DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOÃO VITOR DE MELO ALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts.33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 10 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, tendo sido negado o apelo em liberdade.<br>Nesta Corte, o impetrante alega, em síntese, que não estão presentes motivos idôneos para negar ao paciente o apelo em liberdade.<br>Ressalta que "Há evidente ofensa ao princípio da isonomia, visto que Rodrigo Barbosa Lima, Dhenelle Felipeto Fernandes, Dainelle Felipe Fernandes e Patrick Carneiro de Oliveira, enquanto acusados das mesmas práticas criminosas que JOÃO VITOR, estão em condição amplamente mais benéfica".<br>Aduz, por fim, haver excesso de prazo para julgamento da apelação, ressaltando que o paciente está segregado cautelarmente há 2 anos.<br>Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente ou a substituição dela por medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa a fim de verificar eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>De início, convém destacar que o acórdão ora impugnado, que trata da legalidade da segregação preventiva, já foi objeto de análise por esta Corte Superior, quando do julgamento HC 470.059/RS, ocasião em que se decidiu pelanecessidade de acautelamento da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delitiva.<br>É o que consta da referida decisão:<br>"Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa a fim de verificar eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"Adianto que a prisão preventiva deve ser decretada, assim como deve ser autorizada a quebra de sigilo telefônico postulada.<br>Conforme apontado pelo Ministério Público, estão presentes os requisitos para tanto, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Da análise do feito, verifico que se evidenciou a materialidade do delito imputado ao acusado, especialmente por meio dos documentos que instruem a representação, especialmente relatórios de investigação, que dão suporte à infração penal atribuída.<br>Além disso, a ação do representado é grave, uma vez que vem mantendo,ao que tudo indica, associação ao tráfico, sendo um dos principais responsáveis pelo agenciamento do tráfico na região, inclusive com vinculação à facção criminosa "Bala na Cara". Está, igualmente, preenchido o requisito previsto no artigo 313, inciso 1 do CPP.<br>Diante dessas circunstâncias, é necessária a decretação da prisão do agente como garantia da ordem pública.<br> .. <br>A garantia da ordem pública, ademais, tem como escopo a prevenção da reprodução de fatos criminosos, seja porque há propensão às práticas delituosas, seja porque, em liberdade, encontrarão os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, independentemente da motivação para a prática.<br>Por tais razões, DECRETO a prisão preventiva de João Vitor de Melo Alves, fundamentada na garantia da ordem pública." (e-STJ, fls. 113-114).<br>Colhe-se, ainda, do acórdão atacado:<br>"Consta dos autos que havia prévia investigação da autoridade policial, que apontou o paciente como sendo a pessoa responsável pela remessa de drogas de Florianópolis/SC para Gramado. A partir da informação de que uma encomenda de droga estava para chegar na cidade de Gramado, os policiais se dirigiram até o local combinado pelos investigados (Estação Rodoviária) e lá lograram apreender 1,990 Kg de maconha. Na oportunidade foram autuados em flagrante os investigados D.F.F., D.F.F, R.B.L., P.C.O. e B.C.C.<br>Além dos estupefacientes, os agentes públicos apreenderam aparelhos celulares que, a partir de autorização judicial, foram examinados, sendo constatada a presença de conversas por meio do aplicativo de WhatsApp. .. De outro vértice, a manutenção da segregação cautelar do paciente é medida impositiva, já que este supostamente gerenciava organização criminosa, recebendo os lucros do tráfico de drogas, com base territorial em Florianópolis/SC e que se caracterizava pelo transporte interestadual de grandes quantidades de drogas. Além disso, segundo o apurado, o paciente tem envolvimento com uma das facções criminosas mais perigosas do Estado." (e-STJ, fls. 52-53).<br>Como se vê, o decreto preventivo está suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, pois a prisão do paciente foi decretada após investigação policial, por meio da qual foi viabilizada a prisão do paciente, assim como a apreensão de grande quantidade de entorpecentes - quase 2 (dois) quilogramas de maconha. A prisão do paciente alicerçou-se, também, em elementos concretos constantes dos autos, que demonstram o acusado faz parte de uma das facções criminosas mais perigosas do Estado, sendo o responsável pela remessa de drogas de Florianópolis/SC para Gramado/RS.<br>Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes: HC 110.902, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJe de 03.05.13; HC 118.228, SEGUNDA TURMA, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 19.11.13; HC117.746, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJ de 21.10.13; RHC116.946, PRIMEIRA TURMA, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, DJ de 04.10.13" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE SER USUÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br> .. <br>III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado que seria integrante de "uma sólida associação criminosa voltada ao tráfico de drogas na cidade de Pouso Alegre/MG, com ramificações em outras cidades do Sul de Minas Gerais". Tal circunstância, a meu ver, indica reprovabilidade da conduta, em tese, praticada e justifica a indispensabilidade da imposição da medida extrema.<br>V - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br> .. <br>Recurso ordinário Desprovido"<br>(RHC 95.938/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 11/4/2018).<br>"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE REGIME PRISIONAL E APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO PENAL. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MANIFESTAÇÃO PREMATURA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELO CRIMINAL. NÃO IDENTIFICADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.<br> .. <br>2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada em associação criminosa, com diversos integrantes, posições definidas, ligação com organização criminosa denominada PCC, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisãopreventiva. .. <br>4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado."<br>(HC 389.003/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ademais, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 81.823/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017; RHC 83.352/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus."<br>Assim, percebe-se que já houve esgotamento da jurisdição desta Corte para análise do tema. Ressalta-se, ademais, que o impetrante não trouxe, nesta impetração, manifestação do Tribunal de origem acerca dadecisão que negou o apelo em liberdade, o que impede o enfrentamento da tese diretamente por esta Corte Superior,sob pena de incorrer em indevida supressão de instância(AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019).<br>No mais, quanto ao alegado excesso de prazo para julgamento da apelação, a impetração perdeu objeto. Isto porque, em consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que, em 25/9/2020, houve o julgamento do apelo defensivo. Logo, superado o alegado excesso de prazo para julgamento da apelação.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.