DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de PAULO RODRIGUES PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribuna l de Justiça do Estado do Paraná.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu ao paciente o pedido de prisão domiciliar (e-STJ, fls. 27-32).<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJ/PR, que denegou a ordem.<br>Neste mandamus, a impetrante alega, em síntese, que o apenado faria jus à prisão domiciliar, diante da urgência da medida, em razão da pandemia causada pela COVID-19, e tendo em vista a Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Ressalta a superlotação, precariedade nas condições de higiene e saúde as quais corroboram para o contágio em larga escala do Coronavírus colocando em risco toda a população local.<br>Assevera que o paciente "possui problemas de saúde, com agravamento da situação, é uma vítima fácil" (e-STJ, fl. 8).<br>Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja concedida ao paciente a prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, não se identifica o manifesto constrangimento alegado pela defesa apto a justificar a concessão da ordem, de ofício, na medida em que a Corte de origem, sobre o tema, assim se manifestou:<br>" .. <br>Com efeito, malgrado a irresignação do impetrante, não se afigura qualquer ilegalidade na decisão que manteve a execução da pena, pelo paciente, em regime fechado.<br>Isso porque, o restou adequadamente motivado, afastando o requerimento decisum do impetrante, em razão da defesa não ter demonstrado a imprescindibilidade da concessão da prisão domiciliar ao paciente, mormente para resguardar sua saúde, atrelado ao fato de que o estabelecimento penal não se encontra superlotado, tendo sido adotadas diversas medidas sanitárias a fim de evitar a contaminação dos internos.<br>Veja-se que, na petição do inexiste qualquer referência à eventual CID ou writ, diagnóstico de doença que poderia enquadrar o impetrante em eventual grupo de sendo que, não constam guias de risco documentação acostada ao mov. 1.2 consultas nas quais contém anotações esparsas referentes à hipertensão, dengue e suportadas pelo paciente, cefaleia sem, contudo, apontar a excepcionalidade da bem como demonstrar situação de risco em que se encontraria o paciente qualquer deficiência estrutural para auxílio médico, caso o paciente necessite.<br>A propósito:<br> .. <br>Com efeito, frise-se, novamente, que, conforme devidamente consignado pelo Juízo , além de não demonstrada a situação excepcional que se encontraria o a quo paciente, inclusive, a imprescindibilidade de tratamento médico que não possa ser realizado no interiordo estabelecimento prisional, o Magistrado , ainda, a quo consignou que diversas medidas sanitárias foram adotadas - readequação do número de presos por cela, isolamento e transferência dos presos dos grupos de risco a celas mais arejadas, criação de celas de triagem e isolamento para novos detentos, proibição de transferência de presos entre unidades prisionais, compras emergenciais de itens de higienização, máscaras de proteção e ventiladores a todas - além de contar com atendimento médico, com as unidades prisionais enfermaria equipada com os equipamentos médicos mínimos e suficientes para atendimento dos detentos, especialmente no que tange à pandemia do COVID-19.<br>Ainda, consta que não há situação de superlotação no local em que se encontra, bem como que, paciente no mês de novembro de 2020, alguns detentos recolhidos na Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu I restaram diagnósticos com o novo coronavírus (COVID-19), contudo, em ação conjunta da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná e das Secretarias Municipal e Estadual de Saúde, realizou-se força tarefa de testagem em massa de todos os reclusos da unidade prisional e dos servidores da unidade prisional ali lotados, promovendo o imediato isolamento dentro da própria unidade dos reclusos confirmados para o coronavírus, inclusive já decorrido o prazo de isolamento sanitário previsto no protocolo da Secretaria de Saúde sem qualquer informação de agravamento ou piora de qualquer quadro clínico dos apenados diagnosticados Como bem pontuado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1):<br>"(..) Compulsando-se os autos de execução nº 4006583- 21.2020.8.16.0030, observa-se que a decisão que indeferiu a progressão antecipada de regime, com a consequente concessão de prisão domiciliar em favor do paciente, não merece reparo algum, pois está devidamente fundamentada e amparada nos elementos contidos no processo de cumprimento da reprimenda corporal imposta a PAULO.