DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JUSSARA MARIA FERNANDES TEIXEIRA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5009843-03.2023.4.02.0000, assim ementado (fls. 67-68):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. AME/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). VANTAGENS PRIVATIVAS PERCEBIDAS PELOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GEFM. GFM. VPNI. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da liquidação pelo procedimento comum, determina a remessa dos autos à contadoria a judicial para elaboração de cálculos, sem a compensação das rubricas GEFM, GFM e VPNI<br>2. O título executivo foi formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.016159-0), impetrado em 12.08.2005 e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013). Não houve qualquer discussão acerca da possibilidade de compensação.<br>3. Dedução das parcelas com os valores correspondentes a GEFM, GFM e VPNI. Possibilidade. Se o fundamento da extensão da VPE foi a vinculação jurídica remuneratória permanente, havendo vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal, tais rubricas devem ser compensadas com a VPE para a aferição do valor devido, pois não é possível sua cumulação (STJ, 2ª Turma, REsp1.718.885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018).<br>4. Não procede a alegação da exequente quanto à preclusão consumativa da discussão acerca da compensação pelo fato da mesma não ter sido debatida nos autos da ação coletiva, com base no art. 535, VI do CPC, porquanto a compensação pode ser alegada como matéria de defesa em execução (arts 525, VII, e 917, VI, ambos do CPC), bem como o título executivo não veda quaisquer compensações.<br>5. A coisa julgada não veda quaisquer compensações. Não incide o artigo 535, inciso VI, do CPC. A formação do título tem como base uma análise em abstrato da norma em relação aos substituídos, portanto, a existência de verbas inacumuláveis somente pode ser verificada no cumprimento individual do título a cada beneficiário. Desse modo, não havia possibilidade de discussão de tal questão no processo de conhecimento.<br>6. Conforme se extrai do art. 24, da MP nº 302/2006 (convertida na Lei nº 11.356/06), e do art. 71, da MP nº 441/2008 (convertida na Lei 11.907/09), a GEFM e GFM são gratificações privativas dos militares do antigo Distrito Federal, o que é incompatível com a vinculação jurídica reconhecida no título executivo, impondo-se a sua compensação com a VPE. Ademais, nota-se que tais verbas foram criadas após a impetração do mandado de segurança coletivo, de modo que não poderiam ter sido mencionadas na ação coletiva. Quanto à VPNI, o art. 61 da Lei nº 10.486/2002, estabelece que, uma vez constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação da Lei nº 10.486/02, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, extraindo-se, portanto, a possibilidade de absorção/compensação por futuros aumentos que excluíssem ou reduzissem tal diferença.<br>7. A vinculação remuneratória entre os militares do atual e do antigo Distrito Federal é rechaçada pelo STJ, haja vista que o texto do art. 65, da Lei nº 10.486/2002, apenas estende as vantagens nela previstas, que não é o caso da VPE, que foi criada posteriormente pela Lei nº 11.134/2005. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1702784, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26.8.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004228-03.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DECASTRO MENDES, Julgado em 26.5.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada , AG 5013442-52.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em23.11.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0003787-78.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 27.10.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0003214-74.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 26.12.2019.<br>8. Na tese vinculante firmada no Tema 476, em recurso repetitivo, o STJ consignou que: "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada." Tal entendimento não se refere a nenhuma verba específica não cumulável do servidor público.<br>9. Agravo de instrumento provido.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, a parte agravante alega violação dos aos arts. 502, 505, 507, 508, e 535, do CPC, no que concerne à impossibilidade de arguição de compensação de vantagens remuneratórias (VPE com VPNI, GEFM e GFM) na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, se tal exame tenha sido negligenciado na fase cognitiva, sob pena de se ferir a coisa julgada.<br>Requer, assim, o provimento do recurso.<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 107-114).<br>O recurso especial não foi admitido pela incidência do óbice disposto na Súmula n. 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (fls. 120-127).<br>Manejado agravo em recurso especial às fls. 137-152.<br>Sem contraminuta (fl. 158).