DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JARDEL SILVEIRA DE LIMAem que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu ao paciente opedidode livramento condicional (e-STJ, fls. 46-47).<br>Inconformada, adefesa interpôs agravo em execução, o qual foi desprovido, conforme ementa a seguir transcrita (e-STJ, fl. 17):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA.<br>Ainda que a redação atual do art. 112 da LEP exija apenas o requisito objetivo e o atestado de conduta carcerária para preenchimento do requisito de ordem subjetiva, observo que, na espécie, o apenado ainda não está apto a gozar do livramento condicional. De seu RESPE, verifica-se que o apenado cumpre pena pelos crimes de roubo majorado, disparo de arma de fogo, resistência e associação criminosa. Iniciado o cumprimento da pena em 04.06.2015, foragiu do sistema prisional quando da sua progressão para o regime semiaberto, em 2018, perfazendo um total de 05 meses e 19 dias dias foragido do sistema prisional. Ademais, o apenado progrediu para o regime semiaberto em 16.01.2020. Ainda que satisfeito o requisito objetivo e que tenha sido penalizado pela falta praticada, a passagem para o livramento condicional, neste momento, revela-se temerária. Soma-se a isso que o livramento condicional só deve ser concedido quando benéfico à ressocialização do apenado, de modo que reste demonstrado alguns indicativos de que esse não voltará a delinquir e de que apresenta conduta condizente com um grau maior de liberdade, o que não aconteceu na hipótese vertida. Decisão mantida.<br>AGRAVO NÃO PROVIDO. UNÂNIME."<br>Neste writ, o impetrante alega, em síntese, que haveria constrangimento ilegal,ao argumento de que o comportamento do paciente seria satisfatório, conforme atestado de conduta carcerária, implementados, portanto, os requisitos subjetivo e objetivo para a obtenção do livramento condicional.<br>Ressalta que a falta grave, embora reconhecida em data recente, teria sido cometida há mais de 2 (dois) anos, razão pela qual não poderia impedir o benefício.<br>Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para obter o livramento condicional.<br>Liminar indeferida às fls. 91-92 (e-STJ) pelo Ministro Presidente Humberto Martins.<br>Informações prestadas às fls. 95-110(e-STJ).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento oudenegação da ordem (e-STJ, fls. 112-115 e 117-119).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, não se identifica o manifesto constrangimento alegado pela defesa apto a justificar a concessão da ordem, de ofício.<br>O Juiz da Execução indeferiu opedidode livramento condicional, nestes termos (e-STJ, fl.46, grifou-se):<br>"O apenado implementou o requisito objetivo para o livramento condicional, conforme se verifica no relatório da situação processual executória.<br>Na mesma senda, sua conduta carcerária foi classificada como plenamente satisfatória, conforme se observa no atestado exarado pela administração do estabelecimento prisional.<br>Entretanto, não há como se desconhecer a conduta do apenado no curso da execução, contando com 6 meses foragido em seu histórico.<br>Por consequência, não há como se compreender que, ainda que alcançado o tempo para o livramento, seja possível conceder ao apenado o direito de adquirir liberdade desassistida, quando seu comportamento demonstra inaptidão para o convívio em sociedade, haja vista que sequer se submete às regras da execução penal.<br>Outra não é a interpretação que se extrai do comando do inciso III do art. 83 do Código Penal, que vai além de mera conduta carcerária satisfatória, exigindo comportamento satisfatóriotambém quanto ao cumprimento das exigências legais.<br>Isso posto, acolho a promoção do Ministério Público e indefiro, neste momento, o pedido livramento condicional, com fulcro no artigo 131 da LEP."<br>Ao analisar o agravo em execução manejado pela defesa,o Tribunal de origem manteve a decisão, adotando a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 15-16, com destaque):<br>"Examinando o RESPE atualizado, verifica-se que o apenado cumpre pena pelos crimes de roubo majorado, disparo de arma de fogo, resistência e associação criminosa. Iniciado o cumprimento da pena em 04.06.2015, foragiu do sistema prisional quando da sua progressão para o regime semiaberto, em 2018, perfazendo um total de 05 meses e 19 dias dias foragido do sistema prisional.<br>No caso concreto, embora o apenado tenha preenchido o lapso temporal mínimo para o benefício que pretende, certo é que ainda não satisfaz o requisito subjetivo para tanto. Como bem referido na decisão atacada, o histórico de cumprimento da pena aponta para a existência de características comportamentais do apenado que tornam temerária sua inclusão em regime mais brando, havendo risco de descumprimento dos ditames legais e de nova fuga do sistema prisional.<br>Dessa maneira, ainda que satisfeito o requisito objetivo, tenho que o livramento condicional nesse momento é medida prematura. Embora inexistente óbice legal para tanto, caso concedido, o apenado passaria do regime semiaberto para o livramento condicional, o que se mostra temerário se o agravado já demonstrou, em oportunidade anterior, pouca adesão às regras disciplinares da execução penal.<br> .. <br>Por fim, cabe mencionar que o apenado está, há pouco, no regime semiaberto, desde janeiro de 2020, sendo recomendável que lá permaneça durante um período de teste para que seu comportamento, quando submetido a um regime de cumprimento da pena com maior liberdade e responsabilidade pessoal, possa ser avaliado."<br>Da análise dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderamque o caso em questão requer cautela, diante do histórico prisional do paciente, que cometeu faltadisciplinarde natureza grave, em 2018, consistente em fuga.<br>Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o livramento condicional, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional do apenado.<br>Ademais, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020).<br>Sobre o tema, com destaques:<br>"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>2. Na espécie, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal. Outrossim, o exame criminológico desfavorável impossibilita a concessão da mencionada benesse.<br>3. Por outro lado, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>4. Habeas corpus não conhecido"(HC 481.569/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019).<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FALTA GRAVE RECENTE. ANÁLISE APROFUNDADA DA CONDUTA CARCERÁRIA DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.<br>2. Agravo regimental desprovido"(AgRg no HC 429.297/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018).<br>Cumpre destacar que "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo. 3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020, grifou-se).<br>Corroboram:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE.HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. NECESSIDADE DE AFERIMENTO DURANTE TODO O CURSO DA EXECUÇÃO. MÉRITO PESSOAL NÃO EVIDENCIADO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício.<br>II - "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais fatos ocorridos durante o cumprimento da pena"(HC n. 480.233/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 19/02/2019).<br>III - No caso concreto, o v. acórdão considerou, além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, ausente o requisito subjetivo, com base em elementos concretos extraídos da execução penal - embora a falta grave que ensejou a denegação do benefício tenha sido cometida após o implemento do requisito objetivo.<br>Writ não conhecido"(HC 565.712/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO PRISIONAL. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES . BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Embora a prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional, nos termos da Súmula n. 441/STJ, constitui motivo idôneo para o indeferimento do benefício, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83, inciso III, do Código Penal. Precedentes.<br>2. Na espécie, o registro de 7 faltas graves apuradas no histórico prisional do agravante é motivação suficiente para o indeferimento da benesse, nos termos da jurisprudência deste Sodalício.<br>3. Agravo regimental desprovido"(AgRg no HC 536.450/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019).<br>Por fim, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.<br>Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.