<br>O ilustre Relator do feito, nada obstante a falha apontada no item anterior, foi buscar no processo de execução de pena imposta a PAULO eventual constrangimento ilegal a que estivesse submetido o ora paciente, relacionado a não lhe ter sido concedida a almejada prisão domiciliar.<br>Existindo em referidos autos indeferimento de pleito nesse sentido, entendeu, todavia, o culto Relator, inexistir qualquer constrangimento ilegal, tendo indeferido, acertadamente, a pretensão liminar.<br>No que tange às alegações da inicial, referentes a eventual direito do paciente à prisão domiciliar, primeiramente, saliente-se que, quando da análise do Pedido de Tutela Provisória Incidental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, ajuizado pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos - IDDD, o Plenário do Supremo Tribunal Federal convidou os magistrados da área da execução para que reanalisassem os casos e, nas hipóteses concretas, decidissem acerca da necessidade ou não da manutenção da segregação provisória ou continuidade do cumprimento da reprimenda corporal em regime fechado.<br>Desta feita, observa-se que em momento algum foi exarado comando cogente aos magistrados, no sentido de obrigá-los a procederem a soltura generalizada e imediata da população prisional, sem antes analisarem os pormenores de cada caso lhes apresentados.<br>Portanto, denota-se que a decisão adotou, em verdade, a figura da recomendação, sem qualquer força obrigacional frente aos juízes dos casos concretos.<br>Logo, precisamente neste sentido, deve ser interpretada a Resolução 62/2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça.<br>Por conseguinte, analisando-se o teor da mencionada Resolução, denota-se que o caso de PAULO não figura como hipótese de concessão do regime domiciliar pretendido.<br>Com efeito, em que pese a supramencionada Recomendação tecer apontamentos de como devem proceder os magistrados e tribunais diante do atual cenário pandêmico, não há indicativos que o estabelecimento prisional em que se encontra o paciente apresenta situação . extrema de detentos infectados Ao revés, consoante consignado pelo MMº Magistrado "no mês de novembro de 2020, alguns detentos recolhidos na Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu I restaram diagnósticos com o novo coronavírus (COVID-19), contudo, em ação conjunta da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná e das Secretarias Municipal e Estadual de Saúde, realizou-se força tarefa de testagem em massa de todos os reclusos da unidade prisional e dos servidores da unidade prisional ali lotados, promovendo o imediato isolamento dentro da própria unidade dos reclusos confirmados para o coronavírus, inclusive já decorrido o prazo de isolamento sanitário previsto no protocolo da Secretaria de Saúde sem qualquer informação de agravamento ou piora de qualquer quadro clínico dos (..) apenados diagnosticados".<br>Precisamente nesse sentido, ante a ausência de elementos que demonstrem efetivamente o descontrole da propagação da doença no interior da unidade carcerária, assim como em razão de o paciente não integrar o grupo de risco da doença, não incide, no presente caso, o teor disposto no art. 5º, da Recomendação 62/2020, do CNJ, inexistindo constrangimento ilegal à liberdade de locomoção de PAULO que possa ser debitado à atuação da . (..) autoridade judiciária Logo, ante a ausência de fatores que demonstrem a necessidade e o direito de prisão domiciliar ao paciente, não há ilegalidade na decisão prolatada pela autoridade impetrada que manteve a execução de pena do paciente em regime fechado.<br>Por fim, mencione-se que os documentos acostados a impetração ("Movimento Diário de Consultas" - mov.<br>1.2) não têm o condão de determinar a almejada concessão da prisão domiciliar, eis que inexiste referência de imperioso tratamento e prescrição de medicamentos, não havendo, ainda, elementos no sentido de que eventuais medidas, não possam ser . adotadas dentro do estabelecimento prisional (..)"-g.n.<br>Logo, diante da decisão ao afastar o pleito do impetrante, concretamente motivada atrelada à ausência de comprovação de que o paciente se enquadraria nos termos da Recomendação n. 62/2020, do CNJ, notadamente de que possua debilidade que não possa ser atendida dentro da unidade prisional, bem como à informação no sentido de que estão sendo adotadas inúmeras medidas visando a proteção dos , entendo pela denegação da ordem. internos Diante do exposto, ou abuso de poder na decisão inexistindo constrangimento ilegal impugnada, voto pela . denegação da ordem" (e-STJ, fls. 40-47, grifou-se).