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Na origem, o Tribunal Regional Federal entendeu que não seria aplicável o art. 535, inciso VI, do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível alegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM, GFM e VPNI, nos termos do art. 525, § 1º, inciso VII, e 917, inciso VI, do CPC.<br>Confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 62-65):<br>Compulsando-se os autos do referido mandado de segurança coletivo, nota-se que, o que se discutiu foi a vinculação remuneratória permanente entre os militares do atual e antigo Distrito Federal, com base no art. 65,da Lei nº 10.486/2002, culminando na condenação ao pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) a todos os servidores militares do antigo Distrito Federal. Não houve qualquer discussão acerca da possibilidade de compensação.<br>Assim, se o fundamento da extensão da referida vantagem foi a vinculação jurídica remuneratória permanente, havendo vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal, tais rubricas devem ser compensadas com a VPE para a aferição do valor devido, pois não é possível sua cumulação (STJ, 2ª Turma, REsp1.718.885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018).<br>Não procede a alegação da exequente, ora recorrida, quanto à preclusão consumativa da discussão acerca da compensação pelo fato da mesma não ter sido debatida nos autos da ação coletiva, com base no art. 535, VI do CPC, porquanto a compensação pode ser alegada como matéria de defesa em execução (arts 525, VII, e 917, VI, ambos do CPC), bem como o título executivo não veda quaisquer compensações.<br>Ademais, convém ressaltar que as ações coletivas apresentam peculiaridades próprias, uma vez que a formação do título tem como base uma análise em abstrato da norma em relação aos substituídos, portanto, a existência de verbas inacumuláveis somente pode ser verificada no cumprimento individual do título por cada beneficiário. Desse modo, evidencia-se que não havia possibilidade de discussão de tal questão no processo de conhecimento, não incidindo, portanto, o artigo 535, inciso VI, do CPC.<br>Nesse contexto, ao compensar as vantagens privativas recebidas pelos militares do antigo Distrito Federal, não haveria negação ao conteúdo da coisa julgada, a qual, frise-se, não veda quaisquer compensações, mas análise das peculiaridades de cada exequente individual na apuração do valor devido, motivo pelo qual, afasta-se o argumento no sentido de que as compensações somente seriam possíveis com fatos subsequentes ao trânsito em julgado, e que, "do contrário, seria hipótese de preclusão da matéria. "Registre-se, ainda, que, conforme se extrai do art. 24, da MP nº 302/2006 (convertida na Lei nº11.356/06), e do art. 71, da MP nº 441/2008 (convertida na Lei 11.907/09), a Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM) são gratificações privativas dos militares do antigo Distrito Federal, o que é incompatível com a vinculação jurídica reconhecida no título executivo, impondo-se a sua compensação com a VPE. Ademais, nota-se que tais verbas foram criadas após a impetração do mandado de segurança coletivo, de modo que não poderiam ter sido mencionadas na ação coletiva.<br>Quanto à VPNI, o art. 61 da Lei nº 10.486/2002, estabelece que, uma vez constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação da Lei nº 10.486/02, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, extraindo-se, portanto, a possibilidade de absorção/compensação por futuros aumentos que excluíssem ou reduzissem tal diferença. Logo, considerando que a VPE foi concedida posteriormente ao recebimento da VPNI, é certo o cabimento da compensação, com fundamento no dispositivo legal acima referido.<br> .. <br>Por fim, no que tange à tese firmada no Tema 476, em recurso repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe ressaltar que o STJ consignou que "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada."<br>Depreende-se, portanto, que o Tema nº 476 do STJ diz respeito ao aumento dos servidores públicos, ou seja, ao reajuste de 28,86% . Logo, tem pressupostos próprios, não se referindo a nenhuma verba específica não cumulável, como no caso sub judice.<br>Nesse cenário, o referido Tema vinculante citado pela agravada não se aplica, já que trata de hipótese fática distinta daquela analisada nestes autos.<br>No caso em exame, o entendimento proferido no REsp n. 1.235.513/AL (Tema n. 476 do STJ) - em que se concluiu pela impossibilidade de suscitar matéria que deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada -, não guarda similaridade com o caso em análise, visto que as gratificações que se buscam compensar não decorrem do vínculo jurídico estabelecido entre os antigos e os atuais militares do DF, mas, ao contrário, foram criadas justamente na pressuposição de sua inexistência.