DECISÃO<br>MARIO JOSE LUCIANO DE ANDRADE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 2301645-55.2020.8.26.0000, em que foi mantido o indeferimento da prisão domiciliar.<br>Alegou a defesa que "se trata de preso deficiente físico (PARAPLÉGICO), que necessita totalmente de ajuda de terceiros, ficando esse na dependência de outros reeducandos que sensibilizados com sua situação, o atendem nas suas necessidades diárias" (fl. 4).<br>Salienta também que "a situação do Paciente por si só, demonstra a necessidade de imposição de prisão domiciliar para que o mesmo receba o tratamento adequado. Todavia, o mesmo se encontra no grupo de risco em caso de contagio com o vírus causador da COVID -19" (fl. 7).<br>Decido.<br>Na hipótese, " o  paciente cumpre total de 21 (vinte e um) anos e 02 (dois) meses, de reclusão, e encontra-se atualmente cumprindo pena em regime fechado, com previsão para término de cumprimento de pena em 15/01/2038" (fl. 12).<br>Não olvido que ante a crise mundial da Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Nesse sentido, salienta a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça a importância da "adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo".<br>Além disso, o mencionado texto, em seu art. 5º, recomenda "aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas":<br>I - concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação às:<br>a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco;<br>b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão de sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;<br>II - alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de contingência previsto no artigo 9º da presente Recomendação, avaliando eventual necessidade de prorrogação do prazo de retorno ou adiamento do benefício, assegurado, no último caso, o reagendamento da saída temporária após o término do período de<br>restrição sanitária;<br>III - concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução;<br>IV - colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal;<br>V - suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias;<br>O Juízo singular, ao analisar o pedido defensivo, apontou que, " n o que concerne à saúde do sentenciado, conforme informação médica juntada às fls. 147, o segregado se encontra "Clinicamente estável. Apresenta-se eupneico, corado, orientado; em condições regulares de saúde até o presente momento". Não restando demonstrado que o estabelecimento prisional está impossibilitado de oferecer ao reeducando o tratamento que lhe é necessário" (fl. 17, grifei).<br>A Corte de origem, por sua vez, salientou que "o paciente vem recebendo os cuidados necessários à preservação de sua saúde, sendo o aparecimento de escaras um evento próprio à imobilização decorrente da paraplegia" (fl. 15, sublinhei).<br>Dessa forma, percebe-se que as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos a partir dos quais concluíram estar ausente o requisito subjetivo para concessão da benesse, visto que a despeito da existência de comorbidade pré-existente, não foi apontado agravamento do quadro clínico, tampouco foi demonstrada a impossibilidade de atendimento médico no interior do estabelecimento prisional.<br>Por fim, aponto que, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.<br>À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.