DECISÃO<br>ADALTO RIBEIRO OLIVEIRAalegasofrer constrangimento ilegal, em razão deacórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou o HC n. 0002343-72.2020.8.08.0000.<br>De acordo com as informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau, verifica-se que, em 2/12/2020, foi proferida sentença em desfavor do paciente, que o condenou à pena de 35 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos delitos de homicídio duplamente qualificado e corrupção de menores, ocasião em que foi mantida a sua prisão preventiva.<br>Dessa forma, evidencia-se a perda do objeto deste writ, que visa a revogação da prisão, tanto pelo excesso de prazo para o término da instrução processual, quanto pela ilegalidade de seus fundamentos.<br>À vista do exposto,julgo prejudicado estehabeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto.<br>Publique-se e intimem-se.