<br>Ressalte-se que, na época, havia divergência sobre a extensão da vinculação jurídica e remuneratória entre as carreiras, o que veio a ser pacificado nesta Corte por meio dos aludidos embargos de divergência. A toda evidência, percebe-se que não caberia à União alegar a necessidade de compensação no curso desse processo de rito sumaríssimo, sendo cabível a sua insurgência na fase executiva do título.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM OUTRAS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DA AÇÃO MANDAMENTAL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Mandado de Segurança não se presta, propriamente, à condenação em prestação pecuniária, motivo pelo qual a compensação não é matéria a ser discutida no processo de conhecimento em sede mandamental, até porque não há fase instrutória nem previsão de defesa por meio de contestação, mas apenas de prestação de informações pela autoridade apontada coatora. Por isso que o mandamus não é substitutivo da ação de cobrança, conforme dispõem as Súmulas n. 269 e 271 do STF.<br>2. Assim, torna-se necessária a exclusão, na fase executiva, das vantagens privativas dos antigos militares e pensionistas, compensando-se com as parcelas pretéritas pagas, pois não caberia qualquer discussão sobre tal compensação nos autos do Mandado de Segurança Coletivo originário, em vista do rito célere da ação mandamental e do caráter genérico da demanda coletiva, que visava à concessão de um benefício remuneratório, com base na isonomia e na vinculação jurídica entre as carreiras.<br>3. Ora, as vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal foram instituídas após o ajuizamento do MSC em questão: a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória n. 302/2006, convertida na Lei n. 11.356/2006) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009), motivo pelo qual não poderiam ser questionadas na ação datada de 2005 e com exaurimento das instâncias ordinárias em meados de 2008.<br>4. Com efeito, esta Corte tem entendido que: "Não se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes." (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.)<br>5. Portanto, o entendimento proferido no REsp n. 1.235.513/AL (Tema n. 476 do STJ) - em que se concluiu pela impossibilidade de suscitar matéria que deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada -, não guarda similaridade com o caso em análise, visto que as gratificações que se buscam compensar não decorrem do vínculo jurídico estabelecido entre os antigos e os atuais militares do DF, mas, ao contrário, foram criadas justamente na pressuposição de sua inexistência, o que veio a ser posteriormente modificado pela jurisprudência desta Casa.<br>6. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, a fim de acolher as teses da parte recorrente (limites do título executivo), esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois pressupõe o reexame do inteiro teor do título judicial, sendo certo configurar elemento de prova<br>7. Agravo interno parcialmente provido para negar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 2.715.654/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005, EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ.<br>1. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012).<br>2. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada pela Lei n. 11.134/2005.<br>3. "A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa", a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp n. 2.167.080/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>4. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito.<br>5. A Corte Regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste STJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.110.285/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Infere-se ainda dos excertos colacionados que a revisão do aludido entendimento, a fim de acolher as teses da parte recorrente (limites do título executivo), esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois pressupõe o reexame do inteiro teor desse título judicial, sendo certo configurar elemento de prova. A propósito, cito as seguintes decisões monocráticas em situações análogas, dentre outras: REsp n. 2.190.637, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/11/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.217, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 12/11/2025; AREsp n. 3.036.217, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 04/11/2025; e AREsp n. 3.036.224, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 04/11/2025.<br>Nesse contexto, o entendimento firmado no acórdão recorrido deve prevalecer, por se encontrar em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide, sobre espécie, o óbice da Súmula n. 568 do STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC , CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM OUTRAS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DA AÇÃO MANDAMENTAL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. TEMA N. 476 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 568 DO STJ. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOS ESPECIAL.