DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSE ROBERTO ZARZUR contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão prolatado na Apelação n. 1000148-19.2016.8.26.0168.<br>Na origem, foi julgada parcialmente procedente ação civil pública para condenar o agravante e outros corréus pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992 (fls. 18030-1880).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir o valor da multa civil, em acórdão assim ementado (fl. 2242-2243):<br>RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO.<br>1. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Alteração da ordem para apresentação de alegações finais. Ausente documento ou fato novo. Hipótese que não resulta em violação do exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>2. PRELIM IN AR. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. Fato caracterizador da prática de ato de improbidade administrativa e pedido para condenação dos réus devidamente determinado. Ausente hipótese de nulidade por violação ao princípio da congruência.<br>3. IRREGULARIDADE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CLÁUSULA RESTRITIVA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NO EDITAL. SIMULAÇÃO. PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA. Procedimento licitatório para contratação de prestação de serviços de readequação de rede elétrica de escolas municipais para instalação de ar condicionado. Inserção de condição restritiva à participação no certame. Comprovação de capacidade técnica com a presença de profissional com formação superior, engenheiro elétrico, nos quadros da licitante contratado no regime da CLT ou sócio. Inobservância posterior da condição prevista no item 4.1.5 do edital, Concorrência nº 07/ 14. M embros da Comissão da Licitação que posteriormente relativizaram a exigência com base em parecer de procurador jurídico a permitir a contratação de única licitante que sagrou- se vencedora. Homologação e adjudicação do contrato celebrado pelo então Secretário M unicipal de Educação. Licitante que apresentou contrato de prestação de serviço com engenheiros elétricos com finalidade exclusiva de preencher os requisitos da licitação. Conjunto probatório que demonstra a efetiva simulação de negócio jurídico. Ausente qualquer prestação e pagamento aos engenheiros elétricos contratados. Conduta dos envolvidos que caracteriza a prática de ato de improbidade administrativa, pela ofensa aos princípios que regem a Administração Pública. Caracterização da conduta prevista no art. 11, caput , da Lei nº 8.429/ 92. Violação aos princípios da Administração Pública.<br>4. SANÇÕES. Penalidade aplicada aos membros da comissão de licitação, procurador jurídico e Secretário M unicipal da Educação que se revelam excessivas, observados o contexto e as consequências em que se deram a prática dos atos de improbidade administrativa. M ulta civil que deve ser reduzida para 05 (cinco) vezes o valor da remuneração recebida, do respectivo agente, para cada um, ao tempo do fato. Mantida a condenação da empresária e seus prepostos diante da gravidade da conduta praticada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 11, caput , da Lei nº 8.429/ 92 em consonância com os parâmetros legais.<br>5. Sentença parcialmente reformada. Recursos de José Roberto Zarzur, José Antônio Basso Lira, Itamar Nienkotter e Terezinha da Cruz Prates Agostinho parcialmente providos e recursos de Célia Barbosa Bordin, José M arcelo Bordin e José Bordin não conhecidos<br>No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou, além de dissenso pretoriano, ofensa aos arts. 1º, 2º; 11, caput, e inciso II; e 12, caput, e inciso III, todos da Lei n. 8.429/1992, porquanto não comprovado o elemento subjetivo na conduta, não restando caracterizado o ato ímprobo.<br>Não admitido o recurso na origem (fls. 2349-2351), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 2436-2442). Contrarrazões às fls. 2448-2466.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 2484-2493).<br>A Min. Assusete Magalhães, então relatora, determinou a devolução dos autos à origem para que, após julgamento do Tema 1.096/STJ, fosse aplicado o contido no art. 1040 do CPC (fls. 2502-2504).<br>Sobrestado o feito (fl. 2514), os autos retornaram conclusos após cancelamento do Tema 1.096/STJ (fls. 2569-2570).<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo em vista a superveniência da Lei n. 14.230/2021, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no ARE n. 843.989/PR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, concluiu o julgamento do Tema n. 1.199 da Repercussão Geral, tendo fixado a seguinte tese:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito:<br> .. <br>III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.<br>IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br>V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.<br>VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; sem grifos no original.)<br>Ademais, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, afetou o REsp 2186838/MG e o REsp 2148056/SP ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, à luz do entendimento firmado no Tema n. 1.199/STF e nos aludidos recursos repetitivos , sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Saliento que é reiterada a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>Atente-se ainda para o fato de que o art. 1.021 § 4º do CPC estabelece que: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO  NA  ORIGEM  DE  AGENTE  PÚBLICO  POR  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA POR OFENSA A PRINCÍPIOS.  ART.  11,  CAPUT ,  DA  LEI  N.  8.429/1992.  TEMA N. 1199 DO STF. CONTROVÉSIA ACERCA DO DOLO ESPECÍFICO. REsp 2186838/MG e REsp 2148056/SP AFETADOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE PROFERIU O ACÓRDÃO RECORIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO COMANDO DO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC.