DECISÃO<br>HELDER ALVES BRANDÃO agrava de decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins.<br>Em suas razões, afirma a defesa que o exame do caso, ao contrário do consignado pela decisão agravada, prescinde do reexame de provas. Assinala, no especial, que contra o insurgente foram impostas duas medidas restritivas, em razão de sua condenação por porte ilegal de arma de fogo, sendo uma delas a prestação de serviços à comunidade.<br>Defende que tal medida acaba inviabilizar o trabalho e o sustento da família, na medida em que o recorrente trabalha como representante comercial. Por isso requer a substituição dessa medida restritiva de direito por prestação pecuniária.<br>Contrarrazoado o recurso, foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não provimento do agravo (fls. 316-320).<br>Decido.<br>Em que pesem os argumentos externados no agravo, a decisão impugnada não merece reparos.<br>Deveras, consoante entendimento desta Corte, "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao revolvimento dos fatos e das provas dos autos, com o objetivo de aferir se a escolha, no caso concreto, de duas penas de prestação de serviço à comunidade se mostra adequada, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.794.829/SE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2020, destaquei).<br>Tal compreensão é reforçada pelo fato de que, na espécie, foi examinado o pedido de substituição da medida restritiva, em consonância com ocaso concreto, "tendo o douto magistrado "a quo" realizado o juízo de conveniência acerca da sanção que melhor se aproveita ao presente caso, optando por substituir a pena corporal por pena de prestação se serviços à comunidade e prestação pecuniária" (fls. 249-250).<br>Corretas, portanto, as ponderações do Ministério Público Federal, quando assinalou que o insurgente demonstra "apenas a insatisfação  ..  com o teor da decisão, numa clara pretensão de rediscutir matéria já decidida com base no caso concreto. Contudo, aplicável no caso em tela a Súmula 7/STJ" (fl. 319, grifei).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.