DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SEBASTIÃO BATISTA PEREIRA FILHO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado naalínea"a" do permissivo constitucional.<br>Ação: monitória, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA QUINTAS DO MORRO, em face do agravante.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante,nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO -GRATUIDADE DE JUSTIÇA -PESSOA FÍSICA -DECLARAÇÃO DE POBREZA -PRESUNÇÃO DE VERACIDADE -ART. 99, §§ 2º e 3º, CPC -NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA -INDEFERIMENTO. - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (CPC, art. 98). - Ausente essa comprovação, indefere-se a gratuidade de justiça.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 98 e99, §§1º e 2º, do CPC/15 e 5º, caput, da Lei 1.060/50. Assevera que faz jus à concessãoda gratuidade de justiça.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Julgamento: aplicação do CPC/2015.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99, §§ 1º e 2º, do CPC/15 e 5º, caput, da Lei 1.060/50.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à presença dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação monitória.<br>2.A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.