<br>Assim, no que tange à Recomendação n. 62 do CNJ, o acórdão atacado encontra-se em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o paciente não logrou êxito em comprovar que se encontraria em situação de vulnerabilidade que pudesse ensejar, de forma excepcional, a concessão do pedido, não fazendo jus, portanto, à prisão domiciliar, tampouco à progressão antecipada da pena.<br>Nesse sentido, com destaques:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ANTECIPAÇÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO E PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. COVID-19. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que o agravante não pertence a grupo de risco e que não haveria comprovação de que o tratamento de saúde oferecido no estabelecimento prisional seria ineficiente.<br>2. Não houve, portanto, demonstração nos autos de que o agravante se encontraria em situação de vulnerabilidade que pudesse ensejar, de forma excepcional, a concessão do pedido com amparo na Resolução n. 62 do CNJ, não fazendo jus, portanto, à progressão antecipada de regime, tampouco à prisão domiciliar. Precedentes.<br>3. Noutro giro, para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC 580.089/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020).<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PANDEMIA DE COVID-19, CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO NA RESOLUÇÃO N.º 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - MAIS PRÓXIMO DA REALIDADE CARCERÁRIA DA LOCALIDADE - QUE AFASTOU FUNDAMENTADAMENTE A POSSIBILIDADE DE PERIGO IMINENTE À SAÚDE DO PACIENTE. CONTEXTO DE RISCO AFASTADO. MÉRITO DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. Paciente condenado à pena reclusiva total de 18 anos, pelos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1.º e 2.º, inciso IV, e 217, caput, parte A, ambos do Código Penal, cujo cumprimento iniciou-se em 28/03/2011, com previsão de término em 11/03/2032, e que atualmente se encontra em regime prisional semiaberto.<br>2. Em conformidade com o que deliberou, em 18/03/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no pedido de tutela provisória incidental na ADPF 347/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Redator para o acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, a Recomendação n.º 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça - editada para instruir o Judiciário quanto à adoção de medidas preventivas para evitar a propagação da covid-19 nos sistemas penitenciário e socioeducativo - não orienta a concessão de liberdade indistinta a quaisquer presos, mas sugere a análise individualizada das condições do encarceramento.<br>3. No caso, o Magistrado de primeiro grau - mais próximo da realidade carcerária da localidade -, no dia 20/03/2020, afastou fundamentadamente a possibilidade de perigo iminente à saúde do Paciente, ao ressaltar que ele recebe, no estabelecimento prisional, o atendimento médico e cuidados que lhe são necessários.<br>4. A legitimidade dessa conclusão é reforçada pelas informações prestadas pelo Juiz da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 6.ª RAJ para instruir o presente julgamento, que vieram acompanhadas de ofício do Diretor Técnico da Penitenciária de Ribeirão Preto/SP, datado de 05/05/2020, em que se esclarece que lá foram adotados protocolos ou concretizadas as seguintes medidas: a) efetiva orientação aos reeducandos e funcionários sobre medidas de distanciamento e higienização; b) constante monitoração dos sentenciados em grupo de risco; c) desinfecção dos calçados e verificação de temperatura das pessoas que adentram na instituição; d) quarentenas de 14 dias de isolamento para os sentenciados que estiveram em ambiente externo; e e) fornecimento de máscaras aos funcionários e aos reeducandos ao necessitarem de atendimento interno ou externo. O sucesso dessas políticas na Unidade Prisional em questão é confirmado pelo fato de que, em novo ofício, datado de 20/05/2020, a Administração Penitenciária esclareceu que, até essa data, não havia nenhum caso de reeducando ou funcionário suspeito ou diagnosticado com covid-19.<br>5. Outrossim, na hipótese, a despeito de a Defesa alegar maior vulnerabilidade do Paciente - que é idoso e acometido de hipertensão, surdez e depressão - não ocorre na hipótese a demonstração concomitante de "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (STJ, AgRg no HC 566.322/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; sem grifos no ogirinal). Não há desconsideração, portanto, das recomendações da Resolução n.º 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, para que a situação de risco do Segregado seja analisada individualmente.<br>6. Mérito do parecer da Procuradoria-Geral da República acolhido. Ordem de habeas corpus denegada." (HC 575.241/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 - PACIENTE QUE SOFRE DE HIPERTENSÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SEM NOTÍCIAS DE CONTAMINAÇÃO NO PRESÍDIO EM QUE A PACIENTE CUMPRE PENA ATÉ A DATA DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)<br>2. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie.<br>3. A leitura das decisões de primeiro e segundo grau impugnadas no habeas corpus evidencia fundamentação suficiente e idônea a afastar o deferimento da medida antecipatória pretendida, tanto mais que não há notícia de contaminação no presídio em que a Paciente cumpre pena, assim como não há prova de que sua condição não possa continuar a ser tratada no estabelecimento prisional.<br>4. Rever o entendimento das instâncias ordinárias para concessão da prisão domiciliar demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. Precedentes do STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC 580.959/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020).<br>" AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚM. 691/STF. RESOLUÇÃO N. 62/CNJ E PANDEMIA DO COVID-19. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONFIGURADA SITUAÇÃO DE RISCO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de crime praticado com violência, no qual o paciente, abusando da confiança adquirida junto à família, praticou atos libidinosos com a enteada com 12 anos de idade na época dos fatos (fl. 21).<br>2. A respeito do regime domiciliar, em que pese as alegações da defesa, não houve a comprovação dos requisitos para que o pleito fosse deferido, tendo os relatórios médicos, fls. 43-45, atestado as lesões neurológicas, as dificuldades motoras apresentadas pelo agravante em razão do acidente vascular cerebral e as limitações estruturais do ambiente carcerário. Isso posto, conforme já delineado, não restou demonstrado que o agravante se encontra em situação de risco elencada no art. 1º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 569.612/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020).<br>"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEVADO RISCO À ORDEM PÚBLICA. COVID-19. COMORBIDADES (HIPERTENSÃO E OBESIDADE). ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDO.<br>1. A hipótese de autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF deve ser excepcionalíssima, reservada aos casos insólitos em que a ilegalidade do ato apontado como coator é tão evidente que desperta o tirocínio do aplicador do direito, sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões.<br>2. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça estipula medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e recomenda a reavaliação das prisões provisórias. No entanto, essa recomendação não reflete uma diretriz obrigatória de soltar, irrestritamente, todos aqueles que estão presos provisoriamente, mas sim um elemento interpretativo a ser levado em consideração em cada caso concreto, tendo-se em conta o trazido aos autos pela parte interessada.<br>3. A simples comunicação sobre a existência de comorbidades (hipertensão e obesidade), por si só, é argumentação genérica e insuficiente. No caso, não houve a demonstração de que o estabelecimento prisional não tem condições de disponibilizar tratamento clínico ao acusado ou de gerir a crise da Covid-19.<br>4. O decreto da prisão preventiva consignou o fato de o réu integrar "grupo criminoso dedicado ao cometimento reiterado de tráfico de drogas, crimes contra o patrimônio e homicídio em Itabuna-BA". Referiu-se, ainda, ao fato de responder a outros 5 processos criminais na Comarca de Itabuna-BA, inclusive perante o Tribunal do Júri.<br>5. Nos limites da cognição sumaríssima própria do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF, não há como constatar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior, sob pena de indevido salto de instância.<br>6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e não provido."<br>(RCD no HC 577.454/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020).<br>Noutro giro, para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.<br>Nesse contexto, não se constata flagrante ilegalidade que pudesse ensejar o provimento do recurso.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.