DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de SABRINA SILVANA ESCOBAR ABDALLA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em favor da paciente.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJ/MS, que denegou a ordem.<br>Neste mandamus, o impetrante alega, em síntese, que a paciente faria jus à prisão domiciliar, pois seria genitora e responsável exclusiva de dois filhos menores que contam com3 e 7 anos de idade, osquais estariam sendo provisoriamente cuidados pela avó. Destaca que a responsável não teria renda suficiente para cuidar das crianças e ainda é estrangeira.<br>Pontua que o filho de 7 anos é acometido de doença respiratória grave e requer cuidados contínuos conforme laudo médico juntado nos autos.<br>Ressalta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar mesmo nos casos de cumprimento de pena em regime fechado considerando a peculiaridade de seu caso.<br>Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja concedida à paciente a prisão domiciliar possibilitando assim o devido cuidado aos menores.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>O Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de prisão domiciliar, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 25-26, grifou-se):<br>" .. <br>A cognição do colega de primeira instância não merece reparos.<br>Isso porque, em se tratando de execução definitiva, não há previsão legal para se conceder prisão domiciliar tão somente pelo fato da paciente possuir filhos menores de 12 anos de idade.<br>Ao seu turno, não é novidade que o HC Coletivo (143641), que foi concedido pelo Supremo Tribunal Federal, refere-se apenas a mulheres com filhos menores ou deficientes que estejam presas preventivamente, o que não é o caso da paciente.<br>De mais a mais, ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha decidindo pela extensão do entendimento firmado na Excelsa Corte, a fim de possibilitar também o recolhimento domiciliar a mães com condenações definitivas (a chamada prisão humanitária), não se deve olvidar que o benefício somente é concedido quando a realidade concreta assim o imponha, isto é, quando houver demonstração da imprescindibilidade da genitora no cuidado do filho, a impossibilidade desse suporte ser oferecido por outras pessoas ou, ainda, eventual situação de risco ao menor. Confira-se:<br> .. <br>In casu, como delineado na inicial, as crianças estão aos cuidados da avó, não se tendo comprovado, sequer minimamente, as alegações de que esta não dispõe de renda, tampouco que esteja acometida de moléstias que a impeçam de atender os menores.<br>Pelo contrário. O atestado médico juntado pela impetrante às p.334-335, indicando que o menor (G. H. A. V.) foi à consulta acompanhado da avó, uma vez que estava com sintomas gripais "após banho de piscina e tomar geladinho", revela que a guardiã não só possui condições de atender os menores, como também o faz com carinho, zelo e dedicação.<br>Já quanto às moléstias que acometem (G. H. A. V.), cumpre obtemperar que se trata de asma brônquica e rinite alérgica (p. 310), as quais, ainda que necessitem de tratamento, são bem comuns e dispensam cuidados especiais.<br>Tanto é assim que, realizado o atendimento médico a (G. H. A. V.), atestou a Dra. Liz Galeano Ferreira (CRM-PR 44992) que o menor estava "clinicamente estável" e "com melhora de broncoespasmo", apresentando-se "sem queixas no momento".<br>Outrossim, não passa despercebido que a condenação definitiva versa sobre crime concreta e acentuadamente grave, cuidando-se de tráfico internacional de mais de 2 toneladas de maconha, não sendo recomendável a soltura da paciente.<br>Quanto às diretrizes da Recomendação n. 62/2020/CNJ, convém registrar que não se alegou, tampouco comprovou que a paciente se encontre em grupo risco para a Covid-19, muito menos que o Estabelecimento Prisional onde está não esteja cumprindo procedimentos sanitários para evitar a disseminação do novo coronavirus, para o qual também não há suspeita ou confirmação de infecção pela paciente, que é jovem (31 anos de idade) e cumpriu apenas 3% da sua pena imposta, sem qualquer benefício com previsão próxima.<br>Cumpre apenas ressalvar que, embora na minha compreensão pessoal haja necessidade ampliar o desencarceramento por conta do referido vírus, como já explicitei no voto que proferi no HC 1402964-73.2020, esta e. Segunda Câmara Criminal possui entendimento mais restritivo, o qual passei a sufragar em obséquio aos princípios da colegialidade, da estabilidade jurídica e previsibilidade das decisões.<br>Diante do exposto, com o parecer, encaminho voto no sentido de denegar a ordem de habeas corpus em que figurou como paciente Sabrina Silvana Escobar Abdalla."