DECISÃO<br>JOAO PEDRO SILVA CALDEIRAalega sofrer constrangimento ilegal em decorrênciade acórdão prolatado peloTribunal de Justiça do Estado do Piauíno HC n. 0754811-90.2020.8.18.0000.<br>De plano, verifico que a inicial domandamusnão veio acompanhada de cópia da decisão que, inicialmente, decretou a prisão preventiva, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o apenado.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>Nessa diretriz, menciono:<br> .. <br>2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal.<br>3. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 166.551/RS, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013)<br>À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ,indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga apeçafaltante, o pedido seja considerado e analisado.<br>Publique-se e intimem-se.