DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 255):<br>APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO TEMPESTIVAMENTE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO.<br>ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COORDENADOR DE TIME EM EMPRESA AUTOMOBILÍSTICA. LOMBOCIATALGIA CRÔNICA SINTOMÁTICA ENGENDRADA POR HÉRNIA DISCAL LOMBAR. CONCESSÃO. PRESENTES NEXO CAUSAL/CONCAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE, O TRABALHADOR FAZ JUS AO AUXILIO-ACIDENTE DE 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, MAIS ABONO ANUAL.<br>TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL.<br>JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS E ÍNDICES.<br>DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE JUROS OU NÃO NA FASE DE PRECATÓRIO. MATÉRIA A SER DELIBERADA SOMENTE NA FASE EXECUTIVA.<br>HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS EM 15% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A R. SENTENÇA.<br>CUSTAS. ISENÇÃO DO INSS, RESPONDENDO, PORÉM, PELAS DESPESAS DO PROCESSO COMPROVADAS NOS AUTOS.<br>RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE ACOLHIDO, COM OBSERVAÇÕES.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 287/295).<br>Nas razões do seu recurso especial (fls. 299/311), a parte recorrente sustenta violação do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, do art. 31 da Lei 10.741/2003, do art. 41-A da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 11.430/2006, do art. 5º da Lei 11.960/2009 e do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.<br>Argumenta, para tanto, que:<br>(a) houve negativa de prestação jurisdicional;<br>(b) deve ser utilizado, para a atualização do débito, o INPC a partir do advento da Lei 10.741/2003; e,<br>(c) a contar da vigência da Lei 11.960/2009, o débito deve ser corrigido pela Taxa Referencial e não pelo IGP-DI e pelo IPCA-E, como foi determinado pelo Tribunal de origem.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 315/332).<br>Os autos foram devolvidos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetidos ao regime de recursos repetitivos - Tema 905/STJ.<br> O  acórdão  foi  mantido, nos termos da ementa ora transcrita (fl. 347):<br>ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO - INDEXADOR A SE APLICAR - IPCA-E CONFORME ORIENTAÇÃO DEFINITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA EM SEDE DO TEMA 810.<br>Acórdão mantido.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 354/355).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material , omissão, contradição ou obscuridade.<br>Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto aos consectários legais da condenação, no julgamento dos Recursos Especiais 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetidos ao regime de recursos repetitivos (Tema 905/STJ), a Primeira Seção deste Tribunal, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, fixou, entre outras, a tese de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, não havendo que se falar em modulação nos casos em que não ocorreu a expedição ou o pagamento do precatório. Confira-se, por oportuno, a ementa do precedente qualificado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.<br>TESES JURÍDICAS FIXADAS.<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.<br>No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.<br>No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.<br>A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada.<br>Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.<br>5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o tema (fls. 348/350):<br>A meu juízo descabe na espécie a retratação do Acórdão.<br>Primeiro porque não se cogita de adoção do INPC até o advento da Lei 11.960/09, ou seja, até junho de 2009, porquanto não há no caso parcelas a se apurar em tal marco temporal na medida em que o auxílio-acidente é devido a partir de maio de 2011.<br>Tampouco cabe a almejada aplicação da Taxa Referencial (TR), como inadvertidamente insiste o INSS, porque sabidamente desde há muito declarada inconstitucional.<br>Depois, em que pese a deliberação anterior de adoção do IGP-DI, ora questionado pelo INSS nas razões do recurso interposto, vê-se que no Acórdão ficou expressamente assentado:<br>"A propósito. observar-se-á, se for o caso. a modulação dos efeitos do julgamento nos autos da ADI 4357pelo STF, ainda pendente de publicação e modulação" (ver fl. 256).<br>Tem-se a esta altura que o Supremo Tribunal Federal já dirimiu a controvérsia pendente acerca do assunto em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema 810 - tratado como de repercussão geral, definindo de vez o IPCA-E como fator de correção a se empregar na apuração dos valores em atraso nas ações deste jaez.<br>Logo, no caso dos autos, tratando-se de auxílio-acidente, com parcelas devidas a partir de maio de 2011, a correção dos valores em atraso, nos moldes da deliberação aqui externada pela Turma Julgadora, em consonância com a orientação a respeito advinda do Supremo Tribunal Federal, deverá se dar pelo IPCA-E.<br>Nada, pois, a se modificar em sede de retratação.<br>Verifico, portanto, que o acórdão recorrido diverge do atual entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, uma vez que, por se tratar de condenação judicial de natureza previdenciária, a atualização do débito deve se dar pelo INPC no que se refere ao período posterior à entrada em vigor da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial da autarquia federal, nos termos da fundamentação exposta.<br>Publique-se. Intimações necessárias.<br>EMENTA