demonstrou qual o prejuízo decorrente da não realização das referidas pesquisas antes da intimação por edital da decisão de pronúncia, já que, certamente, o resultado seria o mesmo, qual seja, a não localização do Paciente.<br>5. Como bem explicitado pelo Tribunal de origem, o edital de intimação foi assinado digitalmente pela própria Magistrada singular, o que demonstra que a intimação foi determinada pelo Juiz processante, e não pelo cartório do juízo. Não obstante, tratar-se de ato meramente ordinatório, que observou o que dispõe o art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e que não possui conteúdo decisório apto a causar gravame às partes. 6. "Com a superveniência do trânsito em julgado da condenação fica superada a análise da legalidade da custódia antecipada imposta, porquanto se trata, agora, de prisão-pena, e não mais de segregação processual" (HC 438.384/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018).<br>7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>(HC n. 448.165/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019.)<br>Do mesmo modo, se aplica a intimação por edital da data da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri ao réu que, citado pessoalmente, deixa de comparecer ao processo. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO DO ACUSADO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FORAM ESGOTADOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO. INFORMAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS DA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS E NO NOVO ENDEREÇO ACOSTADO PELO DEFENSOR, TENDO SIDO CERTIFICADA NOVA MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO AO JUÍZO. PACIENTE COM DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR EDITAL. PACIENTE EM LOCAL INCERTO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO SEM SUA PRESENÇA (ART. 457 DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. O esgotamento dos meios para a localização do acusado, por meio de diligências em todos os endereços constantes dos autos, é pressuposto para a determinação da intimação por edital (arts. 361 e 363, § 1º, do CPP).<br>2. No caso, as informações constantes dos autos dão conta de que antes de se determinar a realização de intimação do paciente por edital, foram realizadas diligências nos endereços informados nos autos, tendo sido consignada nova mudança de endereço, sem informação ao Juízo, por ocasião da diligência no novo endereço acostado aos autos pelo defensor.<br>3. O paciente possui defensor constituído nos autos, que, segundo consta, foi devidamente intimado da decisão de pronúncia.<br>4. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que, em se tratando de decisão de pronúncia e não tendo sido o acusado localizado para ser intimado da decisão, basta a intimação do defensor constituído.<br>5. O mesmo entendimento se aplica à intimação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, uma vez que o art. 431 do Código de Processo Penal, ao disciplinar a intimação das partes da sessão de julgamento do Júri, faz referência à aplicação, no que couber, ao disposto a respeito da intimação da decisão de pronúncia.<br>6. Com o advento da Lei n. 11.698/2008, é possível a submissão do réu pron unciado à sessão de julgamento no Tribunal do Júri, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, sendo prescindível sua presença em plenário.<br>7. Ordem denegada<br>(HC 215.956/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/10/2012. )<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 264, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA