DECISÃO<br>ORLANDO MARTINS FARIA alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça a quo.<br>O recorrente, em decorrência de representação do Ministério Público, deferida pelo Juízo de primeiro grau,foi preso preventivamente, em 4/3/2020, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, conforme dispõe o art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>Alega, nas razões de pedir do seu reclamo, a falta de indícios de autoria do crime e a carência de fundamentação do periculum libertatis.Pede a expedição de alvará de soltura.<br>Indeferida a liminar, foram os autos enviados ao Ministério Público Federal, que oficiou pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>Informa a denúnciaque, no dia 6/12/2019, o paciente, juntamente com os outros três corréus, teria tentado ceifar a vida de John Kennety Pereira Nunes, por motivo torpe (dívida de drogas pertencentes a facção criminosa que age dentro e fora de presídios) e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido (váriosdisparos de arma de fogo), não consumando seu suposto intento por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>Ao que se tem: "Orlando foi o responsável por buscar e fornecer a arma de fogo utilizada no delito. A poucos metros do local dos fatos, ele entregou a arma para João Paulo ceifar a vida da vítima". Os tiros atingiram o ombro esquerdo, a região dorsal superior, antebraço direito, pavilhão auricular e região temporal direita". O delito foi filmado por câmeras de segurança, cujas imagens "evidenciaram a frieza da empreitada" (fl. 330).<br>O decreto preventivo indicou sinais razoáveis de autoria delitiva (fumus comissi delicti), que também embasaram o recebimento da denúncia, consubstanciados em boletim de ocorrência, termos de reconhecimento de pessoas, quebra de sigilo telefônico, relatório de investigação/DVD com filmagens e prints de imagens e fotos e demais documentos que compõem o inquérito. O periculum libertatis, por sua vez, foi assim motivado (fls. 24-26):<br> .. <br>O periculum libertatis está consubstanciado na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, uma vez que o delito em tela, ao que parece, foi praticado no contexto de uma organização criminosa, sendo motivado por uma suposta dívida de droga, e mediante prévio acordo, em tese, agindo com evidente frieza, desferindo disparos de arma de fogo contra Vítima, deixando-a caída no local do delito, pátio do Posto Tigrão, após concluírem que já estava morta; ademais, considerando as condições pessoais dos Acusados, verifica-se a existência de um alto risco de reiteração delitiva, pois:<br> .. o Acusado ORLANDO encontra-se segregado pelo crime de tráfico de drogas (autos de código n.º 126511), além de ser alvo de investigações pela participação do crime de homicídio qualificado, também ligado à facção criminosa, que é membro (IP n.º 436/2019).<br>O réu foi preso preventivamente, em 4/3/2020.<br>A teor do ato judicial ora impugnado:<br>A materialidade do delito imputado aos Acusados encontra-se demonstrada nos autos, mormente pelo boletim de ocorrência; termos de reconhecimento de pessoas; quebra de sigilo telefônico; relatório de investigação/DVD com filmagens e prints de imagens e fotos; e demais documentos que compõe o IP; bem como a denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual no dia 30 de março de 2020. Dos termos de declarações da vítima e testemunhas ouvidas perante a Autoridade Policial, bem como o reconhecimento de pessoas, extrai-se que há indícios suficientes de que os Acusados JOÃO PAULO ALMEIDA SILVA, ALEX BATISTA RIBEIRO, LINDONDION BARBOSA DE OLIVEIRA SOUSA, e ORLANDO MARTINS FARIA tenham praticado a infração penal que lhes é imputada.<br>O habeas corpusnão se apresenta como via adequada ao afastamento de indícios de autoria mencionados no édito prisional. Para rever a conclusão do Juiz, seria indispensável a revisão de elementos informativos, providência que não encontra espaço no remédio constitucional, de natureza mandamental.<br>Com efeito: "Não é possível utilizar o habeas corpus a fim de alegar que os fatos tidos como delituosos não ocorreram ou que o acusado não foi o seu autor, pois a providência demanda exame de provas, providência incabível na ação mandamental, que nem sequer permite, em igual oportunidade de tratamento, a manifestação do Ministério Público de primeiro grau"(HC 472.002/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/3/2019).<br>No mais,a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso,deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo de origem apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Indicoumotivação suficiente para decretar a prisão preventiva para garantia da ordem públicaao salientar a periculosidadedo denunciado, demonstrada: a) pela gravidade concreta da sua conduta, uma vez que a tentativa de homicídio ocorreu, em tese, em contexto de dívida de droga e facção criminosa, com evidente frieza, premeditação e diversos disparos de arma de fogo; b) por seus outros registros criminais, uma vez queo postulante está preso por crime de tráfico de drogas e é alvo de investigação pela participação em outro crime de homicídio qualificado.<br>Não há falar em ilegalidade se "a prisão foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia, ou seja, tão logo preenchidos os pressupostos da prisão - indícios de autoria e prova da materialidade -, ressaltando-se a gravidade concreta da conduta - homicídio qualificado  ..  em contexto de punição por má atuação no bojo do grupo criminoso  ..  evidenciando-se, assim, a periculosidade do paciente"(HC 605.431/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).<br>Ilustrativamente: "a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente,  ..  Enfatizou o Juízo de primeiro grau, ainda, a reiteração delitiva do recorrente, já que possui diversos registros criminais em seu desfavor. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública"(RHC 115.460/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019).<br>Em razão das indicadas circunstâncias, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>À vista do exposto,nego provimentoao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.