DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SC assim ementado (e-STJ fl. 406):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DUPLA IRRESIGNAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SCT-283. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DO ACLARATÓRIOS POR ESTA CÂMARA QUE SE IMPÕE. RECURSO DA PARTE AUTORA. APONTADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DO VICIO. RECURSO DA PARTE RÉ. APONTADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS LUCROS JUROS CESSANTES COM FIXAÇÃO DE COMPENSATÓRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. LUCROS CESSANTES EXCLUÍDOS DO QUANTUM TOTAL INDENIZATÓRIO. "Os juros compensatórios destinam-se a ressarcir, no caso, pelo impedimento do uso e gozo econômico do imóvel, constituindo solução pretoriana para cobrir os lucros cessantes, ressarcindo como parcela indissociável indenização, o impedimento de usufruição dos frutos derivados do bem, integrando, pois, a indenização repara o que o proprietário deixou de lucrar, assim, descabe cumular os juros compensatórios com lucros cessantes (REsp 39842/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 11.5.1994, DJ 30.5.1994 p. 13.45 (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.190.684/R - " Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 10/2/2011).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com aplicação de multa (e-STJ fls. 438/447).<br>Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 313, IV, 1.022 c/c o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 e o art. 256-I do RISTJ, bem como divergência jurisprudencial.<br>Alega que o Tribunal de origem desconsiderou a ordem de suspensão nacional dos processos que versam sobre o Tema 1.004 do STJ, determinada pela Primeira Seção desta Corte no julgamento da proposta de Afetação no REsp 1750624/SC.<br>Defende a inexistência de caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, que foram manejados com o objetivo de provocar o exame de questão de ordem pública - suspensão obrigatório do processo -, razão pela qual é indevida a multa processual aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>Sustenta, ainda, que as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão e podem ser arguidas a qualquer tempo, de modo que o pedido de cumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que ordenou a suspensão dos processos em curso relativos ao Tema 1.004 do STJ, deveria ter sido analisado, inclusive de ofício, ainda que não tenha sido objeto dos primeiros aclaratórios.<br>Por fim, requer o afastamento da multa prevista no art. 1.026 do CPC/15, bem como a declaração de nulidade do acórdão recorrido, porque proferido durante determinação de suspensão nacional do trâmite dos processos afetos ao Tema 1.004 desta Corte.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 461/466.<br>Em juízo de retratação, o acórdão foi mantido em julgamento assim ementado (e-STJ fl. 529):<br>JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). DESAPROPRIAÇÃO. TEMA 1.004/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS SUSCITADOS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS QUE LIMITARAM-SE A ATACAR A IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE O VALOR RELATIVO AOS LUCROS CESSANTES. PATENTE PRECLUSÃO COM RELAÇÃO AS NOVAS OMISSÕES. TEMA SUPOSTAMENTE CONTRARIADO QUE NÃO FOI SUSCITADO NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS E, POR COROLÁRIO, SEQUER APRECIADO NO ACÓRDÃO COMBATIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.<br>A jurisprudência do STJ firmou a orientação de que, nos segundos embargos de declaração, a parte deve apontar omissões, obscuridades ou contradições que decorram do julgamento dos primeiros embargos de declaração, havendo preclusão quanto às questões decididas no julgado primitivo, ou seja, de mérito propriamente" (Aglnt nos EDcl no Resp 1475503/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, Dle 20/05/2019).<br>Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 543/544.<br>O parecer do Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 558/565).<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, verifica-se que não há violação do art. 313, IV, do CPC/2015.<br>Extrai-se dos autos que os ora recorridos ajuizaram ação de indenização por desapropriação indireta em face do Estado, ora recorrente. O Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade ativa dos autores e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, anulou a sentença para reconhecer a legitimidade ativa dos autores e condenou o Estado ao pagamento de indenização no valor R$ 58.644,00 (cinquenta e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), acrescida de juros compensatórios e moratórios.