DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos do art. 121, § 2º, I e IV, do CP.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃOPREVENTIVA NA PRONÚNCIA. IMPROCEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEMAMPLAMENTE ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. RÉU, ORAPACIENTE, QUE ESTEVE FORAGIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR AAPLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.1. Quanto ao teor da manutenção da cautelar extrema na Pronúncia (Id. 12397206), observo que o magistrado se valeu dos motivos expendidos no decreto de prisão preventiva, por entender que se mantinham existentes os requisitos da cautelaridade. Trata-se de fundamentação per relationem, em que o Juízo prolator de uma decisão subsequente se vale da fundamentação do decisum anterior, sendo este tipo de fundamentação plenamente acolhido pela jurisprudência do STJ (Cf. AgRg no HC 564.166/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020).2. Está sobejamente fundamentado o decreto de prisão preventiva, pois o magistrado indicou elementos concretos de prova constantes nos autos que dão conta da comprovação da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria delitiva. Além disso, como bem ressaltado pelo juiz natural da causa, trata-se de acusado, ora paciente, que esteve foragido desde o suposto cometimento do crime e que só veio a ser capturado meses após a decretação da prisão cautelar, o quer e força a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.3. É firme a jurisprudência de nossas Cortes Superiores no sentido de que, tendo estado preso preventivamente durante a fase instrutória, não há de se deferir a liberdade provisória para o fito de o paciente recorrer em liberdade, se mantidas as razões para a constrição cautelar de liberdade. Neste sentido, há recentes julgados do STJ infirmando o posicionamento (cf. HC554.869/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020,DJe 29/06/2020) . 4. Ordem denegada. Decisão unânime" (e-STJ, fl. 41).<br>Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, ausência de fundamentação concreta a justificar a prisão preventiva.<br>Aduz que não se pode dizer que fugiu. Afirma que não registra antecedentes criminais, tem residência fixa e trabalho lícito.<br>Requer o provimento recursal, inclusive para que seja revogada a prisão cautelar, com a imposição das medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 87-91).<br>Informações prestadas às fls. 98-101 (e-STJ).<br>Em petição de fls. 103-107 (e-STJ), o recorrente alega que os autos encontram-se parados desde 24/11/2020, não tendo sido remetidos o recuso em sentido estrito ao Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Busca o recorrente, em suma, a revogação da prisão cautelar, ao argumento de ausência de fundamentação.<br>Razão não lhe assiste.<br>Em relação à prisão preventiva, o Tribunal de Justiça manteve a prisão cautelar, nos seguintes termos:<br>"Quanto ao teor da manutenção da cautelar extrema na Pronúncia (Id. 12397206), observo que o magistrado se valeu dos motivos expendidos no decreto de prisão preventiva, por entender que se mantinham existentes os requisitos da cautelaridade, conforme transcrevo a seguir, in verbis:<br>"Quanto a custódia cautelar, restam incólumes, no caso dos autos, os pressupostos da prisão preventiva, especificadamente quanto aos indícios suficientes de autoria e a materialidade do delito, conforme decisão de f. 93-94, havendo a necessidade de manutenção da ordem de prisão preventiva".<br>Trata-se de fundamentação per relationem, em que o Juízo prolator de uma decisão subsequente se vale da fundamentação do decisum anterior, sendo este tipo de fundamentação plenamente acolhido pela jurisprudência do STJ 1 .<br>Os referidos fundamentos estão expostos no decreto de prisão preventiva (Id. 12397205), exarado em 25/04/2019, o qual dá conta de que o réu, ora paciente, estava foragido tendo sido efetivada a captura apenas em 04/07/2019. Confira-se:<br>"Passo a analisar o pedido de prisão preventiva do acusado.  .. No caso em tela, vislumbro que o crime descrito na representação possui natureza dolosa e pena máxima de 30 anos de reclusão, sendo que a materialidade resta comprovada pela Boletim de Identificação de Cadáver, juntada aos autos às f. 09.De igual modo, os indícios de autoria recaem sobre a pessoa do acusado, especialmente pelos depoimentos colhidos em sede policial, dentre elas sua própria companheira, que presenciou o crime. Presente se encontra, assim, o fumus delicti comissi. O periculum libertatis, de sua vez, emerge cristalino pela necessidade de garantia da ordem pública, expressão de tranquilidade e paz no meio social, objetivando que o agente não torne a praticar crimes desta natureza e por motivo fútil.  .. De tal modo, temos que a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas de irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. A conveniência da instrução criminal também deve ser preservada, já que, solto, o acusado poderá destruir provas e intimidar testemunhas, comprometendo, assim, a busca da verdade real. Consta dos autos ainda, que após o suposto cometimento do crime, o acusado se evadiu do local e até a presente data, apesar de procurado pela polícia para prestar esclarecimentos, o acusado tomou destino ignorado. Assim, a garantia de aplicação da lei penal também deve ser resguardada, para que não haja a efetiva fuga do acusado do distrito da culpa. Em tempo, aponto que possíveis bons predicados pessoais do acusado, tais como residência fixa, trabalho lícito e ausência de antecedentes, isoladamente, não inviabilizam a decretação da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.  .. Por fim, entendo ser inviável a adoção das medidas cautelares diversas da prisão previstas em lei, uma vez que, no caso concreto, nenhuma delas se mostra adequada ou suficiente para impedir a virtual reiteração criminosa, a garantia da aplicação da lei penal ou até mesmo a conturbação da instrução criminal que se pretende evitar com a aplicação da custódia processual. Isto posto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MARCO JOSÉOLIVEIRA DOS SANTOS".<br>Ora, verifico que está sobejamente fundamentado o decreto de prisão preventiva, pois o magistrado indicou elementos concretos de prova constantes nos autos que dão conta da comprovação da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria delitiva. Além disso, como bem ressaltado pelo juiz natural da causa, trata-se de acusado, ora paciente, que esteve foragido desde o suposto cometimento do crime e que só veio a ser capturado meses após a decretação da prisão cautelar, o que reforça a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Saliento ainda que é firme a jurisprudência de nossas Cortes Superiores no sentido de que, tendo estado preso preventivamente durante a fase instrutória, não há de se deferir a liberdade provisória para o fito de o paciente recorrer em liberdade, se mantidas as razões para a constrição cautelar de liberdade. Esse tem sido o posicionamento do STJ, conforme recente julgado" (e-STJ, fls. 38-39)<br>Assim, não há se falar em ausência de fundamentação, pois havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Conforme se verifica a prisão preventiva está, de fato, devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o recorrente permanece foragido.<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça  RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.<br>2. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da prisão preventiva para a garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista que a liberdade provisória inicialmente concedida foi revogada por descumprimento das medidas alternativas impostas e, posteriormente, o agravante foi considerado foragido, circunstâncias que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 80.816/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 22/09/2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. DISTINÇÃO ENTRE FUGA DO DISTRITO DA FUGA E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANIEDADE DA MEDIDA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JÁ EXAMINOU A SITUAÇÃO DO PACIENTE. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXAMINAR A QUESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>2. No caso dos autos, o paciente ficou foragido por mais de 10 (dez) anos, o que justificou a decretação e manutenção do decreto preventivo. Por outro lado, não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com o falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado.<br>3. Por fim, esta Corte Superior não possui competência para cassar acórdão do Supremo Tribunal Federal que, após deferir a liminar ao paciente no HC n. 168.085/STF, decidiu, por maioria, não conhecer da impetração e cassar a liminar deferida.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 546.064/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020)<br>Nesse contexto, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública (AgRg no HC 616.671/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)<br>V ale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).<br>De outro lado, em relação as alegações constantes no petição de fls. 98/101 (e-STJ), ausência de movimentação processual dos autos, verifica-se que a questão não foi objeto de pronunciamento no acórdão atacado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte:<br>"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)<br>"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)<br>Demais disso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, verifica-se que movimentação dos autos em 23 e 24/2/2021.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.