<br>Quanto à alegação de que apaciente possui filhos menores, a permitir a concessão da prisão domiciliar, ressalte-se que,com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos", nos seguintes termos:<br>"Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>I - maior de 80 (oitenta) anos;<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;<br>III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;<br>IV - gestante;<br>V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei n. 13.257, de 2016)<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos."<br>O em. Ministro Rogerio Schietti Cruz teceu os seguintes comentários sobre a referida norma ao decidir pedido de liminar formulado no HC 351.494/SP:<br>" .. <br>É perceptível que a alteração e acréscimos feitos ao art. 318 do CPP encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).<br>A despeito da benfazeja legislação, que se harmoniza com diversos tratados e convenções internacionais, vale o registro, com o mesmo raciocínio que imprimi ao relatar o HC n. 291.439/SP (DJe 11/6/2014), de que o uso do verbo "poderá", no caput do art. 318 do CPP, não deve ser interpretado com a semântica que lhe dão certos setores da doutrina, para os quais seria "dever" do juiz determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar ante a verificação das condições objetivas previstas em lei.<br>Reafirmo que semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão.<br>Outrossim, importaria em assegurar a praticamente toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa, mesmo se identificada a incontornável urgência da medida extrema.<br> ..  Há que se ressaltar a posição central, em nosso ordenamento jurídico, da doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta, previstos no art. 227 da Constituição Federal, no ECA e, ainda, na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto Presidencial n. 99.710/90.<br> .. ." (HC 351.494/SP, Publicado em 14/3/2016).<br>Ademais, em 20/2/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para "determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício".<br>Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o entendimento para concessão de prisão domiciliar aos sentenciados, em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, quando devidamente demonstrada sua excepcionalidade.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FURTO QUALIFICADO. RECORRENTE MÃE DE FILHO MENOR PORTADOR DA DOENÇA DE CROHN. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE ATÉ JUSTIFICARIA A PRISÃO, SE NÃO FOSSEM AS PECULIARIDADES DO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PRESENTE.<br> .. <br>2. A reiteração da prática criminosa, em tese, justificaria a decretação da prisão, mas, tratando-se de recorrente mãe de filho menor de idade, que, por sinal, é acometido de uma doença grave (doença de crohn) e, ainda, diante da pandemia causada pela Covid-19, a concessão da prisão domiciliar se faz necessária nesse momento.<br>3. Segundo o entendimento desta Turma, a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha (HC n. 366.517/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/10/2016 .<br>4. Recurso em habeas corpus provido para conceder à recorrente a prisão domiciliar mediante o monitoramento eletrônico, devendo ser respeitadas todas as condições impostas pelo Juízo da Vara de Execução Penal." (RHC 110.641/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR EM EXECUÇÃO DEFINITIVA E REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CRIME DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA OU CONTRA DESCENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A melhor exegese do art. 117 da Lei n.º 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 27/10/2016).<br>2. Na espécie, todos os requisitos do HC coletivo n. 143.641/SP, do STF, foram atendidos: i) em que pese todas as condenações que recaem sobre a paciente, sem ou com trânsito em julgado (estelionato, dano, tráfico de drogas e associação ao tráfico), nenhuma delas refere-se a algum delito de violência ou grave ameaça à pessoa, e nem foram praticados contra descendente; ii) ela tem uma filha menor de 12 anos de idade, não importando, assim, a idade das outras duas, já que basta um dos seus filhos ter aquela idade.<br>3. Já a imprescindibilidade dos cuidados da mãe para com o filho não constitui requisito do HC coletivo em comento, assim como o cometimento de infrações disciplinares, como a fuga. O que se quer privilegiar e proteger é a criança, situação que pode ser agraciada em atendimento ao princípio da fraternidade.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 113.084/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019, grifou-se).<br>"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REGIME FECHADO. PACIENTE COM IDADE AVANÇADA E ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Conquanto esteja recluso no regime fechado, verifica-se que o paciente possui mais de 70 (setenta) anos de idade e é portador de câncer de próstata, trombose e aneurisma abdominal, bem como apresenta quadro depressivo, conforme comprovado nos autos. Assim, embora o estabelecimento prisional seja dotado de estrutura para atendimentos emergenciais, as enfermidades descritas necessitam de cuidados específicos e continuados, ensejando a concessão da prisão domiciliar como medida, até mesmo, de cunho humanitário. 2. Ordem concedida a fim de determinar a transferência do paciente para a prisão domiciliar, em virtude do seu comprovado estado de saúde debilitado e da sua idade avançada." (HC 138.986/DF, MARIA THEREZA, SEXTA TURMA, j. 17/11/2009, DJe 7/12/2009)<br>Como se vê, o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores vem superando a interpretação literal de determinados comandos previstos na Lei de Execução Penal, a fim de abarcar e de dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena.<br>Diante disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC 366.517/DF, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 11/10/2016, DJe 27/10/2016).<br>Corroborando:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE DOZE ANOS DE IDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIOS DA FRATERNIDADE (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREÂMBULO E ART. 3º) E DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. HC COLETIVO N. 143.641/SP (STF). FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVADO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que concerne à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas recentes alterações legislativas, decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).<br>5. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Foram ressalvadas, todavia, as hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça; delitos praticados contra descendentes e as situações excepcionais devidamente fundamentadas.<br>6. Como a ora agravada possui 2 (dois) filhos menores de 12 anos e os crimes a ela imputados (tráfico de drogas e associação para o tráfico) não envolveram violência ou grave ameaça, é legítimo, em respeito, inclusive, ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, lhe conceder prisão domiciliar, com espeque nos arts. 318, V e 318-A, II, do Código de Processo Penal, ainda que em sede de execução definitiva da pena.<br>7. Prevalecem, pois, neste momento, as razões humanitárias, não se podendo descurar que a prisão domiciliar é instituto previsto tanto no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, para substituir a prisão preventiva de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; quanto no art. 117, inciso III, da Lei de Execuções Penais, que se refere à execução provisória ou definitiva da pena, para condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental. Uma interpretação teleológica da Lei n. 13.257/2016, em conjunto com as disposições da Lei de Execução Penal, e à luz do constitucionalismo fraterno, previsto no art. 3º, bem como no preâmbulo, da Constituição Federal, revela ser possível se inferir que as inovações trazidas pelo novo regramento podem ser aplicadas também à fase de execução da pena, conforme já afirmado pela Quinta Turma.<br>8. Ainda sobre o tema, é preciso recordar: a) O princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral. Sua redescoberta apresenta-se como um fator de fundamental importância, tendo em vista a complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias. A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade, enquanto valor, vem sendo proclamada por diversas Constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a igualdade e a liberdade; b) O princípio da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos e passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal prometido na Constituição Federal, em especial no seu art. 3º, bem como no seu preâmbulo; c) O princípio da fraternidade é possível de ser concretizado também no âmbito penal, através da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos Direitos Humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente processo penal. Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; VIEIRA, Cláudia Maria Carvalho do Amaral; VERONESE, Josiane Rose Petry. Crianças Encarceradas: A Proteção Integral da criança na execução penal feminina da pena privativa de liberdade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba: Appris, 2017. 9. Agravo regimental não provido." (AgRg no PExt no RHC 113.084/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020. Grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO. ART. 117 DA LEP. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHOS MENORES. APENADA QUE JÁ CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO. NOVA CONDENAÇÃO RELACIONADA A FATOS ANTIGOS. ATESTADA A RESSOCIALIZAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. MEDIDA DE CUNHO HUMANITÁRIO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior já se firmou jurisprudência no sentido de que "a melhor exegese do art. 117 da Lei 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC 366.517/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).<br>2. Embora reclusa no regime semiaberto, verifica-se que a paciente possui 2 filhos menores, restando comprovada, nos autos, sua imprescindibilidade aos cuidados deles, além de ter sido atestada, pelo Juízo da execução, a ressocialização da reeducanda, pois está há mais de 10 anos sem se envolver com práticas delitivas, graduou-se em Direito durante o cumprimento da pena e ainda está trabalhando em escritório de advocacia, tudo a concluir pela excepcionalidade do caso, a permitir o restabelecimento da decisão de 1º grau. 3. Agravo regimental improvido." (AgInt no HC 495.573/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019. Grifou-se).<br>Ambas as Turmas que compõem a Seção criminal deste Superior Tribunal de Justiça têm se movido nessa linha de humanização do Direito Penal e do próprio processo criminal, em consonância com a melhor doutrina do princípio da fraternidade, já ressaltado, num dos acórdãos acima. Ver, por todos, FONSECA, Reynaldo Soares da, O princípio constitucional da fraternidade: seu resgate no sistema de Justiça (Belo Horizonte, D"Plácido, 2019).<br>Da análise dos autos, contudo, observa-se que a paciente, condenada em cumprimento de execução definitiva da pena, cumpriu até o momentopouco mais de 3% da reprimenda, foi condenada porcrime acentuadamente grave de tráfico internacional de drogas, com apreensão de mais de 2 toneladas de maconha, tendo a Corte de origem reforçado a não recomendação de não soltura da paciente.<br>Ademais,a defesa não se desincumbiu de demonstrar a situação de vulnerabilidade dos menores tendo o Tribunala quo destacadoo estado estável da criança, o zelo e cuidado da avó com os menores.<br>Dessa forma, não obstante a existência de flexibilização pelo STJ, na interpretação da Lei de Execuções Penais, bem como a ausência de violência empregada na execução do crime, a falta de comprovação de que apaciente seria imprescindível aos cuidados das crianças impede o deferimento da medida excepcional - colocação dacondenadaem prisão domiciliar.<br>Sobre o tema, mutatis mutandis:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. NECESSIDADE DE CUIDADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. O registro de que o uso do verbo "poderá", no caput do art. 318 do Código de Processo Penal, não deve ser interpretado com a semântica que lhe dão certos setores da doutrina, para os quais seria "dever" do juiz determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar em face da verificação das condições objetivas previstas em lei.<br>5. Semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão. Além disso, importaria em assegurar a praticamente toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa, mesmo se identificada a incontornável urgência da medida extrema.<br>6. A defesa não demonstrou ser o paciente imprescindível ao zelo de seus filhos, ou ser a única pessoa capaz de dispensar aos infantes os cuidados básicos, que não se resumem ao mero auxílio financeiro (também obrigação da genitora).<br>7. Recurso não provido." (RHC 94.024/SP, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 22/3/2018, DJe 3/4/2018 - sem grifo no original).<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RISÃO EM FLAGRANTE. NÃO APRESENTAÇÃO DO PRESO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DIVERSO DO COLEGIADO DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>5. A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e adequação da medida.<br>6. In casu, embora seja genitor de uma menor impúbere, o paciente não preenche os requisitos legais necessários para o encarceramento domiciliar (art.318, inciso VI, do Código de Processo Penal), pois, conforme consignou a instância precedente, não demonstrou ser sua presença indispensável aos cuidados de sua rebenta, que se encontra sob os cuidados maternos, motivação que, para ser afastada, exigir-se-ia revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida.<br>7. Ordem denegada." (HC 417.937/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 16/11/2017, DJe 24/11/2017 - sem grifo no original).<br>Noutro giro, para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.<br>Nesse contexto, não se constata flagrante ilegalidade que pudesse ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.