<br>Feito esse breve retrospecto, observa-se que a controvérsia suscitada no presente recurso especial diz respeito ao descumprimento da ordem de suspensão dos processos que tratam do Tema 1.004 do STJ - determinada no REsp 1750624/SC, submetido ao rito de recurso repetitivo -, bem como à alegada inexistência de preclusão das matérias de ordem pública, sob o argumento de que poderiam ser analisada a qualquer tempo, inclusive de ofício.<br>Entretanto, observa-se as questões relativas ao Tema 1.004 do STJ e o disposto no art. 313, IV, do CPC/15 não foram objeto dos primeiros embargos de declaração (e-STJ fls. 268/270), tampouco do recurso especial interposto contra o acórdão que reconheceu a legitimidade ativa das partes (REsp 1551446/SC, e-STJ fl. 282/294), no qual o Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA limitou-se a impugnar a impossibilidade de cumulação dos juros compensatórios com o lucros cessantes.<br>Com efeito, o Tribunal de origem decidiu corretamente ao concluir que a matéria ventilada nos segundos embargos de declaração (e-STJ fls. 418/422) encontrava-se, de fato, preclusa, não sendo possível, nessa fase processual, apontar vícios no acórdão originário que nem sequer foram objeto dos primeiros declarató rios.<br>Nessa quadra, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que "as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2068041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E ERROS NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA ORA IMPUGNADA ORIUNDA DE DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO COMBATIDA POR ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ARESTO EMBARGADO. CORREÇÃO.<br>1. São cabíveis embargos de declaração para modificação e/ou esclarecimento de julgado omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material.<br>2. A alegação de supostos vícios (art. 1.022 do CPC) e erros de premissa não deve ser inaugurada nos embargos de declaração no agravo interno, quando essa matéria impugnada remontar dos fundamentos da decisão monocrática, a qual, à míngua da oposição de aclaratórios, permaneceu incólume. Hipótese de preclusão consumativa e de indevida inovação recursal.<br>3. Estão sujeitas à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública.<br>4. Incabível a análise de matéria invocada em momento processual posterior, porquanto configurada indevida inovação recursal.<br>5. Havendo erro material na ementa do acórdão embargado, serão acolhidos parcialmente os aclaratórios, para que aquela melhor sintetize a jurisprudência. O referido ponto da ementa passa a ter a seguinte redação: "2. Na falta de contrato preliminar de compra e venda, não há direito à celebração de contrato definitivo, pois ausente o requisito indispensável da manifestação da vontade das partes, situada na esfera da autonomia da vontade (autodeterminação)."<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material na ementa.<br>(EDcl no AgInt no REsp 2129882/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. JUÍZO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA PARA FINS DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735 DO STF. MENÇÃO DE OFENSA AO ART. 300 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO DIANTE DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AFRONTA AO ART. 5º, XXXVI, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ART. 24 DA LEI FEDERAL Nº 12.376/2010. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Sendo o acórdão recorrido derivado de agravo de instrumento que deferiu tutela de urgência, o qual se caracteriza por um juízo precário, passível de modificação a qualquer momento, não há falar em causa decidida para fins de interposição de recurso especial.<br>Incidência do enunciado 735 da Súmula do STF, por analogia, verbis:<br>"Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>2. "É defeso ao STJ examinar, em agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes no recurso especial, tendo em vista a inovação recursal e a preclusão consumativa". (AgInt no AREsp n. 1.144.143/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 25/9/2024) 3. "Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar matéria constitucional na via Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal".<br>(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/9/2023) 4. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>5. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC/2015, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2498649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.).<br>No que tange à ofensa do art. 1.022 c/c 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>Isso porque, como já mencionado, a matéria suscitada nos embargos de declaração de e-STJ fls. 418/422 não havia sido objeto de impugnação nos recursos anteriores, razão pela qual foram corretamente considerados protelatórios. Assim, inexiste fundamento para a reforma do acórdão recorrido também quanto a e sse ponto.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941.<br>Publique-se. Intimem-se. <br>EMENTA